PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HOME CARE. NÃO COBERTURA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO PRÉVIA VIOLADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE FRUSTRADA. SÚMULA 12 DO TJBA. O MÉDICO ASSISTENTE É HABILITADO PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFOMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108872-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: FLAVIA NEVES SERAFIM e outros
Advogado(s):FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por Euvaldo Fernandes Serafim Júnior, representado por Flávia Neves Serafim, em face da Promédica Comércio e Importação Ltda., na qual pleiteia a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente na internação domiciliar do Autor, de modo a custear, no prazo máximo de 05 dias, integralmente, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico, quais sejam: a)Fonoaudiologia, a ser realizada 02 vezes por semana, com sessões de 30 minutos cada uma delas; b) Fisioterapia motora regular, a ser realizada 03 vezes por semanas. com duração de 45 minutos cada uma delas, c) Pessoa com técnica para cuidar do Autor 24h por dia, bem como em danos materiais e morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 81279263, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no ID 148129057, tornando definitiva a obrigação da ré de custear o tratamento domiciliar (home care) do autor, incluindo as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico (fisioterapia e fonoaudiologia), cuidador 24h e medicamentos necessários (Amantadina, Levodopa/Benserazida, Flurazepan, Ezsopiciana), além de 120 fraldas geriátricas tamanho G por mês; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 9.050,00 (nove mil e cinquenta reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 81279267, refutando, inicialmente, a sua responsabilidade sobre o fato objeto da lide, sob o argumento de que houve rescisão contratual com a Embasa. Sustenta, ainda, inexistir previsão legal e contratual para a prestação do serviço de home care, pelo que não é a operadora obrigada à prestação de tal serviço. Refuta, no mais, a indenização por danos morais e, alternativamente, pugna pela sua minoração, impugnando, ao final, o valor fixado a título de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do Recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 81279321, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108872-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: FLAVIA NEVES SERAFIM e outros
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Ré contra sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos para condená-la em obrigação de fazer consistente na prestação de home care, bem como indenização por danos morais e materiais. Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se o Autor como destinatário final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato de plano de saúde possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado e, diante disto, gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Sob este enfoque, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do contratante mais fraco – o segurado. O consumidor, imbuído de garantir a sua saúde não só no presente, mas também de riscos eventuais do futuro, adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às suas cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, pois a hipossuficiência do contratante é sobrelevada diante da única opção que lhe é dada, consistente na adesão a um seguro saúde, diante da falência do sistema único brasileiro. Com efeito, objetivando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação jurídica, a norma consumerista instituiu o princípio da informação como norma fundamental, consubstanciado em direito básico do consumidor, consoante se vê do art. 6º, III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Grifei Deste modo e, sobremaneira diante da especificidade do seguro saúde, é que as operadoras dos planos não podem desprezar o atendimento deste direito fundamental, sob pena de quebrar a confiança depositada no consumidor de ser atendido na hipótese de risco a sua saúde. Como forma de evitar a prática de condutas abusivas e estabelecer a equidade contratual, o legislador instituiu normas de ordem pública, primando pela concretização da boa-fé e exata compreensão pelo consumidor das cláusulas dispostas no contrato aderido. Nesse sentido, destaque-se o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Grifei No caso concreto, a Ré/Apelante afirma que o contrato firmado entre as partes exclui a cobertura de atendimento domiciliar – home care, contudo, verifico que a cláusula limitativa não foi disposta com destaque, em conformidade com o art. 54, §4º, do Código Consumerista, senão vejamos: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Grifei Outrossim, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para a respectiva cura. Revela-se abusiva, portanto, a cláusula limitativa que impede o paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.053.810-SP, conforme julgado abaixo: A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. g.n. Saliente-se ainda que a Corte Superior entendeu abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, consoante se vê do julgado em destaque abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). g.n. Compulsando os autos, verifico que o relatório médico de ID 81278738 atesta o diagnóstico de Paralisia Supranuclear Progressiva, pelo que necessita de tratamento multidisciplinar através de home care. Ora, o médico é o profissional habilitado para estabelecer o tipo de tratamento adequado à cura da doença ou o seu restabelecimento, não sendo legítima a escusa do plano de saúde em cumprir o tratamento prescrito pelo médico. Nesse sentido, destaque-se a Súmula 12 do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. Acerca do tema, a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de ser ilegal a conduta do plano de saúde em negar a cobertura de home care ao segurado, consoante se vê do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE FERIDA COMPLEXA EM MIE, COM INFECÇÃO POR PSEUDÔMONAS, MULTIRRESISTENTE, EM ISOLAMENTO DE CONTATO (CID I83.2). ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL DOMICILIAR NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURATIVOS POR 03 (TRÊS) VEZES NA SEMANA. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se dos fólios que busca a seguradora demonstrar a correção da negativa realizada quanto ao pedido de realização de procedimento em regime domiciliar, por ausência de cobertura contratual, bem como a inexistência de danos extrapatrimoniais suportados pela autora. 2. Com efeito, está evidenciado no in folio que a apelada é portadora de ferida complexa em MIE, com infecção por pseudômonas, multirresistente, em isolamento de contato (CID I83.2), e, em razão da referida enfermidade, necessita de atendimento em regime domiciliar, no sistema de gerenciamento para realização de curativos por 03 (três) vezes na semana, "em razão da sua impossibilidade de locomoção para realização dos curativos ambulatorialmente, face à extensão e profundidade da ferida, com exposição de tendão e indicação de enxertia após a melhora da lesão", conforme relatório médico. 3. Como se vê, tratando-se de meio necessário à preservação da saúde da segurada, mostra-se descabida a recusa ao tratamento pleiteado, pois entendimento contrário inviabilizaria a sua própria realização, ante as condições físicas apresentadas pela apelada. 4. Assim, ainda que a avença firmada não preveja, de forma efetiva, o fornecimento do serviço em domicílio, na hipótese específica dos autos, o instrumento contratual há de ser interpretado em prol do bem maior, que é a saúde da recorrida, não sendo pertinente a aplicação cega e irrestrita de supostas cláusulas contratuais limitativas. 5. Deste modo, afastar hipótese de tratamento que se perfaz mais compatível com a necessidade do paciente, ainda qualificada pelas questões de natureza humanitária que lhe são inerentes, é obstar, a toda as luzes, o alcance do critério finalístico que motivou o contrato, qual seja, a proteção integral à saúde. 6. Outrossim, uma vez detectada a ilegalidade da conduta do plano de saúde em negar o tratamento com a presteza exigível às circunstâncias do quadro clínico ora exposto, o que certamente implica risco de vida e de lesões irreparáveis, presumido está o dano moral, pois este verifica-se in re ipsa, ou seja, decorre da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. 7. Desta feita, em atenção aos norteadores que regulam o tema e considerando a reprovabilidade da conduta da apelante, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se como adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, não havendo qualquer retoque a ser realizado, tendo em vista a razoabilidade e adequação ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0556670-27.2016.8.05.0001, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/09/2018). g.n. Deste modo, visando a finalidade essencial do contrato firmado entre as partes – segurar a saúde do consumidor, a operadora do plano de saúde não pode deixar de cumprir a avença estabelecida pelas partes, sob pena de frustrar a legítima expectativa do segurado de ser atendido em caso de risco a sua saúde. Daí porque não merece reforma a sentença, devendo ser improvido o Apelo interpostos pela Ré. Dos danos morais A indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a injusta recusa à realização de procedimentos pela operadora de planos de saúde é fato ensejador de compensação por danos extrapatrimoniais, pois agrava o sentimento de aflição psicológica e angústia do segurado, que já encontra-se em situação de risco e, na certeza de poder contar com a seguradora, vê-se privado do serviço de atendimento a sua saúde (AgInt no AREsp 1021159/RJ). Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de ser possível a condenação em danos morais no caso de negativa de home care, conforme ementa abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501249-75.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s):VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. OMISSÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado. II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III – Da análise dos autos, verifica-se que que a parte autora ficou prejudicada sem a utilização do serviço, conforme narrado nos autos, diante do delicado quadro de saúde em que se encontrava – acamado, sem possibilidade de locomoção, não sendo recomendável sua submissão ao ambiente hospitalar, por força de sua baixa imunidade, além de se tratar de pessoa com 69 (sessenta e nove) anos de idade, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver o seu direito a saúde assegurado.. IV – Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar a necessidade de tratamento do autor, sendo devida a indenização por danos morais. V – Considera-se proporcional e razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. VI – Recurso improvido. Reexame necessário da Sentença. Manutenção da condenação do ESTADO DA BAHIA em indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501249-75.2014.8.05.0113, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado JOSÉ ALVES DOS SANTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e confirmar em sede de REEXAME NECESSÁRIO a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501249-75.2014.8.05.0113,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/01/2022). Grifei Assim, a sentença deve ser mantida por este juízo. Dos honorários advocatícios Com efeito, os honorários advocatícios são expressamente previstos no Código de Processo Civil e a respectiva verba tem por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo. Como regra, o Código de Processo Civil instituiu a sucumbência como critério de fixação dos honorários advocatícios, pelo que o ônus do respectivo pagamento deverá ser suportado pela parte vencida. Nesses termos, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A hipótese em exame, portanto, subsume-se à aplicação do dispositivo normativo supracitado, uma vez que o pedido do Autor foi julgado procedente. Considerando os requisitos dispostos no §2º do art. 85 do CPC, não se revela irrazoável o percentual fixado pelo Magistrado Singular. Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 17% do valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108872-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: FLAVIA NEVES SERAFIM e outros
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
VOTO