PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO APÓS SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TEMA 1.029 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do vencimento básico conforme o Piso Nacional do Magistério. O Estado alegou nulidade da sentença por inobservância do rito da Lei nº 12.153/2009, sustentou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e pediu o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência do juízo e de inadequação do rito, suscitada apenas após a sentença, autoriza a decretação de nulidade do processo; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência e inadequação do rito, formulada somente após sentença de mérito desfavorável, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual e configura nulidade de algibeira quando a parte participa de toda a fase de conhecimento sem suscitar a matéria no momento oportuno. 4. A inexistência de vara autônoma e exclusiva de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Macarani, com funcionamento apenas de juizado adjunto perante a própria Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, afasta a alegação de incompetência apta a invalidar o feito. 5. A ação de cobrança decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 não se submete ao rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, conforme o Tema Repetitivo 1.029 do STJ, pois o título coletivo não se originou no microssistema dos Juizados Especiais e sua efetivação individual exige a verificação da condição funcional da beneficiária e a apuração dos valores devidos. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no presente caso, pois o rito comum assegura maior amplitude defensiva e o inconformismo do ente público se limita à condenação em honorários sucumbenciais. 7. A regularidade da tramitação pelo rito comum atrai a incidência do art. 85 do CPC, que impõe ao vencido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. A alegação de incompetência ou inadequação do rito somente após sentença desfavorável configura nulidade de algibeira quando a parte participou regularmente do processo sem suscitar a matéria no momento oportuno. 2. A ação de cobrança decorrente de mandado de segurança coletivo não se submete automaticamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo cabível a condenação do ente público vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o feito tramita regularmente pelo rito comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, caput e § 11, e 496, § 3º, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º, I, e § 4º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.029; TJ-BA, Apelação nº 8001141-20.2023.8.05.0155, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 31.03.2026; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8059505-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 26.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001144-72.2023.8.05.0155, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada EUNICE DOS SANTOS PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-72.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 102442712) interposta pelo Estado da Bahia contra sentença (ID 102442699), integrada em sede de embargos de declaração (ID 102442708), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que, nos autos da ação de cobrança nº 8001144-72.2023.8.05.0155, ajuizada por Eunice dos Santos Pinto, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida (ID 102442699), integrada em sede de embargos de declaração (ID 102442708), rejeitou as preliminares suscitadas pelo ente estatal, assentando, no mérito, que a demandante faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do vencimento básico no valor do Piso Nacional do Magistério. Em razão disso, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 102442712), aduzindo que a demanda deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto o valor da causa seria inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia competência absoluta, além de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, ainda, que a sentença seria nula em razão da inobservância do rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Ao final, pleiteia a anulação da sentença, com a adequação do feito ao rito da Lei nº 12.153/2009, e, por consequência, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 102442717), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-72.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, dispensa-se a remessa necessária, porquanto a hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC, aplicável às condenações impostas aos Estados quando o proveito econômico obtido na causa for inferior a quinhentos salários mínimos. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 42.000,00 e a condenação refere-se ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a uma única servidora, relativamente a período delimitado, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, montante muito inferior ao limite legal, tornando incabível o reexame necessário. Passa-se, então, ao exame do mérito recursal. Da análise dos autos se infere que a autora ajuizou a presente ação de cobrança buscando o recebimento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ao argumento de que referido título judicial reconheceu aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento básico em conformidade com o Piso Nacional do Magistério. A sentença rejeitou as teses defensivas relativas à prescrição do fundo de direito, à ilegitimidade ativa e à compensação de rubricas, concluindo pela procedência da pretensão deduzida, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante, por sua vez, sustenta que a causa deveria ter sido processada e julgada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, razão pela qual entende configurada hipótese de competência absoluta, apta a ensejar a nulidade da sentença. Defende, ademais, que, sendo aplicável a Lei nº 12.153/2009, não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar se a alegação de inadequação do rito e de incompetência do juízo, suscitada apenas após a prolação da sentença, autoriza a decretação de nulidade do feito, bem como se é cabível, na hipótese, a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 prevê: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nada obstante, a alegação de incompetência somente foi suscitada pelo Estado da Bahia após a prolação de sentença de mérito desfavorável, em sede de embargos de declaração (ID 102442704), os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 102442708), precisamente sob o fundamento de preclusão. Tal circunstância impede o acolhimento da tese recursal. O Código de Processo Civil consagra, como normas fundamentais do processo, os deveres de boa-fé e cooperação. Nesse sentido: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso concreto, o Estado da Bahia foi regularmente citado, apresentou contestação e participou de toda a fase de conhecimento sem suscitar qualquer objeção quanto ao rito adotado. Ao revés, concentrou sua defesa em matérias de mérito e preliminares materiais, deixando de impugnar, no momento oportuno, a suposta incompetência do juízo ou a necessidade de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, a invocação da matéria apenas após o desfecho desfavorável da demanda configura comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de lealdade processual, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, que não pode ser admitida pelo ordenamento jurídico. Esse é o entendimento desta Corte, conforme se verifica no julgado abaixo, prolatado em caso semelhante, envolvendo a mesma parte recorrente: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. TEMA 1.029/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.029, firmou entendimento no sentido de que não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou pelo rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. 4. No caso, trata-se de cumprimento individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo de competência originária deste Tribunal, cuja execução deve observar o rito do juízo comum, independentemente do valor atribuído à causa, conforme precedente desta Corte. 5. Ademais, o ente público apresentou contestação sem suscitar a alegada incompetência, arguindo-a apenas após a sentença desfavorável, em conduta incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com a vedação ao comportamento contraditório. 6. Mantido o rito ordinário, é legítima a condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e seguintes do CPC, sendo cabível a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva que tramitou pelo rito ordinário não se submete à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 2. Mantido o processamento pelo rito ordinário, é devida a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.'(...)" (Apelação/Reexame Necessário 8001141-20.2023.8.05.0155, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026)(grifos acrescidos) Ademais, a própria configuração estrutural da comarca afasta a pretensão anulatória. Consta dos autos que, na Comarca de Macarani, inexiste vara autônoma e exclusiva de Juizado Especial da Fazenda Pública, funcionando somente juizado adjunto perante a própria Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Em outras palavras, a demanda tramitou perante o mesmo órgão jurisdicional em que se desenvolveriam os atos processuais do juizado adjunto, o que enfraquece a alegação de incompetência apta a macular a validade do feito. Além disso, a própria natureza da pretensão veiculada nos autos afasta a tese de incompetência da Vara Cível. Isso porque a pretensão deduzida na exordial decorre, em essência, da efetivação individual de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do vencimento básico em conformidade com o Piso Nacional do Magistério. Cuida-se, portanto, de demanda fundada em título judicial coletivo anteriormente constituído, cuja concretização individual demanda análise da condição funcional da beneficiária e apuração dos valores que lhe são efetivamente devidos, o que afasta a incidência automática do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.029, firmou a seguinte tese: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Tal orientação incide com plena pertinência à hipótese dos autos. Isso porque o título que embasa a pretensão da autora não se originou de demanda submetida ao microssistema dos Juizados Especiais, mas, sim, de ação coletiva processada sob o rito mandamental, o que inviabiliza a imposição, em momento posterior, do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 à fase de sua efetivação individual. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, ao dispor sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece limitações materiais relevantes em seu art. 2º, § 1º, I, ao prescrever: Art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Embora a presente demanda não se confunda, em sentido estrito, com a ação coletiva originária nem com a execução propriamente dita, é inequívoco que dela deriva diretamente, buscando a concretização individual de obrigação reconhecida em título judicial coletivo. Assim, a interpretação sistemática do dispositivo legal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, conduz à conclusão de que não se mostra cabível submeter a hipótese ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, a tramitação do feito perante a Vara Cível, sob o rito comum, revela-se não apenas adequada, mas juridicamente compatível com a natureza do título judicial que se busca efetivar. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA 1.029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (cumprimento individual de sentença) seria inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação decorrente de título executivo judicial formado em sede de Mandado de Segurança Coletivo. 3. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja mantida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar a execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva (Mandado de Segurança Coletivo), quando o valor individualizado da execução é inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 6. A execução individual de título coletivo, como o Mandado de Segurança Coletivo, está fora da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, por incompatibilidade material e sistêmica com a natureza e o rito sumaríssimo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.029, firmou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, afastando a competência ratione valoris em favor da natureza do título. 8. A competência deve ser mantida na Vara da Fazenda Pública, juízo que detém o rito adequado para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente do valor da execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Tese de julgamento: 1. Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução individual de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário ou especial, como o Mandado de Segurança Coletivo. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada em razão da expressa exclusão material das ações de perfil coletivo, que se estende, por interpretação lógica, à fase de cumprimento de sentença." (Agravo 8059505-91.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)(grifos acrescidos) Ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou na hipótese. A teoria das nulidades processuais repele o reconhecimento de vício meramente formal desacompanhado de efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa. No caso, o ente público não demonstrou qualquer prejuízo processual decorrente da tramitação sob o rito comum. Ao contrário, o procedimento comum assegura amplitude defensiva mais alargada, com maiores possibilidades de manifestação das partes. O único inconformismo efetivamente externado pelo apelante relaciona-se à condenação em honorários sucumbenciais, a qual constitui mero consectário da sucumbência e não prejuízo processual apto a invalidar os atos praticados. Assim, não há falar em nulidade da sentença. Uma vez reconhecida a regularidade da tramitação do feito sob o rito comum, incide, naturalmente, a disciplina geral do art. 85 do CPC, cujo caput estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Conclui-se, portanto, pelo acerto da sentença ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força da regra geral de sucumbência. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% do valor impugnado, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-72.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
VOTO