PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-57.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES JUNIOR RIBEIRO MEIRA e outros
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. SINDICATO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por servidores públicos do Município de Luis Eduardo Magalhães contra sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo a validade de decreto municipal que exigiu o recadastramento e revogou licenças remuneradas concedidas para o exercício de mandato classista em federação desprovida de registro sindical.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de registro sindical expedido pelo órgão federal competente configura requisito válido e indispensável para a concessão e manutenção de licença remunerada de servidor público voltada ao exercício de mandato classista, ou se tal exigência viola a liberdade sindical.   III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura a liberdade sindical, mas ressalva expressamente a necessidade de registro da entidade no órgão competente, medida indispensável para a efetivação do controle da unicidade sindical.

4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a ausência de registro no órgão federal competente impede o reconhecimento da legitimidade e da personalidade sindical da entidade.

5. Sem o devido registro, a associação carece de representatividade regular perante o ordenamento jurídico, razão pela qual os seus dirigentes não possuem direito líquido e certo à obtenção ou manutenção de licença remunerada para o exercício de mandato classista.

6. A edição de decreto municipal para revogar licenças concedidas de forma irregular a servidores vinculados a entidade sem registro sindical válido constitui exercício regular do poder de autotutela da Administração Pública.   IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: "O registro da entidade sindical no órgão federal competente é requisito indispensável para a concessão de licença remunerada a servidor público para o exercício de mandato classista, não configurando tal exigência ofensa ao princípio da liberdade sindical."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I e II. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 06.11.2014; STJ, RMS 53.578, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8000710-57.2021.8.05.0154, em que figuram como recorrentes ALCIDES JUNIOR RIBEIRO MEIRA e TATIANE DA SILVA CUNHA GAMA, e como recorrido o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - -Por Unanimidade.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-57.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES JUNIOR RIBEIRO MEIRA e outros
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALCIDES JUNIOR RIBEIRO MEIRA e TATIANE DA SILVA CUNHA GAMA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos do mandado de segurança n.º 8000710-57.2021.8.05.0154, em que os apelantes litigam contra o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, denegou a segurança, nos seguintes termos:


"(...) Narram os impetrantes que são servidores públicos municipais efetivos, o primeiro ocupante do cargo de biólogo e a segunda do cargo de técnico geral, e que obtiveram regularmente licenças para exercício de mandato classista junto à Federação dos Trabalhadores Municipal e Estadual do Poder Executivo e Legislativo no Estado da Bahia (FETRAME-BA), através das Portarias nº 036/2020 e nº 46/2017.

Alegam que em 12/02/2021, o Prefeito Municipal editou o Decreto nº 180/2021 regulamentando a concessão de licenças para atividade sindical e determinando que as licenças já concedidas deveriam ser novamente requeridas no prazo de 10 dias, sob pena de revogação.

Sustentam que o decreto é ilegal por criar requisitos não previstos em lei para concessão da licença, especialmente a exigência de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho. Argumentam que tal exigência viola a liberdade e autonomia sindical garantidas constitucionalmente. (...) 

No caso em tela, os impetrantes não lograram demonstrar este direito. Ao contrário, a prova documental evidencia que a entidade sindical não possui registro válido junto ao órgão competente, requisito essencial para sua atuação legítima.

A alegação de que a exigência de registro configuraria interferência indevida na organização sindical não procede. O registro não limita a liberdade de associação, mas apenas regulamenta seu exercício, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.

A atuação da Administração ao editar o Decreto 180/2021 e revogar as licenças irregulares atende ao princípio da legalidade e preserva o interesse público. Não se pode admitir o afastamento remunerado de servidores para atuação em entidade que sequer possui registro sindical válido. (...)

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (ID 83137033)


Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que: a) o memso juízo, em caso semelhante, concedeu a segurança pleiteada ou outros servidores que também exercem mandato classista; b) o Decreto Municipal nº 180/2021 seria ilegal por criar requisitos não previstos em lei para a concessão da licença, notadamente a exigência de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho; c) tal exigência configuraria interferência indevida do ente municipal na organização sindical, em ofensa à liberdade, à autonomia sindical e ao pacto federativo, contrariando o art. 8º da Constituição Federal e a Súmula 369 do TST; d) a falta de registro do sindicato não afasta o direito à estabilidade de seu dirigente; e) o TJBA tem reiterados precedentes no sentido de prescindibilidade de registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho para a cncessão de licença para exercício de mandato classista; f) possuem direito líquido e certo à liberação para o exercício de mandato classista junto à FETRAME-BA (Federação dos Trabalhadores Municipal e Estadual do Poder Executivo e Legislativo no Estado da Bahia), para o qual foram eleitos, sem prejuízo de suas remunerações.


Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a liberação para o cumprimento do mandato classista sem prejuízo da remuneração, condenando o recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.


Em contrarrazões (ID 83137041), o apelado alega a legalidade do ato e da exigência do registro sindical, afirmando ser este um instrumento essencial de controle da unicidade sindical. Sustenta que a ausência de registro constitui vício que autoriza a revogação das licenças anteriormente concedidas, pleiteando a manutenção da sentença.


O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.


Instada, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu pronunciamento pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 95760262).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 11 de março de 2026. 



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-57.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES JUNIOR RIBEIRO MEIRA e outros
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado por ALCIDES JUNIOR RIBEIRO MEIRA e TATIANE DA SILVA CUNHA GAMA em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. Os impetrantes insurgem-se contra o Decreto Municipal nº 180/2021, que regulamentou a concessão de licenças para atividade sindical e estabeleceu prazo para novo requerimento sob pena de revogação das licenças já concedidas. A sentença denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo em virtude da falta de registro sindical válido da entidade perante o órgão competente.


O cerne da controvérsia reside em definir se a exigência de registro sindical expedido pelo órgão federal competente consubstancia requisito válido para a liberação remunerada de servidor público com vistas ao exercício de mandato classista.


Pois bem.


A Constituição Federal de 1988 assegura o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical no artigo 8º, caput. Contudo, o inciso I do mesmo artigo, ao passo que proíbe o Estado de exigir autorização para a fundação de sindicato e veda a interferência na organização sindical, estabelece de forma expressa a ressalva quanto ao "registro no órgão competente".


Ademais, o inciso II do mesmo artigo constitucional consagra o princípio da unicidade sindical, proibindo a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional na mesma base territorial. Assim, é justamente por meio do registro no Ministério do Trabalho e Emprego que se efetiva o controle de referida unicidade, garantindo a legitimidade da representação dos trabalhadores.


Esse é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 677, in verbis:


Súmula n.º 677, STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.


Assim, diferentemente do que alegam os apelantes, a exigência de registro não configura ingerência indevida do Município, mas cumprimento de mandamento constitucional destinado a atestar a personalidade sindical da entidade.


O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a exigência de registro da entidade sindical não fere o direito à livre associação sindical. Confira-se:


E M E N T A: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO “ENTIDADE SINDICAL DE GRAU MÁXIMO” – INEXISTÊNCIA, CONTUDO, QUANTO A ELA, DE REGISTRO SINDICAL EM ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE – A QUESTÃO DO DUPLO REGISTRO: O REGISTRO CIVIL E O REGISTRO SINDICAL – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 159/413-414, v.g.) – CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS MANTIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: COMPATIBILIDADE DESSE REGISTRO ESTATAL COM O POSTULADO DA LIBERDADE SINDICAL (SÚMULA 677/STF) – AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO REGISTRO SINDICAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA – CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA CAUSA – LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DESSE PODER MONOCRÁTICO (RTJ 139/67, v.g.) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO

(STF, ADI 4.422 AgR, min. rel. Celso de Mello, P, j. 6-11-2014, DJE 32 de 19-2-2015.)


Assim, da análise dos autos extrais-e que o pedido de registro sindical da FETRAME (Federação a qual os impetrantes estão vinculados) foi indeferido em 09/03/2015, após regular processo administrativo no qual não foram sanadas as irregularidades apontadas. Ademais, até o momento, mais de 10 anos após o indeferimento do registro perante o Ministério do Trabalho, os impetrantes não lograram comprovar que foi regularizado esse registro.


Sem o devido registro sindical, a entidade carece de legitimidade para exercer as prerrogativas inerentes ao regime sindical e, por conseguinte, os seus dirigentes não detêm o direito líquido e certo à licença remunerada para mandato classista. O ente público municipal não pode ser obrigado a suportar o ônus financeiro de remunerar servidores afastados de suas funções para atuarem em entidade que não possui representatividade sindical regular perante o ordenamento jurídico.


Nesse sentido é o entendimento histórico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA . SINDICATO QUE NÃO POSSUI REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 677/STF . PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, cujo entendimento é de que os recorrentes não teriam direito líquido e certo a licença no serviço público, para exercício de mandato classista, nada obstante o sindicato a que pertencem não possuir registro no Ministério do Trabalho. 2 . No caso em exame, não há falar em concessão de licença classista se os recorrentes não demonstraram o efetivo registro do sindicato no Ministério do Trabalho, pois este é requisito indispensável para que o sindicato possa atuar como representante dos interesses de seus representados. 3. A tese veiculada pelo Tribunal Estadual, quanto à necessidade de prévio registro do sindicato, apresenta-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, há muito consolidada (RMS 44.810- MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 5/6/2014) . 4. O Tribunal de origem negou o direito à licença postulada por entender que faltava prova pré-constituída de que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Nossa Senhora Aparecida estaria devidamente registrado no Ministério do Trabalho, com fundamento na Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

