PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSPEÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE OBSERVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hebertson Azevedo do Nascimento, Roberto Viana Oliveira e Edes Silva dos Santos contra sentença da Vara Cível da Comarca de Iaçu, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Hernandes Medrado Filho, confirmando liminar possessória e determinando a reintegração definitiva do autor na posse dos imóveis descritos na inicial, com desocupação pelos réus e demais ocupantes. O pedido de indenização por perdas e danos foi julgado improcedente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da sentença que reconheceu o esbulho praticado pelos apelantes e determinou a reintegração do autor na posse dos imóveis, frente às alegações de nulidade por supostas irregularidades na inspeção judicial, ausência de contraditório, inexistência de posse legítima do recorrido e suposta natureza devoluta da área. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade da sentença, pois a inspeção judicial é faculdade do magistrado (CPC, art. 481) e a diligência realizada por Oficial de Justiça teve caráter meramente informativo, não havendo prejuízo ao contraditório. 4. A ausência de termo circunstanciado da diligência não acarreta nulidade processual, ante a falta de demonstração de prejuízo concreto. 6. A invasão em agosto de 2015 caracterizou esbulho possessório, preenchendo-se os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC para a reintegração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. “A ausência de formalização da inspeção judicial não acarreta nulidade processual se não houver prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.” 2. “A reintegração de posse exige apenas a comprovação da posse e do esbulho, sendo desnecessária a demonstração de propriedade ou a inexistência de eventual caráter devoluto da terra.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000242-04.2015.8.05.0090, em que figuram como Apelantes, HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO, ROBERTO VIANA OLIVEIRA e EDES SILVA DOS SANTOS, e, como Apelado, HERNANDES MEDRADO FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-04.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JOAO REGIS DA SILVA NETO
APELADO: HERNANDES MEDRADO FILHO
Advogado(s):ETIENNE COSTA MAGALHAES
ACORDÃO
5. Restou demonstrada a posse do autor por mais de uma década, com realização de benfeitorias, manutenção de cercas, criação de animais e pagamento de tributos, conforme depoimentos testemunhais, inclusive das testemunhas dos réus.
7. A função social da propriedade foi atendida, pois o imóvel era utilizado economicamente para criação de animais, manutenção de cercas e pagamento de tributos, não se tratando de área abandonada.
8. A alegação de que o imóvel seria terra devoluta não prospera, pois não há comprovação dessa condição nos autos, e, de todo modo, a ação possessória não exige prova de propriedade, bastando a comprovação da posse legítima e da turbação ou esbulho.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO, ROBERTO VIANA OLIVEIRA e EDES SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Iaçu, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000242-04.2015.8.05.0090, proposta por HERNANDES MEDRADO FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DETERMINAR a reintegração definitiva do autor HERNANDES MEDRADO FILHO na posse do imóvel descrito na inicial, devendo os réus HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO, ROBERTO VIANA OLIVEIRA, EDES SILVA DOS SANTOS e demais terceiros ocupantes desocuparem a referida área no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uso de força policial para o efetivo cumprimento do mandado de reintegração, se necessário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos por ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados. Custas e honorários pelos acionados, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa cuja exigibilidade das verbas fica suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Concedo à presente força de mandado. Sentença publicada em audiência, partes devidamente intimadas.” (ID.87275789) Em suas razões recursais (ID. 87275791), os apelantes defendem a nulidade da sentença por diversas irregularidades, notadamente a realização de inspeção por Oficial de Justiça sem prévia intimação das partes e sem respaldo legal, violando o disposto nos arts. 483 e 484 do CPC, bem como o contraditório e o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). Sustentam que a ausência de auto circunstanciado da inspeção judicial realizada pelo juiz compromete a validade da prova produzida, não podendo esta servir de fundamento à sentença, conforme preconizado no art. 489, I, do CPC. Alegam, ainda, omissão do juízo de origem quanto à apreciação de documentos emitidos pela Superintendência de Desenvolvimento Agrário e da manifestação da Procuradoria Geral do Estado, os quais indicam a possibilidade de se tratar de terra devoluta, hipótese que afastaria a proteção possessória do apelado. Argumentam que a área objeto da lide se encontrava há anos abandonada e foi legitimamente ocupada por movimento social em busca do direito à moradia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) e do direito à moradia (art. 6º da CF). Apontam que a sentença baseou-se em prova testemunhal frágil e contraditória, sem respaldo na inicial, e em laudo do Oficial de Justiça que menciona não ter verificado uso efetivo da área pelo autor, o que demonstraria a ausência de posse qualificada pelo apelado. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, decretando a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, e, no mérito, requer o total provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pleito do autor. Instado a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID.87275796), requerendo o não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo (ID.88037833). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador (BA), 27 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-04.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JOAO REGIS DA SILVA NETO
APELADO: HERNANDES MEDRADO FILHO
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO, ROBERTO VIANA OLIVEIRA e EDES SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Iaçu, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000242-04.2015.8.05.0090, proposta por HERNANDES MEDRADO FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DETERMINAR a reintegração definitiva do autor HERNANDES MEDRADO FILHO na posse do imóvel descrito na inicial, devendo os réus HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO, ROBERTO VIANA OLIVEIRA, EDES SILVA DOS SANTOS e demais terceiros ocupantes desocuparem a referida área no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uso de força policial para o efetivo cumprimento do mandado de reintegração, se necessário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos por ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados. Custas e honorários pelos acionados, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa cuja exigibilidade das verbas fica suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Concedo à presente força de mandado. Sentença publicada em audiência, partes devidamente intimadas.” (ID.87275789) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. A presente demanda recursal versa sobre a validade e os fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Hernandes Medrado Filho, reconhecendo o esbulho praticado pelos apelantes e determinando a reintegração do autor na posse dos imóveis descritos na inicial. Os recorrentes sustentam, em suas razões, a nulidade da sentença por supostas irregularidades na inspeção judicial e ausência de contraditório, além de alegarem, no mérito, que o imóvel estaria abandonado, não cumpriria função social e seria objeto de ocupação legítima por movimento popular, com possível natureza de terra devoluta. No que se refere às preliminares suscitadas pelos apelantes, não há elementos que justifiquem a nulidade da sentença. A alegação de que a inspeção judicial foi realizada por Oficial de Justiça, sem a intimação das partes, não encontra respaldo legal. Isso porque o ordenamento jurídico não impõe, como requisito obrigatório, a realização de inspeção judicial em ações possessórias. Trata-se de faculdade do magistrado, prevista no art. 481 do Código de Processo Civil, que poderá ser exercida quando entender necessário para a formação de seu convencimento, não sendo, portanto, condição de validade do processo ou da sentença. Ademais, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça teve caráter meramente informativo e complementar, e não substituiu a atividade jurisdicional, tampouco comprometeu o contraditório, especialmente porque os elementos colhidos foram posteriormente confrontados com os demais meios de prova, como testemunhos e documentos. Quanto à ausência de juntada do termo circunstanciado da inspeção realizada pelo juiz, ainda que se reconheça a relevância documental da diligência, sua não formalização não implica nulidade, sobretudo diante da inexistência de prejuízo concreto às partes, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico prevê três ações ou interditos possessórios: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho (pressupõe que a vítima seja desapossada do bem), turbação (pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima) e ameaça (não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão). Portanto, a ação, para ser qualificada como possessória, deve estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou se encontra em vias de ser agredida. Nesse contexto, em relação a reintegração da posse, ação proposta pelo recorrido, o Código Civil expressamente prevê a possibilidade do possuidor, alijado de seu direito, de ser reintegrado na posse da coisa, de modo a elidir a ofensa perpetrada, ex vi: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Outrossim, o Código de Processo Civil, nos arts. 558 e seguintes, estabelece os requisitos essenciais para que o pedido de reintegração de posse seja acolhido, quais sejam: o prévio exercício da posse, o advento do esbulho e a efetiva perda da posse, sendo que, para concessão da liminar possessória, exige-se, ainda, a ocorrência do esbulho há menos de ano e dia, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Na doutrina, tem-se o seguinte magistério: “Ação possessória é aquela que tem por objetivo a retomada de uma coisa, da qual houve um indevido desapossamento, tendo por causa de pedir o direito de posse sobre o bem. Em suma, é a ação que pede a restituição da coisa ou a manutenção da posse em função do direito de posse e não do eventual domínio que o sujeito possa exercer em relação à coisa. Por isso, cabe ao autor, na petição inicial, afirmar e provar a sua posse e a violação ocorrida (turbação ou esbulho). Deve-se provar a posse e a data em que ela foi violada a fim de que a tutela seja imediatamente prestada pelo Poder Judiciário, uma vez que a antecipação de tutela, no caso, tem requisitos específicos, mencionados no dispositivo ora comentado. (Novo CPC anotado e comparado para concursos. Coordenação SIMONE Diogo Carvalho Figueiredo. Editora Saraiva. p.688)" Na origem, alega o autor que em 18 de agosto de 2015, os réus, juntamente com diversas outras pessoas, invadiram os imóveis, cortaram cercas, iniciaram a limpeza da área e passaram a ocupá-la irregularmente, praticando esbulho possessório. Sustenta que a área urbana foi totalmente invadida (25.725 m²), e parte da área rural (aproximadamente 9 tarefas) foi isolada pelos invasores. A prova testemunhal foi clara e coesa ao confirmar que o autor exercia a posse sobre os imóveis há mais de uma década, realizando benfeitorias, mantendo cercas, criando animais e pagando tributos. As testemunhas, inclusive as arroladas pelos próprios réus, reconheceram a posse do autor e relataram a invasão ocorrida em agosto de 2015, quando os apelantes e outros indivíduos adentraram na área, demarcaram lotes e iniciaram ocupação irregular, caracterizando esbulho possessório. Nesse contexto, a alegação de que o imóvel não cumpria sua função social também não merece prosperar. Com efeito, a função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, foi atendida, conforme demonstrado nos autos, pela utilização econômica do imóvel, com criação de animais e manutenção de benfeitorias. A simples ausência de moradia permanente não descaracteriza o cumprimento da função social, sobretudo quando há exploração produtiva da terra. Por derradeiro, frise-se que não merece prosperar a alegação de que há indícios de que o imóvel seria terra devoluta, hipótese que afastaria a proteção possessória do apelado. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Marcionílio Souza, instado a se manifestar, informou que os imóveis não integram o patrimônio público municipal. A Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), por sua vez, não apresentou qualquer conclusão definitiva quanto à devolutividade da área. Portanto, ainda que houvesse dúvida sobre a titularidade dominial, é certo que a ação possessória não exige prova de propriedade, bastando a demonstração da posse legítima e do esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Dessa forma, mesmo que se tratasse de terra pública, a controvérsia possessória entre particulares não estaria prejudicada. Sendo assim, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a sentença recorrida, tampouco elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem quanto à configuração do esbulho e ao direito do autor à reintegração da posse. A decisão está devidamente fundamentada, amparada em prova robusta e em consonância com os princípios constitucionais e processuais que regem a matéria. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELADO . DEVOLUÇÃO DA POSSE. ESBULHO PRATICADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS . CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Inexistência de nulidade da sentença, vez que a justificativa de impossibilidade de comparecimento na audiência de instrução e julgamento foi protocolada intempestivamente, após a audiência e prolação da sentença, assim como, nos termos do art . 364, § 2º, do CPC, as alegações finais possui regras orais, sendo que a apresentação escrita fica a critério do Juízo. PRELIMINAR REJEITADA. II-Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pela parte Requerida, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato, requisitos que autorizam o reconhecimento da posse injusta pela Ré, como in casu, ensejando a preservação da sentença de procedência. III- Demonstrado pela parte Apelada os fatos constitutivos do seu direito, ônus que era seu, nos termos do art . 373, I, do CPC/2015, ao contrário da parte Apelante que não desincumbiu do seu mister de desconstituir tais fatos, em consonância com o inciso II, do mesmo artigo, sendo que a prova colacionada nos presentes fólios não tem o condão de desconstituir tal direito. IV- Evidenciada a comprovação da efetiva posse do Apelado e o esbulho praticado pelo Apelante, revela-se devida a restituição do Recorrido na posse do imóvel descrito na exordial. V- -In casu, é incabível a majoração de honorários advocatícios, em sede recursal, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, haja vista que a sentença não condenou a parte vencida nesta verba . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05000083020188050112, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato . III Demonstrado o cumprimento dos requisitos elencados no referido dispositivo legal, impõe-se a manutenção da sentença reintegratória da posse. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0011742-43.2010.8 .05.0103, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 00117424320108050103, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017) Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, majorando os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da parte ré ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC. Sala das Sessões,____de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-04.2015.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEBERSON AZEVEDO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JOAO REGIS DA SILVA NETO
APELADO: HERNANDES MEDRADO FILHO
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
VOTO