PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084965-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. REGISTRO INDEVIDO. BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO E FIXAR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e baixa de registro no SCR SISBACEN em razão de inscrição sem a devida notificação prévia.

II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais.

III. Razões de decidir: (i) inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.

(ii) a ausência de prova da comunicação prévia nos termos do ARTIGO 43 DO CDC, especificamente quando a inclusão no SCR SISBACEN enseja dano moral indenizável, saldo se afastado quando existente outras restrições de diversos e diferentes credores, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo: Recurso  provido.

Tese de julgamento: (i) O Banco/Instituição financeira possui obrigação de notificar previamente ao consumidor sobre a remessa das informações de crédito ao BACEN no registro no sistema SCR/SISBACEN, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria, e se não feito, cabe a exclusão.

(ii) A não notificação prévia enseja dano moral indenizável.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084965-77.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DANIEL RIBEIRO BARROS e como Apelada FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (a).

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084965-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 105196325, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 105196327 por DANIEL RIBEIRO BARROS, amparado pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tombada sob o nº 8084965-77.2025.8.05.0001, por si movida em face da FINANCEIRA ITAU CDB S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) “Daniel Ribeiro Barros, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de Financeira Itaú CDB S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada.

O autor alega, em sua petição inicial (ID 501060202), que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com a anotação de "prejuízo". Sustenta que tal registro foi realizado de forma irregular, pois não houve comunicação prévia e por escrito, o que, em sua visão, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 4.571/17 do Banco Central. Afirma que a anotação possui natureza restritiva, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, e que lhe causou constrangimento ao tentar obter crédito. Com base nesses argumentos, requer, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da exclusão e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 531659234). Em preliminar, argumentou pela inépcia da inicial devido à ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a regularidade do registro, afirmando que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo, mas sim de um banco de dados para supervisão do risco de crédito pelo Banco Central, sendo seu preenchimento uma obrigação legal (Resolução CMN nº 5.037/2022). Alegou que a anotação se refere a um débito legítimo e não pago pelo autor, conforme demonstram as faturas de cartão de crédito anexadas (ID 531659236). Sustentou que a comunicação prévia sobre a inclusão dos dados no SCR é realizada no momento da contratação e que não há obrigação de notificar cada atualização de status da dívida. Por fim, argumentou que o autor não comprovou o suposto dano sofrido e que já possuía outra anotação negativa em seu nome (ID 531659239), o que afastaria o dever de indenizar.

A parte autora apresentou réplica (ID 534528234), na qual refutou a preliminar de inépcia e reiterou os argumentos da inicial, reforçando que a instituição financeira não comprovou a notificação específica prévia ao registro da informação de "prejuízo", o que caracterizaria o ato ilícito e o dano moral presumido (in re ipsa).

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o autor o julgamento antecipado da lide (ID 534528234).

[...]

A questão a ser decidida é se a anotação de "prejuízo" no SCR, decorrente de dívida existente, mas sem notificação prévia específica para essa classificação, configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável.

A ação é improcedente.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.

A inscrição do nome do consumidor no sítio eletrônico do Bacen – Sistema de Informações de Crédito (SCR) – não representa restrição, haja vista que tal sistema consiste em "um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC)".

É certo que o SCR não é um cadastro restritivo (negativo), pois, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas mediante autorização específica destes. O SCR permite às instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de verificar sua pontualidade nos pagamentos. Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos têm maior probabilidade de obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.

É incontroverso nos autos que a anotação de "prejuízo" tem origem em uma dívida legítima e não paga pelo autor desde 2018, conforme demonstram as faturas e a ficha de cobrança juntadas pela ré (IDs 531659236 e 531659235).

Ademais, consta expressamente no sítio eletrônico do Banco Central, na seção "Perguntas e Respostas", que: "Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está ‘em dia’. Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas".

No caso, o autor deixou de trazer aos autos qualquer elemento probatório idôneo e concreto que evidencie ter sido submetido à injusta recusa na obtenção de crédito em razão do apontamento. A simples alegação de constrangimento, desprovida de prova do dano e do nexo de causalidade com o registro no SCR, é insuficiente para configurar o dever de indenizar.

[...]

Dessa forma, considerando que a dívida é legítima, que o SCR tem natureza meramente informativa e não restritiva, e que o autor não comprovou qualquer dano concreto ou nexo de causalidade entre o registro e uma suposta negativa de crédito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Por conseguinte, o pedido de exclusão definitiva do apontamento também não procede, pois o registro reflete o histórico de uma operação de crédito verídica, sendo um dever da instituição financeira manter tais informações no sistema do Banco Central pelo prazo regulamentar.

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 516534733)” (...)

 

 

Irresignado, o Recorrente DANIEL RIBEIRO BARROS, sustenta em síntese que no caso concreto o dano moral indenizável resta configurado e a necessidade de exclusão do registro também, na medida em que teve seu acesso ao crédito negado, devido a constar no SCR SISBACEN registro vinculado a seus dados, sem sua prévia notificação.

Defende a necessidade de exclusão da inscrição e fixação de danos morais.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a ação, determinar a exclusão do registro, fixar danos morais e condenar o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, a seu favor.

Contrarrazões apresentadas no id. 105196330, pugnando pelo improvimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084965-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN e fixação de danos morais, por alegada falta de notificação prévia dos registros.

A análise do acervo probatório revela que de 03/2020 a 07/2021 constam registros de movimentações de crédito em titularidade do Apelante, vinculados ao Recorrido, vide Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 12/05/2025, referente ao período de 03/2020 a 03/2025 de id. 105195654, bem assim que tais inscrições decorreram das faturas oriundas do uso do cartão de crédito, parte delas inadimplidas, não negados/impugnados pelo autor ora Recorrente.

Com efeito, forçosa a observância da existência e regularidade de relação jurídica válida entre as partes, e da origem, evolução e inadimplência no tocante ao crédito contratado e utilizado pelo ora Recorrente.

Cumpre desde logo destacar, que se verifica do relatório SCR SISBACEN, que não constam registros de outros credores e nem outros valores de 03/2020 a 07/2021, que de 08/2021 a 09/2022 não constavam nenhum registro de nenhum credor, e que de 10/2022 a 03/2025 houveram períodos sem nenhum registro e outros com de credor que não é o Apelado.

 

 

Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias.

Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito.

Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade.

 

 

Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017:

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”

 

 

Com efeito, o Réu/Apelado se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se:

“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

[...]

IV - bancos comerciais;

[...]

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento;

VIII - bancos múltiplos;

[..]

XI - cooperativas de crédito;

[...]

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

[...]

XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;

XX - sociedade de crédito direto; e

XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas.

[...]

§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001."

 

 

Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se:

“§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;”

 

 

E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas às operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário.

 

Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN:

“Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:”

[...]

“Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.”

 

 

Assegura o § 3º, I, II e VII do artigo 1º, da LC 105/2001:

“§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

[...]

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)”.

 

 

No tocante às operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se:

“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

I - empréstimos e financiamentos;

II - adiantamentos;

III - operações de arrendamento mercantil;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;

VI - créditos contratados com recursos a liberar;

VII - créditos baixados como prejuízo;

VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;

X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e

XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.”

 

 

Entretanto, inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.

 

 

Nessa linha de intelecção, aduz o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”

 

 

Destaque-se o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal, que determina a comunicação escrita ao consumidor, quando se tratar de registro a ser realizado por iniciativa dos fornecedores e não solicitada pelo próprio consumidor.

Dentro desse contexto, a maioria deste Colegiado, ponderando o direito do consumidor a informação prévia a essa inscrição, nos termos do artigo 43 do CDC, vem entendo que, até que a instituição/fornecedor que remeteu os dados para o registro, comprove que notificou o consumidor previamente, tal inscrição, se mostra, a priori, indevida, razão pela qual deve até a comprovação da comunicação, ser excluída.

Portanto, adotando o entendimento firmado pelo Colegiado desta Terceira Câmara e, observando a legislação, se mostra cabível a ordem de exclusão do registro mediante reforma da sentença, na medida em que, não se verifica do acervo probatório produzido evidência de que o consumidor, ora Recorrente, tenha sido comunicado especificamente sobre a remessa de informações para o SCR DO SISBACEN antes da efetivação da inscrição aqui hostilizada, sequer quando da adesão ao cartão de crédito originador do débito.

Cumpre salientar, que mero recorte de cláusula contratual genérica, desvinculada do contrato em si, referente a remessa de dados para o SCR SISBACEN, bem assim de informação genérica de registro em plataformas de negativação, não são suficientes como prova de prévia notificação quanto SCR, visto que não comprova que se trata do contrato especificamente do consumidor em questão e nem que ele tenha recebido ou anuído, diante da falta da íntegra do termo e/ou ausência da assinatura do consumidor.

 

Assim, embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica dos autos, evidência e nem indicativos de que o consumidor ora Recorrente, tenha sido notificado especificamente sobre O SCR SISBACEN antes da efetivação do registro impugnado.

 

Precedentes:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021835-19.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: EDILEUZA SANTOS DA SILVA Advogado (s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO CADASTRO . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA O AGRAVANTE. NÃO ARBITRAMENTO DO TETO MÁXIMO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO . FIXADO VALOR MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, diante da ausência de notificação prévia sobre a negativação, com imposição de multa diária. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação e examinar a necessidade de estabelecimento do teto máximo para as astreintes. III. Razões de decidir 3 . Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte consumidora. 4. A ausência de notificação prévia configura violação ao art . 43, § 2º, do CDC, ensejando exclusão do nome do SCR. 5. O prazo fixado é razoável e compatível com a obrigação imposta, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento. 6 . A multa diária de R$100,00 é compatível, mas deve ser limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para evitar desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É válida a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor do SCR quando ausente notificação prévia e diante da ausência de arbitramento de valor máximo da multa diária, fixado valor máximo em R$10.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 536, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003772-34.2021 .8.05.0113, Rel. Des . Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 25.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0506683-08 .2018.8.05.0080, Rel . Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021835-19.2025 .8.05.0000; Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S.A .; Recorrido: Edileuza Santos da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para fixar o teto máximo para a multa diária em R$10.000,00, mantendo incólume os demais termos da decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218351920258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)”

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-82.2023.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JANAIRA BARBOSA CRUZ Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):JULIANA VARNIER ORLETTI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DISPENSANDO A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não haveria ilicitude na conduta da instituição financeira ao comunicar a existência de dívida do consumidor ao sistema. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e sem autorização contratual específica caracteriza ato ilícito e, consequentemente, gera direito à exclusão da anotação e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, as instituições financeiras devem notificar previamente o consumidor antes de inserir seus dados no SCR/SISBACEN . 4. A instituição financeira não comprovou a existência de autorização contratual que dispensasse a notificação prévia, tampouco demonstrou que tenha cumprido essa exigência antes de proceder à inscrição. 5. A inexistência de anotações restritivas anteriores reforça o abalo à reputação do consumidor e distingue o caso dos precedentes que afastam o dano moral quando há registros preexistentes . 6. O dano moral decorre da própria inscrição indevida e prescinde de prova do prejuízo, configurando-se in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do STJ e tribunais pátrios para casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8000254-82.2023.8 .05.0172, em que figuram como apelante JANAIRA BARBOSA CRUZ e como apelada AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80002548220238050172, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)"

 

Dessa forma, Este Relator adota o retrocitado entendimento, para DETERMINAR a exclusão do registro da plataforma SCR SISBACEN.

No tocante ao dano moral indenizável pelo registro aqui hostilizado, decorrente de ausência de prévia notificação, constata-se que configurado no caso concreto, isso porque, no período em que o registro objeto da lide constou no SCR SISBACEN, o fez sozinho, ausente qualquer outro antes, coexiste ou depois, de modo que, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional a título indenizatório, por exercer seu caráter punitivo-pedagógico, sem onerar em demasia e por mitigar o enriquecimento ilícito, de ambas as partes.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, para determinar a exclusão do registro e fixar danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falha na prestação dos serviços.

 

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento do recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.”

 

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, sucumbência invertida integralmente em desfavor da Apelada.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator