PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.363/06). TESE DE CARÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. NÃO FORAM COLACIONADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS A FIM DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REJEITADO. COMPROVADO QUE O PACIENTE É PORTADOR DE HIV. NÃO DEMONSTRADA A EXTREMA DEBILIDADE E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA ACUSAÇÃO AO FIM DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DA PROVA JUSTIFICA A DEMORA DA DILIGÊNCIA. FEITO AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS, Advogado, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA, Dr.ª Bruna Montoro de Souza. 2. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 25 de maio de 2024, por volta das 10h30min, em estabelecimento comercial localizado em Ibicaraí/BA supostamente ter guardar/ter em depósito, para fins de traficância, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, pensando aproximadamente 75,98g (setenta e cinco gramas e noventa e oito centigramas), e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 48,51g (quarenta e oito gramas e cinquenta e um centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas que causam dependência física e/ou psíquica. Consta na denúncia, outrossim, que, no interior do estabelecimento comercial do paciente, foram encontrados, além dos entorpecentes apreendidos, 01 (uma) caderneta contendo anotações de movimentação financeira relacionada ao tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão, R$ 974,25 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em espécie, além de 01 (um) aparelho celular. 3. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Os requisitos da preventiva foram avaliados em Habeas Corpus anterior (8039707-81.2024.8.05.0000), denegado, por unanimidade, na sessão de julgamento realizada entre 22/07/2024 e 26/07/2024. 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. Examinando o caderno processual, nota-se que o Impetrante não acostou aos autos qualquer documento a fim de comprovar suas alegações, eis que consta nos autos apenas o relatório médico do Paciente. Portanto, neste aspecto, não conheço do writ. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REJEITADO. Em que pese conste nos autos relatório médico atestando que o Paciente é portador do vírus HIV (id 81684630), o documento não comprova que o Paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário. 6. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE RECHAÇADA. A inicial alega o constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o Paciente foi preso há quase 01 (um) ano, sem que houvesse a conclusão da instrução processual. 7. Extrai-se dos informes judiciais que a denúncia foi oferecida em 10/06/2024 e recebida em 17/06/2024, ocasião em que foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, a quebra de sigilo telefônico, além de ter mantido a prisão cautelar; a defesa apresentou resposta à acusação em 09/07/2024 e pedido de revogação da prisão em 15/07/2024, noticiando estar preso há mais de 60 dias e ser portador de HIV; após diligências junto ao conjunto penal e ouvido o Ministério Público, o pedido de liberdade provisória foi negado em 20/09/2024. Nesta oportunidade, foi designada audiência de instrução para 10/10/2024 e sua continuação ocorreu em 28/11/2024. 8. Finda a colheita de prova oral, a acusação na vinda aos autos no laudo técnico/ relatório decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido na posse do réu, conforme requisição de exame pericial em celular n° 76413/2024, e remessa da “caderneta de anotações” também apreendida na posse do réu (auto de exibição nº 13245/2024 do APF). Contudo, apesar de oficiada diversas vezes, a autoridade policial e o Departamento de Polícia Técnica (DPT) não apresentaram tais provas, de modo que o Ministério Público foi instado a se manifestar pela insistência ou não das referidas provas, sendo que, em caso negativo a instrução será encerrada. 9. A demora na marcha processual deve ser avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 10. Avaliando o caso concreto, nota-se que o processo está tramitando regularmente. No entanto, aguarda diligências requeridas pela acusação, que já foi intimada para manifestar se permanece o interesse nas provas requeridas, vez que a Autoridade Policial e o DPT não as apresentaram até a presente data. 11. Denota-se que a instrução está em estágio avançado e complexidade da prova justifica a demora no cumprimento da diligência. Assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 12. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025092-52.2025.8.05.0000, impetrado por JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS, Advogado, em favor de W.S.N., apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025092-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WELTON SANTANA NOVAIS e outros
Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS, Advogado, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA, Dr.ª Bruna Montoro de Souza. Narra que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 25/05/2024, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo convertida em prisão preventiva. Discorre que, em depoimento, o Paciente informou que foi abordado por agentes policiais em seu local de trabalho (salão de beleza), supostamente sendo aprendidos pelos policiais “drogas ilícitas, uma balança de precisão e valores em dinheiro”, tendo o Paciente alegado que tinha conhecimento apenas da quantia em dinheiro, identificada como pagamento dos clientes pelo serviço prestado. Sustenta, ainda, ilegalidade da conduta dos policiais, eis que não houve motivação para a busca pessoal no estabelecimento comercial do Paciente, destacando que, em suas declarações, a adolescente encontrada com entorpecentes em frente ao salão, negou que havia comprado junto ao Paciente. Sustenta que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, à instrução criminal e ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito, em ofensa aos princípios da presunção de inocência, excepcionalidade e razoabilidade. Assinala a desídia do aparelho estatal na condução do feito, eis que o Paciente foi preso há quase 01 (um) ano, sem que houvesse a conclusão da instrução processual. Ressalta que o Paciente é réu primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e acrescenta que necessita de acompanhamento médico por ser soropositivo. Destaca que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se semelhante a antecipação da pena. Desta forma, requer liminarmente a concessão de habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar ou outra cautelar diversa. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 81703341. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 82390305. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Adélia Bonelli, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 82597412) É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025092-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WELTON SANTANA NOVAIS e outros
Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS, Advogado, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA, Dr.ª Bruna Montoro de Souza. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 25 de maio de 2024, por volta das 10h30min, em estabelecimento comercial localizado em Ibicaraí/BA supostamente ter guardar/ter em depósito, para fins de traficância, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, pensando aproximadamente 75,98g (setenta e cinco gramas e noventa e oito centigramas), e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 48,51g (quarenta e oito gramas e cinquenta e um centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas que causam dependência física e/ou psíquica. Consta na denúncia, outrossim, que, no interior do estabelecimento comercial do paciente, foram encontrados, além dos entorpecentes apreendidos, 01 (uma) caderneta contendo anotações de movimentação financeira relacionada ao tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão, R$ 974,25 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em espécie, além de 01 (um) aparelho celular. 1. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Os requisitos da preventiva foram avaliados em Habeas Corpus anterior (8039707-81.2024.8.05.0000), denegado, por unanimidade, na sessão de julgamento realizada entre 22/07/2024 e 26/07/2024. Gize-se que o Habeas Corpus, por seu rito sumaríssimo e a exigência de prova pré-constituída, não é a via adequada para o exame percuciente de fatos e provas. Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não assiste razão ao Impetrante. 2. dos elementos informativos do inquérito. O Impetrante alega ilegalidade das provas coletadas na fase inquisitorial, eis que não houve motivação para a busca pessoal no estabelecimento comercial do Paciente, destacando que, em suas declarações, a adolescente encontrada com entorpecentes em frente ao salão, negou que havia comprado junto ao Paciente. Examinando o caderno processual, nota-se que o Impetrante não acostou aos autos qualquer documento a fim de comprovar suas alegações, eis que consta nos autos apenas o relatório médico do Paciente. Gize-se que o Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), cujo rito é sumaríssimo, motivo pelo qual não ser dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída. Nessa esteira, o art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que o pedido, quando subscrito por advogado, tal como se constata no presente feito, deve ser instruído com documentos essenciais à apreciação do feito, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional. Vejamos: Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. § 1° – A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte. § 2° – Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido originário, ainda que a competência, em princípio, seja do Juízo a quo. Conforme cediço, o rito do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo indispensável, portanto, a juntada de prova pré-constituída da suposta ilegalidade pelo impetrante, salvo se houver justificativa para a omissão, o que não fora ventilado nos presentes autos, obstando, assim, a análise do remédio constitucional. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Portanto, neste aspecto, não conheço do writ. 3. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. Para obter o benefício insculpido no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde. (STJ - AgRg no HC: 892024 SP 2024/0050557-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a concessão do benefício à comprovação inequívoca de grave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. (STJ - RHC: 200410 MG 2024/0238903-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Em que pese conste nos autos relatório médico atestando que o Paciente é portador do vírus HIV (id 81684630), o documento não comprova que o Paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário. 4. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). A inicial alega o constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o Paciente foi preso há quase 01 (um) ano, sem que houvesse a conclusão da instrução processual. Extrai-se dos informes judiciais que a denúncia foi oferecida em 10/06/2024 e recebida em 17/06/2024, ocasião em que foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, a quebra de sigilo telefônico, além de ter mantido a prisão cautelar; a defesa apresentou resposta à acusação em 09/07/2024 e pedido de revogação da prisão em 15/07/2024, noticiando estar preso há mais de 60 dias e ser portador de HIV; após diligências junto ao conjunto penal e ouvido o Ministério Público, o pedido de liberdade provisória foi negado em 20/09/2024. Nesta oportunidade, foi designada audiência de instrução para 10/10/2024 e sua continuação ocorreu em 28/11/2024. Finda a colheita de prova oral, a acusação na vinda aos autos no laudo técnico/ relatório decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido na posse do réu, conforme requisição de exame pericial em celular n° 76413/2024, e remessa da “caderneta de anotações” também apreendida na posse do réu (auto de exibição nº 13245/2024 do APF). Contudo, apesar de oficiada diversas vezes, a autoridade policial e o Departamento de Polícia Técnica (DPT) não apresentaram tais provas, de modo que o Ministério Público foi instado a se manifestar pela insistência ou não das referidas provas, sendo que, em caso negativo a instrução será encerrada. A demora na marcha processual deve ser avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Avaliando o caso concreto, nota-se que o processo está tramitando regularmente. No entanto, aguarda diligências requeridas pela acusação, que já foi intimada para manifestar se permanece o interesse nas provas requeridas, vez que a Autoridade Policial e o DPT não as apresentaram até a presente data. Denota-se que a instrução está em estágio avançado e complexidade da prova justifica a demora no cumprimento da diligência. Assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não resta configurado constrangimento ilegal. 5. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço em parte e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025092-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WELTON SANTANA NOVAIS e outros
Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAI
Advogado(s):
VOTO