PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADOS: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DE IAÇU. SENTENÇA. PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE NATALINAS. PROCEDÊNCIA. APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NOS ART. 7º E ART. 39, §3º, DA CARTA MAGNA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO.  

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 0000377-31.2010.8.05.0090, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADOS: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO 

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 37645449, complementada pela sentença de embargos de declaração, ID 62210214, que julgou procedentes os pedidos, para condenar “o Município de Iaçu/BA ao pagamento do décimo terceiro salário nos anos de 2008 e 2009, observada a remuneração integral dos requerentes, aí incluídas todas as vantagens, gratificações e verbas incorporadas, com juros de mora a partir da citação, observada a TR, e correção monetária desde o momento em que o pagamento era devido, observado o IPCA-E” e no “pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação”, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Iaçu interpôs este apelo, ID 37645457, sustentando que o décimo terceiro dos anos de 2008 e 2009 já foram quitados, e que não há pendências quanto ao seu pagamento. Alega que as vantagens e gratificações pleiteadas pelos apelados não são pagas com habitualidade, como o adicional de horas extras, encontro formativo, produtividade, gratificação especial e gratificação especial não fixa, razão pela qual não deveriam ser incorporadas à base de cálculo do décimo terceiro salário. Aduz que algumas gratificações são específicas de determinadas categorias, não podendo ser generalizadas. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada.

Contrarrazões apresentadas por Abel Pereira Bispo e outros, ID 37645465, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade do apelo e pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que todas as verbas recebidas são de caráter habitual e integram o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, conforme previsão constitucional.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADOS: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO 

 

VOTO


A controvérsia a ser analisada cinge-se em verificar se o décimo terceiro salário dos servidores municipais, deve ser calculado com base na remuneração integral, incluindo todas as gratificações e vantagens pecuniárias percebidas habitualmente.

Inicialmente, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial.

 Prefacial afastada.

No mérito, verifica-se que os apelados apresentaram prova documental apta a demonstrar o seu direito, comprovando a existência do vínculo jurídico-administrativo entre os litigantes, como salientou o Sentenciante em sua fundamentação, esclarecendo, com propriedade, o conceito de "remuneração integral", valendo-se de abalizada doutrina administrativista para estabelecer que esta engloba o montante percebido pelo servidor público a título de vencimento e de vantagens pecuniárias, assim concluindo:

“Assim, o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos consiste em uma garantia da manutenção do valor global da “remuneração” ou dos “vencimentos”, aí entendidos o “vencimento básico” somado às “vantagens pessoais” do servidor. Portanto, não se limita apenas ao “vencimento” do servidor público. Em que pese a possibilidade de ser alterada a forma da composição da remuneração, não se pode reduzir o seu valor nominal, ou seja, o resultado da soma do “vencimento básico” às “vantagens pessoais” não pode ser reduzido. 

Logo, a expressão “remuneração integral” abrange o montante percebido pelo servidor público a título de vencimento e de vantagens pecuniárias, incluído o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. Assim, todas as verbas recebidas pelos autores devem ser consideradas para fixação do décimo terceiro salário.” 

Verifica-se que o fundamento principal do recurso assenta-se na alegação de que certas verbas não seriam pagas habitualmente aos servidores, como o adicional de horas extras, encontro formativo, produtividade, gratificação especial e gratificação especial não fixa, não podendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.

Ocorre que da análise dos documentos acostados aos autos, IDs 37645426 e seguintes, verifica-se que tais verbas são pagas com habitualidade aos apelados, sendo parte integrante de sua remuneração mensal.

Ademais, conforme bem salientado na sentença vergastada, não há nos autos comprovação de que tais verbas teriam natureza meramente eventual ou indenizatória, que justificasse sua exclusão do conceito de remuneração integral, para fins de pagamento do décimo terceiro salário.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, abrangendo todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, conforme verifica-se dos julgados colacionados na sentença hostilizada, destacando-se o entendimento do STF consolidado na Súmula nº 207, segundo a qual

"As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".

Acrescente-se, quanto ao quinquênio, ou seja, o adicional por tempo de serviço, por expressa disposição do § 1º, do artigo 62, da Lei Municipal nº 03/2008, consoante consulta no endereço eletrônico “blob:https://www.tcm.ba.gov.br/0832a42f-2ebd-4993-8a52-e7bb751b07ba”, trata-se de verba que se incorpora automaticamente aos vencimentos para todos os efeitos, devendo, portanto, compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.

Da mesma forma, a gratificação por Atividade de Classe (A.C.), definida no artigo 52, da referida Lei, é concedida aos professores em efetiva regência de classe, sendo percebida habitualmente por aqueles que preenchem os requisitos legais, o que justifica sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do décimo terceiro salário.

No tocante às demais verbas, como o encontro formativo, produtividade e gratificações especiais, os documentos acostados aos autos demonstram que são pagas mensalmente e de forma ininterrupta aos apelados, evidenciando seu caráter habitual e sua natureza remuneratória, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do décimo terceiro salário.

Registre-se, ainda, que o apelante não impugnou especificamente os documentos apresentados pelos apelados, que comprovam a habitualidade das verbas recebidas, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a eventual natureza esporádica de tais pagamentos, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das provas documentais juntadas com a inicial.

Imperioso destacar que a limitação da base de cálculo do décimo terceiro salário apenas ao vencimento básico, excluindo as demais vantagens pecuniárias habitualmente percebidas, implicaria em violação à garantia constitucional prevista no art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o posicionamento no sentido de que apenas a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo ente público, sendo ônus deste constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais:  

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADAS. PRECEDENTES STJ. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00059726120138060095 CE 0005972-61.2013.8.06.0095, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) 

Portanto, por tratar-se de direito garantido constitucionalmente e ter a municipalidade usufruído dos serviços prestados pelos servidores, no exercício regular de suas funções, é devido o pagamento do quanto reclamado, à luz do que prevê o art. 7º, c/c art. 39, §3º, da Carta Magna, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Desta forma, o julgado não merece reparos, porquanto deu correto desate à lide, estando sua conclusão em sintonia com a ordem jurídico-constitucional, que repele a obtenção de vantagem indevida, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, em detrimento do particular.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada, majorando-se a verba advocatícia em 05%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator