PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DA REFERÊNCIA V A PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, visando ao reconhecimento do direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na Referência V, nos proventos de pensão, com fundamento no direito à paridade entre ativos e inativos. A impetrante sustenta que a Administração deixou de estender a GAP V, apesar de sua natureza genérica e de sua concessão indistinta aos militares da ativa, configurando ato omissivo continuado. As autoridades impetradas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, decadência e prescrição, todas rejeitadas no curso do julgamento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança relativo à remuneração de policiais militares; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada e se há decadência/prescrição em caso de ato omissivo continuado; (iii) saber se a Gratificação de Atividade Policial, instituída pela Lei nº 12.566/2012, possui caráter genérico e se deve ser estendida aos inativos e pensionistas pela regra de paridade; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois o Governador do Estado detém competência constitucional para a organização administrativa da Polícia Militar e para a disciplina remuneratória dos militares estaduais (CE/BA, arts. 48 e 105, XX). Jurisprudência do TJ/BA confirma sua legitimidade em demandas relativas à GAP. Quanto à via eleita, decadência e prescrição, foram rejeitadas as alegações, pois a impetração visa combater ato omissivo continuado, renovado mensalmente, não se aplicando a Súmula 266/STF. Nas relações de trato sucessivo, incide apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas (Súmula 85/STJ). No mérito, restou caracterizado que a GAP V possui natureza genérica, sendo concedida indistintamente aos policiais da ativa. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia assegura paridade entre ativos, inativos e pensionistas quando a vantagem possui caráter geral. A jurisprudência consolidada desta Corte — inclusive desta Relatoria — reconhece a obrigatoriedade de extensão da GAP V aos inativos e pensionistas. A negativa administrativa viola o princípio constitucional da isonomia e o direito à paridade, assegurado pelos arts. 42, §2º, e 142, §3º, X, da CF/1988, além do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Conforme Súmula 271/STF, o mandado de segurança não produz efeitos financeiros retroativos ao período anterior à impetração, razão pela qual os efeitos remuneratórios devem incidir exclusivamente a partir de 04/02/2022. DISPOSITIVO E TESE Preliminares REJEITADAS. Segurança CONCEDIDA. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), em razão de seu caráter genérico, deve ser estendida a militares inativos e pensionistas que detenham direito à paridade. 2. O mandado de segurança que visa combater ato omissivo continuado renova o prazo decadencial mensalmente, afastando decadência e prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas. 3. Os efeitos financeiros de mandado de segurança não retroagem ao período anterior à impetração, conforme Súmula 271/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §2º, 142, §3º, X; CE/BA, arts. 48, 105, XX; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Súmulas 85/STJ, 105/STJ, 512/STF, 266/STF, 269/STF e 271/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 824.604, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.10.2016; TJ/BA, MS 8014120-62.2021.8.05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 09.12.2021; TJ/BA, MS 8038386-45.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Calixto, j. 2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8003511-83.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante RITA DE CASSIA NASCIMENTO SILVA e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003511-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RITA DE CASSIA NASCIMENTO SILVA, contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, consubstanciado na não extensão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na Referência V aos seus proventos de pensão. A Impetrante, pensionista de servidor militar falecido, alega que a Lei Estadual nº 12.566/2012 reestruturou a remuneração da categoria, permitindo o acesso às referências IV e V da GAP apenas aos servidores da ativa, em violação ao princípio da paridade e isonomia. Requer a implantação da GAP V em seus proventos. O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando preliminares de inadequação da via eleita (Súmula 266/STF), decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a natureza propter laborem da vantagem e a necessidade de cumprimento de requisitos específicos previstos no art. 8º da Lei 12.566/12. A liminar foi indeferida, conforme pode ser observado na decisão de ID 41375995. O Parquet, após análise, manifestou-se (ID 43659595) pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição decenal. No mérito, pela manifestou-se no sentido de concessão da segurança, uma vez evidente a existência de direito líquido e certo. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Saliento a possibilidade de sustentação oral, conforme Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003511-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO O Governador do Estado da Bahia suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando não possuir atribuição para a administração da folha de pagamento da Polícia Militar ou para a prática do ato impugnado. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A autoridade coatora em Mandado de Segurança é aquela que detém competência para corrigir a ilegalidade impugnada. No caso em tela, discute-se a extensão de vantagem remuneratória (GAP V) com base na legislação estadual (Lei nº 12.566/2012) e no regime jurídico dos militares estaduais. O Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, exerce o comando supremo da Polícia Militar, nos termos do art. 105, inciso XX, da Constituição do Estado da Bahia. Ademais, compete-lhe privativamente dispor sobre a organização e o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo a fixação de vencimentos e vantagens, conforme o art. 48 da Carta Estadual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a legitimidade do Governador para figurar no polo passivo de mandamus que verse sobre a remuneração de policiais militares, dada a sua competência constitucional para disciplinar a matéria e chefiar a corporação. Transcrevo julgado nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013441-28.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado (s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V A MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1017 DO STJ, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) . CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL N . 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES . PRELIMINARES REJEITADAS E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Rejeição da preliminar de suspensão do processo por conta do Tema 1017 do STJ, já que o impetrante, quando da passagem à inatividade, teve assegurado o direito à percepção da GAP, apenas buscando, com base no Princípio da Paridade, a majoração do nível. Inexistência de discussão acerca de não implementação da verba quando do ato de aposentação. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, tendo em vista que a Constituição Estadual lhe confere legitimidade para, em conjunto com os Secretários de Estado, exercer a Administração Pública Estadual, e portanto, para conferir a paridade remuneratória entre ativos e inativos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80134412820228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/12/2022) Em razão do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A Impetrante não se volta contra a lei em tese, mas sim contra os efeitos concretos e permanentes da omissão administrativa que deixou de estender vantagem remuneratória a qual alega ter direito. Da mesma forma, afastam-se a decadência e a prescrição do fundo de direito. A relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada mês em que o pagamento é realizado a menor. A preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o remédio visa atacar a "lei em tese" (Súmula 266 do STF), não prospera. Em casos de leis de efeitos concretos e de trato sucessivo, a jurisprudência pátria tem mitigado a aplicação da Súmula 266 do STF. De igual modo, a alegação de decadência do direito à impetração, sob a tese de que a Lei n.º 12.566/2012 seria o ato coator único, não se sustenta. Transcrevo julgado do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL . DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO. CARGO QUALIFICADO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. REVERSÃO DO JULGADO CONFORME PRETENDIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Servidoras, ocupantes do cargo de Assistente Social, contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, que não promoveram o enquadramento das mesmas, com a devida implementação de diferenças salariais, conforme previsão contida na Lei Estadual Piauiense 6.201/2012.2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a edição da Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí, por não ser, via de regra, possível a interposição de Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF.3. Dessa forma, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove, mês a mês, o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que a Administração Pública se omite em enquadrar as Recorridas, Assistentes Sociais, nos termos da previsão contida na Lei 6.201/2012 do Estado do Piauí. [...]. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp . 1.346.588/DF, Rel. Min . ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.7 . Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 824604 PI 2015/0300450-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2016) (julgado aditado) Conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, e quando o próprio direito reclamado não tiver sido negado em ato formal e expresso da Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Em se tratando de Mandado de Segurança, que visa coibir ilegalidade em ato omissivo continuado, o prazo de 120 (cento e vinte) dias se renova a cada mês. O ato omissivo da Administração, consubstanciado na não inclusão do valor integral da GAP V nos proventos mensais, se renova continuamente. A pretensão veiculada no mandamus não é a anulação ou revisão do ato formal de aposentadoria (ato complexo) em si, mas sim a inclusão de uma vantagem (GAP V) criada por Lei Estadual (Lei n.º 12.566/2012), configurando-se, portanto, como uma pretensão de recebimento de parcelas mensais, em uma relação de trato sucessivo. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 3° do Decreto n.º 20.910/32. Em razão do exposto, rejeito as preliminares arguidas por parte dos Impetrados. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito da Impetrante, na qualidade de pensionista de Policial Militar, de perceber a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na Referência V, com base nas regras de paridade entre ativos e inativos. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e posteriormente reestruturada pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que previu a elevação para os níveis IV e V. Embora a legislação estadual estabeleça requisitos para a percepção da GAP V (carga horária de 40 horas, permanência na referência anterior, observância de deveres), a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais exigências, na prática, tornaram-se genéricas, abrangendo a generalidade dos policiais da ativa. Uma vez constatado o caráter geral da vantagem, impõe-se a sua extensão aos inativos e pensionistas amparados pelo direito à paridade (art. 7º da EC nº 41/2003 e art. 42, § 2º, da Constituição Estadual). Negar tal direito implicaria em violação frontal ao princípio da isonomia. No caso dos autos, a Impetrante comprovou sua condição de pensionista e que o instituidor da pensão, se vivo fosse, faria jus à progressão, dada a generalidade com que a Administração Pública vem concedendo a vantagem aos paradigmas da ativa. Ressalte-se que o Ministério Público, em seu parecer, corroborou este entendimento, pugnando pela concessão da ordem em virtude da natureza genérica da gratificação e da garantia constitucional da paridade. Precedentes desta Corte, em casos análogos, têm reconhecido o direito à incorporação da GAP V aos proventos dos inativos, em observância ao princípio da paridade. Transcrevo julgado desta Relatoria, no MS n° 8014120-62.2021.8.05.0000, e da Desa. Maria do Rosário Calixto, no julgamento do MS n° 8038386-45.2023.8 .05.0000: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014120-62.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR . GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO . GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO . BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 . TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º, do art . 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – III, e posteriormente IV e V, na forma da lei. 5. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014120-62.2021 .8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE CARLOS DAS NEVES e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se em favor do impetrante o direito à implementação da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n .º 113/2021, com aplicação da SELIC.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80141206220218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) (negritos e sublinhados aditados). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038386-45.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CUNHA Advogado (s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV e V . VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS . PARIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS CUNHA, contra suposto ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, em virtude do não pagamento do GAP V em seus proventos de inatividade (ID.48980043). [...] 5 . Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante. 6. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ. 7 . No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 8 . Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é o caso dos autos, eis que o Impetrante foi admitido em 04/07/1972 (ID.48980868), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Outrossim, faz jus à paridade remuneratória. 9 . Da análise dos autos, restou comprovado que o Impetrante é policial militar reformado (ID.48980872). Além disso, verifica-se que o postulante já percebe a GAP no nível III, consoante contracheques (ID.48980870) . Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível. 10. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – V. 11 . O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM. Todavia, da análise do contracheque de ID.48980869, não se vislumbra a percepção da mencionada. 12 . Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 13. Tendo em vista a isenção estatal (art . 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios . 14. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021. PREJUDICIAIS REJEITADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8038386-45.2023.8 .05.0000, em que figuram como Impetrante ANTONIO CARLOS CUNHA e Impetrados COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Salvador, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80383864520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/07/2024) (julgado aditado) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Portanto, a concessão da ordem não alcança parcelas pretéritas à data do ajuizamento da ação. Dessa forma, em estrita observância à Súmula 271 do STF ("A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), os efeitos financeiros da implantação da GAP V devem incidir exclusivamente a partir da data de impetração deste writ (04/02/2022). Em razão ao exposto, voto no sentido de conceder a segurança à Impetrante. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata revisão dos proventos de pensão da Impetrante, implantando a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V. Os efeitos financeiros desta decisão devem retroagir exclusivamente à data da impetração do mandado de segurança, devendo as parcelas anteriores serem pleiteadas, se for o caso, em via ordinária própria. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003511-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO