PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS E A IMISSÃO DA AGRAVANTE NA POSSE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, que concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença em ação reivindicatória, sob o fundamento de possível direito de retenção por benfeitorias. 2. A agravante sustenta que o direito de retenção deveria ter sido arguido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão e que os agravados não comprovaram documentalmente os valores alegadamente investidos em benfeitorias. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Os agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em suposto direito de retenção por benfeitorias, considerando a preclusão dessa matéria na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação, conforme dispõe o art. 538, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. 6. No caso dos autos, os agravados foram revéis na fase de conhecimento, não apresentando qualquer defesa ou alegando benfeitorias, o que inviabiliza sua invocação na fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a retenção por benfeitorias não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no REsp 1782335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/05/2020. 8. A manutenção do efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença causa prejuízo à agravante, que teve a titularidade do domínio reconhecida judicialmente e aguarda a efetiva desocupação do imóvel. 9. Assim, a decisão agravada incorreu em error in judicando ao conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença com base em alegação preclusa, impondo-se sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para revogar o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a imediata desocupação do imóvel pelos agravados e a imissão da agravante na posse. 11. Tese de julgamento: "O direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação, sob pena de preclusão, não podendo ser alegado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à celeridade processual e à segurança jurídica." · Código de Processo Civil, art. 538, § 1º e § 2º. · STJ - REsp: 1782335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8055459-93.2024.8.05.0000, agravante JANICE SANTANA PEREIRA e agravados ANTONIO PERICLES RIBEIRO e ADEILTON DE JESUS SOUZA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055459-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SANTANA PEREIRA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ANTONIO PERICLES RIBEIRO e outros
Advogado(s):COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível COMPLETAR A EMENTA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANICE SANTANA PEREIRA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA - BA, no Cumprimento de Sentença da Ação Reivindicatória, tombada sob nº 8000317-15.2020.8.05.0269, que deferiu o pedido de efeito suspensivo da Impugnação do Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: "(...) Conforme determinado em sentença, ao cartório para retificar o polo passivo. Requereu a parte efeito suspensivo sob o fundamento de que houve nulidade na citação. Em análise superficial, considerando-se inclusive o disposto em sentença, ao se determinar a retificação do polo conforme documentos anexados ao processo, há demonstração de possíveis benfeitorias no imóvel, que podem justificar eventual direito de retenção, de forma que atribuo efeito suspensivo na forma do art. 525, § 6º, do CPC, posto que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil reparação. Intime-se o Exequente para manifestação em 15 dias. P.I.C. URUÇUCA, 6 de agosto de 2024. DANIEL ÁLVARO RAMOS - Juiz de Direito - Documento Assinado Eletronicamente” (ID.456905443 dos autos originários) Alega em suas razões recursais:“(...)A suposta existência de benfeitorias não pode ser levada em consideração para fins de retenção no presente caso, pois os AGRAVADOS foram revéis na demanda, bem como a benfeitoria deve ser alegada em fase de conhecimento (...)” Sustenta:“(...)Ademais, os AGRAVADOS não informaram detidamente quais seriam as benfeitorias realizadas com seu preço. Não apresentaram documentos comprobatórios dos gastos com materiais, pessoal e/ou laudo de avaliação. Não foram apresentadas fotos ou maiores informações, apenas uma foto da fachada de duas construções. Informam que a benfeitoria seria de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), todavia, o “Recibo de Compra e Venda” (ID n. 455988972) apresentado demonstra a transmissão da posse toda (terreno, supostas benfeitorias, acessões, etc) por este preço, portanto, não há como toda a benfeitoria ter o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (...) ” Requer: ” (...)Seja CONHECIDO o presente recurso diante da expressa previsão legal para interposição de Agravo de Instrumento ao decidido em juízo de origem, nos termos do art. 101 do CPC; 2. Seja CONCEDIDO o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. Seja CONCEDIDA a MEDIDA LIMINAR para RETIRAR IMEDIATAMENTE O EFEITO SUSPENSIVO da referida Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada ao M.M. Juízo a quo de forma a possibilitar a desocupação do imóvel; 4. Seja julgado PROCEDENTE o pedido recursal para REFORMAR a decisão interlocutória;5. Seja intimada a AGRAVADA para, querendo, tomar as providências que entenda por cabíveis. (ID.68763475). Anexou os documentos em ID.68763476. Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID. 68935801). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID.70941504. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055459-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SANTANA PEREIRA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ANTONIO PERICLES RIBEIRO e outros
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. O presente recurso visa discutir a legalidade da decisão agravada, restringindo-se à análise da possibilidade de concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A ação reivindicatória se fundamenta no direito do proprietário de reaver a posse do bem de quem injustamente a detém, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Para tanto, é necessário demonstrar: titularidade do domínio sobre o imóvel; Individualização do bem reivindicado; Posse injusta do réu. No caso dos autos, a titularidade do domínio da agravante foi reconhecida judicialmente, sendo deferida a desocupação do imóvel em sentença transitada em julgado. A decisão agravada, entretanto, concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de possível direito de retenção por benfeitorias. Sobre a alegação de nulidade da citação, os autos demonstram que os agravados foram regularmente citados na fase de conhecimento, conforme certidões anexadas. Dessa forma, a alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois não há comprovação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que concerne ao direito de retenção por benfeitorias, o art. 538, § 1º e § 2º, do CPC dispõe expressamente que a retenção por benfeitorias deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. No presente caso, os agravados foram revéis na fase de conhecimento, não apresentando qualquer defesa ou alegação sobre benfeitorias. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a retenção por benfeitorias não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, in verbis: “(...)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1782335 MT 2018/0313034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)”. Com efeito, a decisão agravada incorreu em error in judicando ao conceder efeito suspensivo com base em uma alegação preclusa, o que justifica sua revogação. Outrossim, a manutenção do efeito suspensivo impede a imissão na posse da agravante, que já aguarda há anos o cumprimento da decisão judicial. Considerando que os agravados não demonstraram documentalmente as alegadas benfeitorias, o efeito suspensivo concedido pelo juízo de primeiro grau causa prejuízo desproporcional à agravante e contraria o princípio da celeridade processual. Neste mesmo sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REIVINDICAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor que não é proprietário, buscando repelir indevida interferência sobre a coisa, exigindo-se a demonstração do domínio, identificação precisa do bem e comprovação da posse injusta. 2. Para que a Ação Reivindicatória seja julgada procedente, deve a parte autora descrever o imóvel que se reivindica, comprovando o domínio sobre ele, e demonstrar também a posse injusta da parte ré sobre esse imóvel. 3. A existência e validade do contrato de compra e venda do imóvel impede a reivindicação do bem, na medida em que a posse não poderá ser classificada como injusta. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018337-85.2020.8.05.0000, em que é Agravante o Município de Salvador e Agravados Luiz Carlos de Jesus Vieira e Outros. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80183378520208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020). Ante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a imediata desocupação do imóvel pelos agravados e a imissão da agravante na referida posse. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055459-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANICE SANTANA PEREIRA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: ANTONIO PERICLES RIBEIRO e outros
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
VOTO