PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM 2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CARREIRA E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL NA DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção à graduação de 1º Tenente PM e o consequente realinhamento de proventos de inatividade para o posto de Capitão PM. O autor alega que a omissão do Estado da Bahia em observar os interstícios legais durante sua carreira ativa impediu sua progressão, fundamentando seu pleito na teoria da perda de uma chance e no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da carreira funcional para fins de promoção e reclassificação de proventos, formulada por militar transferido para a reserva remunerada há mais de sete anos da propositura da ação, está atingida pela prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição do Fundo de Direito: A pretensão de revisão do ato de transferência para a inatividade ou de fatos ocorridos durante o serviço ativo submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Termo Inicial (Actio Nata): O marco temporal para o exercício da pretensão de questionar a situação jurídica fundamental (enquadramento na carreira) é a data da transferência para a reserva remunerada, momento em que se consolida a lesão ao direito alegado. No caso concreto, o ato ocorreu em 11/01/2017 e a ação foi protocolada apenas em 22/05/2024. Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ: Não se trata de relação de trato sucessivo, pois o pedido não visa apenas o pagamento de diferenças pecuniárias de vantagem já reconhecida, mas sim a alteração da própria situação jurídica do servidor (promoção), o que caracteriza a prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida, com alteração do fundamento para reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição com reflexos na inatividade, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de transferência para a reserva e o ajuizamento da demanda". Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, II, e 1.009; Lei Estadual nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022; Súmula 85 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002450-82.2024.8.05.0271, em que figura como apelante REINALDO SANTOS DA SILVA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para MANTER a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (fundo de direito), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002450-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO SANTOS DA SILVA, ID 79515770, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, Bahia, ID 79514910, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8002450-82.2024.8.05.0271, proposta pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido do autor de promoção por antiguidade e consequente reclassificação de proventos, nos seguintes termos: [...] Conforme visto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM somente ocorre depois da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, o qual é disciplinado por regulamento específico. Assim, de acordo com a disciplina do Decreto Estadual nº 16.300/2015, 50% (cinquenta por cento) das vagas de inscrição no CFOAPM era definida pelo critério de antiguidade entre os ocupantes da graduação de Subtenente PM, enquanto a outra metade é destinada aos aprovados em prova de desempenho profissional intelectual. Desta forma, a previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM é desnecessária. Portanto, no caso em tela, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, porquanto a parte autora não provou o fato constitutivo do direito demandado. Sem custas, face à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A referida sentença foi integrada pela decisão de ID 79514914, que acolheu embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia para sanar omissão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a omissão do Estado da Bahia em promover o autor de acordo com os interstícios previstos na Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Alega que, tendo ingressado na corporação em 1982 e permanecido 25 anos como Soldado PM antes de ser promovido a Sargento PM, foi prejudicado em sua progressão de carreira. Argumenta que, se a Administração Pública tivesse cumprido os prazos legais para promoção, ele teria alcançado o posto de 1º Tenente PM ainda na ativa. Consequentemente, ao ser transferido para a reserva remunerada, seus proventos deveriam ser calculados com base no soldo de Capitão PM, posto imediatamente superior, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois a inércia do Estado impediu uma probabilidade real de avanço na carreira, causando-lhe prejuízos materiais. Aduz, ainda, que a alegação de inexistência de vagas não pode justificar a omissão estatal, sendo notório que praças de graduações inferiores frequentemente exercem funções de postos superiores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de promoção à graduação de 1º Tenente PM, com o consequente realinhamento de seus proventos ao posto de Capitão PM, e o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos. Intimado, conforme despacho de ID 91786465, o apelado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 79515769. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los, conforme certidão de ID 79537867. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002450-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. A tempestividade resta evidenciada. Conforme certidão de ID 79514912, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/11/2024, considerando-se publicada em 11/11/2024. A interposição do recurso de apelação ocorreu em 29/11/2024 (ID 79515770), observando-se, portanto, o estrito cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo recursal, sua exigibilidade encontra-se dispensada, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício concedido pelo juízo de primeiro grau e mantido na sentença. Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante, autor na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside no julgamento de improcedência do seu pedido de promoção e reclassificação de proventos. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa decisão, buscando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO SANTOS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que julgou improcedente sua pretensão de ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos de inatividade para o soldo de Capitão PM. O Apelante sustenta, em suma, que a omissão do Estado da Bahia em observar os interstícios legais para sua promoção ao longo da carreira configurou ato ilícito que lhe retirou a chance de progredir, devendo o Judiciário reparar tal dano. Todavia, a questão central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar ao mérito da promoção, é a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Passo, então, à análise da prejudicial de mérito. II.I. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem desse prazo, pelo princípio da actio nata, inicia-se no momento da lesão ao direito, ou seja, quando nasce a pretensão. O Apelante busca a revisão de toda a sua trajetória funcional, consolidada com o seu ato de transferência para a reserva remunerada, para obter uma promoção que alega ser devida. É fundamental distinguir as hipóteses de prescrição do próprio fundo de direito daquelas de trato sucessivo. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às relações de trato sucessivo, nas quais a obrigação se renova periodicamente e a lesão é contínua, não havendo negativa expressa do direito em si. Nesses casos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, a situação dos autos é distinta. O Apelante não postula o pagamento de uma vantagem pecuniária já reconhecida e paga a menor, mas sim a alteração de sua própria situação jurídica fundamental, qual seja, o seu enquadramento funcional ao longo da carreira. A pretensão de ser promovido por preterição constitui uma negativa do próprio direito, e não uma mera consequência patrimonial de um direito já existente. O ato que consolidou definitivamente a situação funcional do Apelante, encerrando sua carreira na ativa e definindo o posto com base no qual seus proventos seriam calculados, foi a sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 11 de janeiro de 2017 (ID 79514896). A partir dessa data, nasceu a pretensão de questionar judicialmente eventuais erros ou omissões ocorridos em sua carreira que impactaram sua situação final. A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em 22 de maio de 2024 (ID 79514889), quando já transcorridos mais de 7 (sete) anos do termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em casos análogos, estabelecendo o ato de reforma ou transferência para a inatividade como marco para a contagem do prazo quinquenal. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Dessa forma, tendo a ação sido proposta muito após o esgotamento do prazo de cinco anos contados da passagem do Apelante para a inatividade, a pretensão de revisar sua carreira para obter a promoção retroativa encontra-se fulminada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito torna despicienda a análise das demais teses recursais, relativas à existência ou não do direito material à promoção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para MANTER a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (fundo de direito), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelos Apelantes ao patrono do Apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de serem os Apelantes beneficiários da Justiça gratuita. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002450-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO