PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522527-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO ''RESIDENCIAL VINA DEL MAR''
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ÁGUA CANALIZADA. TEMA 144 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE. SISTEMA PJE. ART. 240, CAPUT E § 1º, DO CPC. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. EXCEÇÕES DO ART. 202 DO CC NÃO APLICÁVEIS. REINÍCIO DO PRAZO POR INTEIRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.056 (Tema 144), pacificou o entendimento de que é ilegítima a incidência de ICMS sobre o fornecimento de água potável canalizada. 

2.Nos termos do art. 240, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição. No âmbito dos Juizados Especiais, operados via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a citação eletrônica e automática do ente público atinge plenamente a finalidade do ato processual, suprindo a necessidade de despacho inicial manuscrito pelo magistrado, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

3.A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (protocolo), consoante o § 1º do art. 240 do CPC. Para que essa eficácia retroativa se opere, exige-se que o autor adote as providências para viabilizar a citação no prazo legal (§ 2º). 

4.Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 1.181.619/RS), a citação válida em processo posteriormente extinto sem julgamento de mérito constitui o devedor em mora e interrompe o prazo prescricional, demonstrando que o credor não abandonou sua pretensão.

5.As exceções à regra de interrupção (art. 202 do Código Civil) ocorrem quando a extinção do processo originário deriva de negligência das partes, abandono da causa ou perempção. Tendo o feito anterior sido extinto exclusivamente por ilegitimidade ativa atinente ao rito dos Juizados Especiais, afastam-se tais exceções, mantendo-se hígido o marco interruptivo.

6.Uma vez interrompida, a prescrição não recomeça pela metade, mas passa a correr por inteiro a partir do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, o trânsito em julgado da sentença extintiva da primeira demanda.

7.Recurso de apelação conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível número 0522527-41.2018.8.05.0001, originários da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos quais figura como Apelante o Condomínio Residencial Viña Del Mar e como Apelado o Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos exatos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522527-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO ''RESIDENCIAL VINA DEL MAR''
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Condomínio Residencial Viña Del Mar contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito movida em face do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A demanda originária objetivou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na fatura de fornecimento de água canalizada da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa), com o consequente ressarcimento dos valores indevidamente pagos entre dezembro de 2012 e julho de 2013. 

A sentença de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da referida cobrança e condenou o ente estadual à devolução do indébito. Contudo, o magistrado singular declarou prescritas as parcelas anteriores a 18 de abril de 2013, limitando a repetição ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, protocolada em 18 de abril de 2018.

O juízo de origem fundamentou a restrição temporal rejeitando a tese de que a propositura de uma ação idêntica anterior, distribuída em 19 de dezembro de 2017 na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Processo 8009482-22.2017.8.05.0001), teria interrompido a prescrição. Segundo o magistrado prolator da sentença recorrida, a interrupção não ocorreu simplesmente porque não houve um despacho formal do juiz a ordenar a citação.


Inconformado, o condomínio apelante requer a reforma parcial da sentença, alegando que o rito dos Juizados Especiais, tramitando por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico, expede a citação do réu de forma imediata e autônoma. Aduz que o Estado da Bahia foi efetivamente citado naquele primeiro feito, o qual foi extinto apenas por falta de legitimidade ativa (condomínio no Juizado Especial), alcançando a finalidade interruptiva disposta no Código de Processo Civil, de modo a resguardar o direito ao indébito desde o final de 2012.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões sustentando que a extinção do processo anterior afasta a interrupção da prescrição e que o termo inicial da contagem retroativa dos 5 anos deve ser a propositura da ação atual, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Retornaram os autos conclusos. 

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522527-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO ''RESIDENCIAL VINA DEL MAR''
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, cumpre reconhecer o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso. A apelação é tempestiva e o preparo recursal encontra-se devidamente recolhido, havendo adequação e legitimidade da parte. Dessa forma, conheço do recurso.

O cerne da presente apelação cinge-se a definir o marco temporal efetivo da interrupção da prescrição para a repetição do indébito. Cumpre registrar que não remanesce debate sobre o direito de fundo atinente à ilegalidade do ICMS sobre o fornecimento de água potável, matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 607.056 (Tema 144).

Na sentença objurgada, o magistrado concluiu pela inocorrência da interrupção prescricional baseando-se na ausência de um ato formal (despacho) do juiz determinando a citação no processo anterior. 

O artigo 240, caput, do Código de Processo Civil estabelece, de forma hialina, que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, interrompendo a prescrição. Nos Juizados Especiais, estruturados sob a égide da celeridade e operados via Processo Judicial Eletrônico, a citação do ente público acionado ocorre mediante comandos automatizados que suprem o despacho inicial manuscrito.

Dessa forma, a instrumentalidade das formas garante que o ato atingiu sua finalidade central: o Estado da Bahia foi validamente citado no processo 8009482-22.2017.8.05.0001 e, inclusive, apresentou contestação antes da extinção do feito.

A interrupção da prescrição, contudo, exige uma análise sistemática e analítica dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo 240 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada. A regra geral aponta que a interrupção retroage à data da propositura da ação (protocolo), mas tal efeito retroativo não é incondicionado. Para que a eficácia retroativa se opere, exige-se que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal.

Conforme exegese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a citação demorar por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, a retroatividade à data do ajuizamento é assegurada. Por outro lado, se a mora citatória decorrer de culpa ou desídia do autor, a interrupção ocorrerá apenas na data da citação real, sem efeito retroativo. 

No caso concreto em exame, o Condomínio Apelante agiu com escorreita diligência. Forneceu todos os dados corretos no ato do ajuizamento em 19 de dezembro de 2017, e a citação deu-se de forma expedita pelo sistema eletrônico. Inexiste, portanto, qualquer inércia atribuível à parte autora que obste a retroatividade da interrupção à data do protocolo daquela primeira demanda.

Superada a premissa da retroatividade, faz-se imperioso enfrentar a tese defensiva do Estado da Bahia acerca da extinção do processo originário sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme (a exemplo do Recurso Especial 1.181.619/RS) de que a citação válida interrompe a prescrição mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito, pois o ato cumpre sua função de constituir o devedor em mora e evidenciar que o credor não abandonou sua pretensão.

A propósito, confira-se precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.619 - RS (2010/0028248-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CARNES SERRANA LTDA ADVOGADO : LISIANI CALVANO PEREIRA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.”... A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. 5. Recurso especial provido em parte…”(STJ - REsp: 1181619 RS 2010/0028248-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 21/08/2012).

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-87.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILDASIO ANDRADE DA RESSURREICAO Advogado (s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO ABRIL/2017. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO QUE NÃO SE DEU POR ABANDONO OU NEGLIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO I, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - “...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a citação válida interrompe o prazo prescricional mesmo que extinto o processo sem resolução do mérito, exceptuadas as situações de negligência das partes e abandono de ação. Inteligência das disposições do artigo 202, inciso I, do Código Civil…”(TJ-BA - Apelação: 80006968720228050138, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552602-34.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS APELADO: I. N. DE QUADROS Advogado (s): SR06 ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. “...Proposta a ação dentro do prazo legal fixado para seu exercício (distribuição da ação em 15.08.2016), se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O despacho citatório interrompe a prescrição nos casos em que a demora na citação não decorre de desídia ou negligência do autor…”(TJ-BA - Apelação: 05526023420168050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Existem, decerto, exceções cruciais a esta regra, previstas na jurisprudência da Corte Cidadã e no Código Civil (artigo 202). A interrupção não aproveita ao autor se a extinção do processo anterior se der por negligência das partes (paralisação por mais de 1 ano), abandono da causa (inércia do autor por mais de 30 dias) ou perempção. Ao confrontar as provas dos autos com essas exceções, constata-se que o processo originário no Juizado Especial foi extinto exclusivamente por ilegitimidade ativa, uma vez que o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 possui restrições quanto à postulação por condomínios. Não houve, sob nenhum aspecto, abandono, negligência ou inação por parte do apelante. Logo, as exceções não se aplicam ao caso em tela, mantendo-se hígida a interrupção prescricional operada.

No que tange aos prazos de reinício, a legislação civil e a jurisprudência determinam que, uma vez interrompida, a prescrição não recomeça pela metade, mas sim passa a correr por inteiro a partir do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, o trânsito em julgado da sentença extintiva da primeira demanda. Tendo a nova ação sido proposta na Vara da Fazenda Pública em 18 de abril de 2018, é inequívoco que a pretensão autoral não foi fulminada pelo decurso do tempo.

Estabelecido o dia 19 de dezembro de 2017 como marco interruptivo e retroativo, e aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de restituição do apelante alcança os débitos indevidamente exigidos a partir de 19 de dezembro de 2012.

Confrontando o acervo documental com a tese de defesa material do Estado da Bahia — que alegou que a cobrança já havia cessado —, as faturas da Embasa colacionadas aos autos provam cabalmente que o ICMS continuou sendo destacado e cobrado até os meses de junho e julho de 2013. Assim, devidamente demonstrada a exação irregular em desfavor do consumidor e afastada a prescrição, impõe-se a condenação do ente estadual a restituir os valores indevidamente pagos no período de dezembro de 2012 a julho de 2013.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença guerreada para reconhecer a validade e a eficácia retroativa da interrupção da prescrição operada pela citação no processo anterior, fixando o marco interruptivo em 19 de dezembro de 2017. Por corolário, julgo integralmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o Estado da Bahia à restituição do ICMS indevidamente recolhido pelo apelante sobre o fornecimento de água no período compreendido entre dezembro de 2012 e julho de 2013. 

Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros (Taxa Selic) e a sistemática de honorários advocatícios fixados na origem.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

xii