PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-59.2015.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LAISTON LIBERATO CORREIA | ||
| Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES | ||
| APELADO: VALDEMI JOSE DA COSTA e outros | ||
| Advogado(s):WILLIAN LIMA GONCALVES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de Apelação. Ação de busca e apreensão com natureza cautelar preparatória. Ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal. Perda da eficácia da medida liminar. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité/BA que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de ajuizamento da ação principal após o deferimento de medida cautelar preparatória, determinando a devolução do veículo apreendido ao requerido e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda proposta possui natureza de ação cautelar preparatória, hipótese em que se exige o ajuizamento da ação principal no prazo legal, ou se trata de ação autônoma de natureza ordinária, circunstância que afastaria a extinção do processo.
III. Razões de decidir
3. A natureza jurídica da demanda é definida pelo conteúdo da petição inicial, pela causa de pedir e pelos fundamentos jurídicos deduzidos, e não pela denominação atribuída pela parte.
4. A análise da petição inicial revela que a medida foi proposta com fundamento nos arts. 839 e seguintes do CPC então vigente, sendo qualificada como cautelar e destinada a assegurar a eficácia de futura ação principal.
5. A própria petição inicial contém referência expressa à necessidade de posterior ajuizamento da demanda principal, inclusive com afirmação de que esta seria proposta oportunamente, evidenciando o caráter preparatório da medida.
6. Reconhecida a natureza cautelar da ação, aplica-se o art. 806 do CPC/1973, que impõe o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias.
7. A ausência de propositura da ação principal no prazo legal acarreta a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, conforme dispõe o art. 808, I, do CPC/1973 e a Súmula 482 do STJ.
8. A alegação de erro material na elaboração da petição inicial não afasta a natureza cautelar da demanda, pois a estrutura da peça inicial e os fundamentos jurídicos utilizados demonstram a intenção inequívoca de manejar medida cautelar preparatória.
9. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, por corresponder ao limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, o que afasta a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000469-59.2015.8.05.0036, em que é apelante LAISTON LIBERATO CORREIA e apelado(a) VALDEMI JOSÉ DA COSTA e outros.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-59.2015.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LAISTON LIBERATO CORREIA | |
| Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES | |
| APELADO: VALDEMI JOSE DA COSTA e outros | |
| Advogado(s): WILLIAN LIMA GONCALVES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LAISTON LIBERATO CORREIA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 8000469-59.2015.8.05.0036, ajuizada em face de VALDEMI JOSÉ DA COSTA e JOSÉ AMÉRICO CRUZ, julgou nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, motivo pelo qual decreto sem eficácia a decisão sob ID nº 369036, devendo o veículo apreendido, descrito e caracterizado nos autos e no relatório supra, ser devolvido pelo autor ao requerido José Américo Cruz, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$300,00 (trezentos reais), por dia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), todavia por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC).
Considerando que o autor, embora intimado, conforme ID nº 919943 e ID nº 920028, não diligenciou no sentido de informar o atual endereço do réu Valdemi José da Costa, determino o prosseguimento do feito apenas em face do requerido José Américo Cruz.” ID. 100566416
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ID.100566937, sustentando, em síntese, que a ação proposta não teria natureza cautelar, mas sim ação ordinária, afirmando que a referência ao ajuizamento de ação principal no prazo legal teria decorrido de erro material na elaboração da petição inicial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença extintiva.
Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID.100566941.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-59.2015.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LAISTON LIBERATO CORREIA | ||
| Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES | ||
| APELADO: VALDEMI JOSE DA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): WILLIAN LIMA GONCALVES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside em definir se a demanda proposta pelo autor possui natureza de ação cautelar preparatória, hipótese em que seria exigível o ajuizamento da ação principal no prazo legal, ou se, como sustenta o apelante, tratar-se-ia de ação ordinária autônoma, circunstância que afastaria a extinção do processo.
Inicialmente, convém destacar que a qualificação jurídica da demanda não se define pela denominação atribuída pela parte, mas sim pelo conteúdo da petição inicial, pela causa de pedir e pelos fundamentos jurídicos deduzidos em juízo.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação de busca e apreensão cumulada com pedido liminar inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 839 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente.
Da análise dos autos, observa-se que o próprio demandante descreveu a natureza da medida como cautelar, afirmando expressamente que tal providência possui caráter acessório e finalidade de assegurar a eficácia da futura demanda principal.
Na espécie, consta da inicial passagem inequívoca no sentido de que “a medida cautelar objetiva prevenir o exercício prático do processo de conhecimento ou de execução, sendo, portanto, acessória, sob o ângulo processual”, além de menção expressa à necessidade de posterior ajuizamento da demanda principal.
Outrossim, ao final da petição inicial, o próprio autor consignou que “será ajuizada a ação principal no tempo oportuno”, evidenciando de forma clara o caráter preparatório da medida postulada.
Uma vez reconhecida a natureza cautelar da demanda, incide a regra prevista no art. 806 do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Não proposta a ação principal no prazo legal, a medida cautelar perde eficácia, impondo-se a extinção do processo, conforme dispõe o art. 808, I, do CPC/1973, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 482 do STJ, segundo a qual:
“A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004531-12.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GPEC PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros Advogado (s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR AGRAVADO: PAULO DAVID SAMPAIO HABIB Advogado (s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS APTAS A REVOGAR O BENEFÍCIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA . CESSAÇÃO DA EFICÁCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8004531-12 .2022.8.05.0000, figurando como parte agravante GPEC PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros e parte agravada PAULO DAVID SAMPAIO HABIB . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nas razões alinhadas no voto de sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80045311220228050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)
Nessa lógica, restou incontroverso que, apesar de deferida a liminar de busca e apreensão e efetivada a medida, o autor não promoveu o ajuizamento da ação principal no prazo legal, circunstância que conduz, inevitavelmente, à perda da eficácia da tutela concedida.
Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a extinção do processo, bem como ao determinar a devolução do bem apreendido, restabelecendo o estado anterior à concessão da medida liminar.
Outrossim, não merece acolhimento a alegação recursal de que a menção à ação principal teria ocorrido por erro material do patrono, porquanto a própria estrutura da petição inicial, aliada às referências doutrinárias e jurídicas ali constantes, revela de forma inequívoca a intenção de manejar medida cautelar preparatória, não sendo possível alterar a natureza da demanda após o regular desenvolvimento do processo.
Diante de tais considerações, a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia posta em juízo, aplicando corretamente a legislação processual e a orientação jurisprudencial consolidada.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a verba foi fixada na sentença no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, percentual que corresponde ao limite máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em tal cenário, revela-se juridicamente inviável a majoração prevista no art. 85, §11, do mesmo diploma, uma vez que a ampliação da verba honorária em grau recursal não pode ultrapassar os parâmetros estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Registre-se, ainda, que o magistrado determinou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, circunstância que mantém a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, condicionando eventual execução à demonstração de alteração na situação econômica do beneficiário.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA