PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA E USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVA QUANTO A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ARBITRADO EM R$5.000,00 NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00. NECESSIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ E DO ART. 398, DO CC. ALTERAÇÃO PARA COMEÇAR FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito cobrado por empresa de telefonia e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, fixando os juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos causados à autora e se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data do evento danoso. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o uso indevido dos dados pessoais da autora, com envio de cobrança em seu nome por dívida de terceiro, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade. 4. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração do valor fixado para R$10.000,00. 5. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme jurisprudência pacificada (Súmula 54, do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização indevida de dados pessoais do consumidor, com envio de cobrança indevida, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. 2. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CDC, art. 14; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54. TJBA, Apelação Cível nº 8000075-79.2023.8.05.0001, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.05.2024. TJBA, Apelação Cível nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0501431-05.2015.8.05.0088; Recorrente: Gilmara Anita da Silva Costa; Recorrida: Telefônica Brasil S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, para majorar condenação em danos morais e alterar o marco inicial dos juros de mora, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501431-05.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA ANITA DA SILVA COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO (OAB:BA57323-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Edvard De Castro Costa Jr.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por GILMARA ANITA DA SILVA COSTA, contra sentença (ID 84091497) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.° 0501431-05.2015.8.05.0088, ajuizada em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a ré, apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 84091500), aduz a apelante que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, diante da gravidade da conduta da ré e dos transtornos causados. Requer a majoração da indenização para R$20.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja majorada a indenização por danos morais e para alterar o termo inicial dos juros para a data do evento danoso. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à apelante pelo juiz de origem (ID 84090949). Apresentadas contrarrazões, ID 84091512, ocasião em que a apelada suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501431-05.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA ANITA DA SILVA COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO (OAB:BA57323-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo o benefício da gratuidade de justiça concedido a apelante. Trata-se de apelação cível, interposta por GILMARA ANITA DA SILVA COSTA, contra sentença (ID 84091497) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.° 0501431-05.2015.8.05.0088, ajuizada em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro a inexistência do débito e de todos os encargos a ele inerentes, ao tempo em que CONDENO a parte Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação…” Cinge-se a controvérsia, em suma, à possibilidade de majoração da condenação em danos morais para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo recorrido. Da Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. Assim, nota-se que a apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro. Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito recursal. Do Mérito A autora, pessoa idosa e do lar, alega que, desde o mês de março de 2015, passou a receber ligações insistentes da ré, informando que terceira pessoa, identificada como Marisa Nascimento Bezerra, estaria em débito com a empresa em razão de contrato de telefonia móvel. Não obstante as negativas reiteradas da autora quanto ao desconhecimento da mencionada pessoa, as ligações prosseguiram de forma frequente e invasiva. No mês de setembro de 2015, a autora recebeu em sua residência correspondência da requerida com cobrança no valor de R$157,45, referente ao contrato de telefonia móvel nº 2146359357, vinculado à referida Marisa Nascimento Bezerra. Ocorre que, para sua surpresa, o CPF e o endereço constantes na fatura pertenciam à própria autora, configurando, em sua ótica, utilização indevida de seus dados pessoais, o que culminou em transtornos e violação à sua privacidade e honra. Aduz que entrou em contato diversas vezes com a empresa demandada para resolver a situação de forma administrativa, mas não obteve qualquer providência concreta. Afirma que jamais firmou contrato com a ré ou autorizou a utilização de seus dados, sustentando, assim, a inexistência do débito cobrado, bem como a configuração de dano moral, dada a indevida utilização de seu CPF e o risco de eventual negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 112396773), aduzindo que os serviços foram regularmente contratados e utilizados, vinculando a linha ao CPF da autora. Alegou inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. O Juízo de origem reconheceu a inexistência do débito e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A autora busca a majoração dos danos morais (para R$20.000,00) e alteração do termo inicial do juros de mora. Assiste-lhe razão, decerto. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito. Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao débito que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência do mesmo. É incontroverso nos autos que a autora teve seus dados pessoais utilizados indevidamente em contrato de telefonia móvel, cuja titularidade e contratação não lhe pertencem, mas que continha, além de seu CPF, seu endereço residencial. Tal indevida utilização resultou em cobranças reiteradas em nome da autora, por serviço que jamais contratou, com risco concreto de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. À vista disso, o uso indevido de dados pessoais, principalmente quando seguido de ameaça de negativação ou efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos, é ato ilícito que enseja reparação por danos morais, por configurar violação à honra, à imagem e à tranquilidade da parte lesada, independentemente da demonstração do efetivo prejuízo, diante da natureza in re ipsa do dano. No caso dos autos, restou evidenciada a falha da requerida, que permitiu a associação indevida dos dados da autora a contrato que ela jamais celebrou, o que se revela como ato ilícito grave, pois atinge direitos da personalidade e expõe a consumidora a situação constrangedora e vexatória. Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. Na hipótese dos autos, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da autora, ao ser cobrada por dívida que nunca contraiu. Assim, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Nesse contexto, acolhível, no caso em tela, a pretensão de majoração da verba indenizatória por dano moral manifestada com justificativa legal. Nesse sentido, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral. 2. Não tendo o Réu feito prova da autenticidade do contrato, está correta a sentença que julgou procedente o pedido. Aplicação do Tema 1061 do STJ do STJ. 3. No tocante ao valor indenizatório, assiste razão ao Autor no sentido de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se aquém da quantia ficada neste TJBA em situações semelhantes. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto aos réus, nem enriquecimento ilícito à autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 8000075-79.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 23/05/2024) - destaque meu APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022". (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022). - destaque meu Portanto, entendo que a indenização por dano moral deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da reparação. O Juízo primevo fixou os juros de mora a partir do trânsito em julgado, o que não se coaduna com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como termo inicial a data do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos. A inexistência do contrato foi reconhecida judicialmente, de modo que o ilícito praticado pela ré configura responsabilidade extracontratual, sendo plenamente aplicável a Súmula 54, do STJ: Súmula 54, do STJ. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Neste sentido, também dispõe o art. 398, do Código Civil, ao prever que o devedor responde por perdas e danos, inclusive juros, desde a citação, se não houver mora anterior. No entanto, havendo ato ilícito autônomo, como neste caso, o marco inicial dos juros é a data do evento lesivo. Assim, merece reforma a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser a data do evento danoso, quando a autora recebeu em sua residência a cobrança indevida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de majorar a indenização a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela apelada e alterar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos, nos demais termos, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501431-05.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA ANITA DA SILVA COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO (OAB:BA57323-A)
VOTO