(STJ - RMS: 53578 SE 2017/0058824-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA . ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO EXAME DO RESPECTIVO REQUERIMENTO DE LICENÇA ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULARIZAÇÃO DO SINDICATO. LEGALIDADE. 1. - O direito líquido e certo que o recorrente afirma possuir se assenta nas disposições contidas, exclusivamente, no artigo 115 da Lei Complementar Estadual n . 4/1990, norma que impõe condições e limites à concessão da licença classista. Não atendidas suas balizas, inviável resulta a incidência da norma. 2. - Assim, no caso sob análise, a solução da controvérsia se dá com a observância do seguinte raciocínio: (1) se a pretendida entidade sindical - incontroversamente em fase de formação - ainda não obteve registro perante o Ministério do Trabalho, o substrato fático que possibilitaria a incidência do art . 115 da Lei Complementar n. 4/1990 não se aperfeiçoou, por faltar-lhe o pressuposto da efetiva representatividade da categoria; (2) ausente a hipótese fática prevista em lei, esta não incide; e (3) não incidindo a norma, não há como esperar pelos efeitos jurídicos que dela decorreriam. 3. - A tese do acórdão recorrido, quanto à necessidade de prévio registro do sindicato, apresenta-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior . Precedentes. 4. - Ademais, o ato administrativo impugnado não indeferiu de plano o pedido formulado pelo servidor. Antes, limitou-se a determinar o sobrestamento de sua análise até que se comprove a regularidade da entidade sindical, providência que toca ao requerente, a teor do que dispõe o art . 36 da Lei n. 9.784/1999, de aplicação subsidiária. Não houve, portanto, negação definitiva de direito, mas o exercício regular e razoável do poder discricionário administrativo (por meio do aludido sobrestamento), fato que, só por si, afasta a ilegalidade ou abuso de poder e impõe a denegação da ordem . 5. - Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STJ - RMS: 44810 MT 2014/0012561-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2014)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão . Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, há vício de omissão no que tange à ilegitimidade ativa apenas da Federação, sob a perspectiva de ausência de registro sindical. A ausência do registro veda o reconhecimento da natureza sindical da entidade, nos termos da Súmula 677/STF . 4. No que tange à incidência da Súmula 283/STF, vício não ocorre, na medida em que a impetração foi indeferida sob o entendimento de ilegitimidade de ambas as impetrantes, sendo despiciendo discutir-se no recurso ordinário a existência de perigo na demora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da FENASEMPE para a demanda, ante a ausência de registro sindical (Súmula 677/STF) .

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 56554 PI 2018/0023470-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)


O Decreto Municipal n.º 180/2021 revelou-se legal, traduzindo-se no exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". A manutenção das licenças outrora concedidas configuraria indevida perpetuação de ato irregular.


Em demandas correlatas, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido da impossibilidade de concessão da referida licença quando não preenchido o requisito do registro no órgão ministerial. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PRELIMINAR DE PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO REJEITADA, VEZ QUE A SITUAÇÃO EM COMENTO SE AMOLDA A HIPÓTESE ELENCADA NO INCISO V, § 1º, ART. 1 .012, DO CPC. MÉRITO. NÃO DEVE SER CONCEDIDA LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA QUANDO INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO SINDICATO JUNTO AO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, PREVISTO NO ARTIGO 8º, INCISO II, DA CF/88 E SUMULA 677 DO STF. DESTARTE, REFERIDA IRREGULARIDADE IMPEDE O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE, ANTE A FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PLEITEADO . PRECEDENTES DO STJ. ISTO POSTO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00002093620168050246, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 03/08/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. MANDATO VENCIDO. SUSPENSÃO DA POSSE DA MESA DIRETORA POR DECISÃO JUDICIAL PARA NOVO TRIÊNIO . SINDICATO QUE NÃO POSSUI REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Na esteira do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12 .016/2009, a liminar somente será deferida se preenchidos, cumulativamente, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A ausência de um dos requisitos enseja, impreterivelmente, no indeferimento do pleito, como na presente hipótese. 2. No caso em voga, não existe a segurança necessária para o deferimento da medida pleiteada em primeiro grau e indeferida . 3. Ausentes os requisitos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão questionada, negando-se provimento ao agravo de instrumento.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80171086120188050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO . PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De acordo com o artigo 8º, inciso I, da CR/88, e com a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, para que uma associação sindical seja regular é necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, resguardando-se o princípio da unicidade sindical . 2. Em observância ao disposto no art. 10 do CPC/ 2015, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Estado da Bahia - SINTEST- foi devidamente intimado para, querendo, se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção. Contudo, o impetrante quedou-se inerte, deixando de apresentar o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo esta uma condição sine qua non para ajuizamento de demandas judiciais em prol de seus associados . 3. Assim, tratando-se o mandado de segurança de uma ação que exige prova pré-constituída, a sua falta impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito por acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Segurança Denegada.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80179896720208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/06/2023)


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.



Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA