PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-48.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, MARIANA BARROS MENDONCA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: JOSE PEDREIRA LOPES
Advogado(s):ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. PLANO ECONÔMICO COLLOR I. PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERADA COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 488, DO CPC. CERNE DO APELO. INCIDÊNCIA DO TEMA CONSOLIDADO NA ADPF 165/DF DO STF. PLANO ECONÔMICO QUE FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL. POUPADOR QUE NÃO ADERIU AO ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000309-48.2009.8.05.0080, em que figuram como partes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-48.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, MARIANA BARROS MENDONCA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: JOSE PEDREIRA LOPES
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID’s 8790074, 8790077, 8790076 e 8790075, que julgou procedentes os pedidos declinados na inicial, para condenar o apelante a fazer incidir à remuneração das cadernetas de poupança indicadas na vestibular, os expurgos inflacionários vinculado ao Plano Econômico Collor I (1.990), condenando-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A., interpôs o apelo de ID 8790097, defendendo a necessidade de sobrestamento do feito até o ulterior julgamento dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, arguindo, ademais, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas cumpriu as determinações de transferência de recursos ao Banco Central. No mérito, persegue a reforma da sentença fustigada, argumentando que inexistiu conduta hábil ao ressarcimento dos expurgos, inexistindo direito adquirido ao regime monetário, ressaltando que não teve qualquer benefício advindo da alteração dos critérios de correção. Aduz, ainda, pretensão subsidiária de alteração dos critérios atrelados aos juros remuneratórios.

Contrarrazões encadernadas no ID 8790104, defendendo a manutenção da sentença.

Sobrestado o julgamento do apelo, decisão ID 9756769, ante a decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, exarada no bojo dos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797.

Levantada a suspensão, nos moldes da certidão de ID 8883633, foi o apelado intimado, despacho ID 91374039, para manifestar adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 e seus aditivos, quedando-se inerte, na forma certificada no ID 94247922.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-48.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, MARIANA BARROS MENDONCA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: JOSE PEDREIRA LOPES
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS

 

VOTO

 

Quanto à preliminar processual atrelada à ilegitimidade passiva do apelante, o enfrentamento mostra-se inócuo frente ao princípio da primazia das decisões de mérito, positivado nos artigos 6º e 488, do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese, conforme fundamentos a seguir desposados, é de improcedência dos pedidos autorais e reforma da sentença guerreada.

Sobre a técnica de julgamento aqui adotada, já tiveram oportunidade de escrever Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em obra coordenada em conjunto com Sérgio Cruz Arenhart:

No sistema do Código de 1973, ensinava a doutrina que não era lícito ao órgão jurisdicional indagar a respeito do mérito da causa sem que antes as preliminares processuais estivessem devidamente enfrentadas e afastadas. Já na vigência do Código anterior, porém, parecia-nos necessário rever o dogma da absoluta prioridade das preliminares processuais sobre o mérito da causa. O Código de 2015 tem regra expressa nesse sentido: o art. 488, CPC/2015, permite ao órgão jurisdicional julgar o mérito a favor de quem o acolhimento de determinada preliminar favoreceria. Trata-se de uma evidente manifestação da colaboração e da primazia do exame do mérito a essa inerente (art. 6.º, CPC/2015). (Comentários ao Código de Processo Civil. [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 (Coleção comentários ao Código de Processo Civil; v. 15), tem 2, dos comentários ao art. 938 do CPC/2015)

Em análoga linha, já teve oportunidade de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

(...)INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A improcedência do pedido reconhecida na sentença exclui o interesse recursal quanto ao reconhecimento de eventual preliminar de ilegitimidade ou de inadequação da via eleita.

4. O art. 6º do NCPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, postulado respeitado ao prevalecer a improcedência do pedido em detrimento do pretendido reconhecimento de preliminar de ilegitimidade passiva ou inadequação da via eleita.

(...)

(AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

Ingressando no mérito da insurgência vertical, a matéria de fundo restou consolidada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por intermédio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 165/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucionais o Plano Econômico Collor I (1.990), discutido neste recurso, bem como a legitimidade do critério de alteração dos índices de correção utilizados pelos planos econômicos em questão.

No referido julgamento, foi reconhecida, ademais, a validade do acordo coletivo entabulado entre associações de consumidores e instituições financeiras, elastecendo-se aos poupadores o prazo para adesão em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 10 de junho de 2025:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ (...)

(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) [grifei e sublinhei]

Como teve oportunidade de sinalizar o voto condutor do julgamento, sob a pena do Ministro Cristiano Zanin, necessário ter-se em alça de mira, a “...compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais deve ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.”, sendo o referido entendimento ratificado pelo Pretório Excelso quando do julgamento dos Termas 284 e 285, vinculados aos Planos Econômicos Collor I e II.

Portanto, uma vez declarada a constitucionalidade do Plano Econômico questionado, bem como a legitimidade dos índices impostos pelo mesmo à remuneração das cadernetas de poupança, não tendo o recorrido aderido ao acordo coletivo, a hipótese é de reforma da sentença fustigada, para reconhecer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial:

APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (HSBC Bank Brasil - Banco Multiplo) provida. Apelação Cível 2 (Rogerio Francisco Kuster Puppi) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000880-44.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025)



DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. No mérito, conforme fixado pelo STF na ADPF 165 e no Tema 285, a satisfação da pretensão de diferenças decorrentes dos Planos Econômicos depende de adesão ao acordo coletivo homologado.
(...)

Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança judicial de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II somente pode ser satisfeita mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165."
(...)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.340624-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025)

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO  ao recurso para reformar integralmente a sentença guerreada, com a improcedência dos pedidos declinados na inicial e inversão do ônus sucumbencial, suspendendo-se a sua exigibilidade ante a gratuidade deferida ao apelado.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator