PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002450-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM 2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CARREIRA E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL NA DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção à graduação de 1º Tenente PM e o consequente realinhamento de proventos de inatividade para o posto de Capitão PM. O autor alega que a omissão do Estado da Bahia em observar os interstícios legais durante sua carreira ativa impediu sua progressão, fundamentando seu pleito na teoria da perda de uma chance e no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da carreira funcional para fins de promoção e reclassificação de proventos, formulada por militar transferido para a reserva remunerada há mais de sete anos da propositura da ação, está atingida pela prescrição do fundo de direito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Prescrição do Fundo de Direito: A pretensão de revisão do ato de transferência para a inatividade ou de fatos ocorridos durante o serviço ativo submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

Termo Inicial (Actio Nata): O marco temporal para o exercício da pretensão de questionar a situação jurídica fundamental (enquadramento na carreira) é a data da transferência para a reserva remunerada, momento em que se consolida a lesão ao direito alegado. No caso concreto, o ato ocorreu em 11/01/2017 e a ação foi protocolada apenas em 22/05/2024.

 

Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ: Não se trata de relação de trato sucessivo, pois o pedido não visa apenas o pagamento de diferenças pecuniárias de vantagem já reconhecida, mas sim a alteração da própria situação jurídica do servidor (promoção), o que caracteriza a prescrição do fundo de direito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida, com alteração do fundamento para reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição com reflexos na inatividade, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de transferência para a reserva e o ajuizamento da demanda".

 

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, II, e 1.009; Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022; Súmula 85 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002450-82.2024.8.05.0271, em que figura como apelante REINALDO SANTOS DA SILVA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para MANTER a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (fundo de direito), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002450-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO SANTOS DA SILVA, ID 79515770, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, Bahia, ID 79514910, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8002450-82.2024.8.05.0271, proposta pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido do autor de promoção por antiguidade e consequente reclassificação de proventos, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Conforme visto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM somente ocorre depois da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, o qual é disciplinado por regulamento específico.

 

Assim, de acordo com a disciplina do Decreto Estadual nº 16.300/2015, 50% (cinquenta por cento) das vagas de inscrição no CFOAPM era definida pelo critério de antiguidade entre os ocupantes da graduação de Subtenente PM, enquanto a outra metade é destinada aos aprovados em prova de desempenho profissional intelectual. Desta forma, a previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM é desnecessária.

 

Portanto, no caso em tela, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM.

 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, porquanto a parte autora não provou o fato constitutivo do direito demandado.

 

Sem custas, face à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.

 

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Cumpra-se. 

 

A referida sentença foi integrada pela decisão de ID 79514914, que acolheu embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia para sanar omissão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a omissão do Estado da Bahia em promover o autor de acordo com os interstícios previstos na Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Alega que, tendo ingressado na corporação em 1982 e permanecido 25 anos como Soldado PM antes de ser promovido a Sargento PM, foi prejudicado em sua progressão de carreira.

 

Argumenta que, se a Administração Pública tivesse cumprido os prazos legais para promoção, ele teria alcançado o posto de 1º Tenente PM ainda na ativa. Consequentemente, ao ser transferido para a reserva remunerada, seus proventos deveriam ser calculados com base no soldo de Capitão PM, posto imediatamente superior, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

 

Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois a inércia do Estado impediu uma probabilidade real de avanço na carreira, causando-lhe prejuízos materiais. Aduz, ainda, que a alegação de inexistência de vagas não pode justificar a omissão estatal, sendo notório que praças de graduações inferiores frequentemente exercem funções de postos superiores.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de promoção à graduação de 1º Tenente PM, com o consequente realinhamento de seus proventos ao posto de Capitão PM, e o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos.

 

Intimado, conforme despacho de ID 91786465, o apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 79515769.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los, conforme certidão de ID 79537867.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002450-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


I.             DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.

 

A tempestividade resta evidenciada. Conforme certidão de ID 79514912, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/11/2024, considerando-se publicada em 11/11/2024. A interposição do recurso de apelação ocorreu em 29/11/2024 (ID 79515770), observando-se, portanto, o estrito cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

 

No que tange ao preparo recursal, sua exigibilidade encontra-se dispensada, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício concedido pelo juízo de primeiro grau e mantido na sentença.

 

Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

A legitimidade e o interesse recursal do Apelante, autor na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside no julgamento de improcedência do seu pedido de promoção e reclassificação de proventos. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa decisão, buscando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

 

Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência.

 

Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO SANTOS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que julgou improcedente sua pretensão de ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos de inatividade para o soldo de Capitão PM.

 

O Apelante sustenta, em suma, que a omissão do Estado da Bahia em observar os interstícios legais para sua promoção ao longo da carreira configurou ato ilícito que lhe retirou a chance de progredir, devendo o Judiciário reparar tal dano.

 

Todavia, a questão central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar ao mérito da promoção, é a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Passo, então, à análise da prejudicial de mérito.

 

II.I. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

 

A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem desse prazo, pelo princípio da actio nata, inicia-se no momento da lesão ao direito, ou seja, quando nasce a pretensão.

 

O Apelante busca a revisão de toda a sua trajetória funcional, consolidada com o seu ato de transferência para a reserva remunerada, para obter uma promoção que alega ser devida.

 

É fundamental distinguir as hipóteses de prescrição do próprio fundo de direito daquelas de trato sucessivo. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às relações de trato sucessivo, nas quais a obrigação se renova periodicamente e a lesão é contínua, não havendo negativa expressa do direito em si. Nesses casos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Contudo, a situação dos autos é distinta. O Apelante não postula o pagamento de uma vantagem pecuniária já reconhecida e paga a menor, mas sim a alteração de sua própria situação jurídica fundamental, qual seja, o seu enquadramento funcional ao longo da carreira. A pretensão de ser promovido por preterição constitui uma negativa do próprio direito, e não uma mera consequência patrimonial de um direito já existente.

 

O ato que consolidou definitivamente a situação funcional do Apelante, encerrando sua carreira na ativa e definindo o posto com base no qual seus proventos seriam calculados, foi a sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 11 de janeiro de 2017 (ID 79514896). A partir dessa data, nasceu a pretensão de questionar judicialmente eventuais erros ou omissões ocorridos em sua carreira que impactaram sua situação final.

 

A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em 22 de maio de 2024 (ID 79514889), quando já transcorridos mais de 7 (sete) anos do termo inicial do prazo prescricional.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em casos análogos, estabelecendo o ato de reforma ou transferência para a inatividade como marco para a contagem do prazo quinquenal. In verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)  

 

Dessa forma, tendo a ação sido proposta muito após o esgotamento do prazo de cinco anos contados da passagem do Apelante para a inatividade, a pretensão de revisar sua carreira para obter a promoção retroativa encontra-se fulminada pela prescrição.

 

O reconhecimento da prescrição do fundo de direito torna despicienda a análise das demais teses recursais, relativas à existência ou não do direito material à promoção.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para MANTER a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (fundo de direito), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelos Apelantes ao patrono do Apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de serem os Apelantes beneficiários da Justiça gratuita. 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora