PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE MASTOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO NÃO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Teixeira de Freitas e do Estado da Bahia, na qual a parte autora postula a realização de cirurgia de mastoplastia redutora, com fundamento em quadro de hipertrofia mamária, mamas acessórias bilaterais em região axilar, discopatia degenerativa dorsal difusa, espondilose dorsal e endometriose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, diante da mera reprodução do parecer do NATJUS sem apreciação judicial própria; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência destinada à realização do procedimento cirúrgico indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não observa o dever constitucional e legal de fundamentação, porque se limita a reproduzir, de forma acrítica, parecer do NATJUS, sem expor juízo valorativo próprio nem enfrentar individualizadamente os elementos clínicos e documentais constantes dos autos. 4. O Tribunal pode examinar desde logo o mérito recursal, pois a controvérsia versa sobre direito à saúde e os autos contêm elementos suficientes para a análise imediata dos requisitos da tutela de urgência. 5. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica robusta que indica hipertrofia mamária com repercussões funcionais severas, dores intensas e progressivas, limitação de movimentos, alterações degenerativas da coluna torácica e recomendação médica expressa para realização urgente do procedimento, a fim de evitar lesões irreversíveis. 6. O parecer técnico do NATJUS reconhece que o procedimento possui cobertura no âmbito do SUS e não tem natureza meramente estética, o que reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. 7. O perigo de dano decorre da prolongada inércia administrativa desde 08/11/2023, do quadro de dor contínua, da limitação funcional e do risco de progressão do comprometimento osteomuscular, com potencial agravamento irreversível da condição de saúde da Agravante. 8. A classificação administrativa do procedimento como eletivo não afasta, por si só, a urgência do caso quando a demora estatal excessiva agrava o quadro clínico, intensifica o sofrimento e amplia os danos funcionais da paciente. 9. A inexistência de unidade hospitalar local habilitada para a realização da cirurgia evidencia lacuna assistencial concreta e demonstra que a Agravante não enfrenta mera espera ordinária em fila administrativa, mas omissão estatal específica que inviabiliza o acesso tempestivo ao tratamento necessário. 10. A atuação jurisdicional, nessas circunstâncias, não configura indevida subversão da fila administrativa, mas concretização legítima do direito à saúde diante da deficiência estrutural do sistema e da mora estatal prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia tutela provisória deve apresentar fundamentação própria, não se satisfazendo com remissão acrítica a parecer técnico de órgão auxiliar. 2. A mastoplastia redutora indicada para conter dores, limitações funcionais e agravamento osteomuscular não se qualifica como procedimento meramente estético. 3. A natureza administrativa eletiva do procedimento não exclui a urgência jurisdicional quando a demora estatal prolongada acarreta risco concreto de agravamento clínico e de dano irreversível. 4. A omissão estatal específica e a inexistência de estrutura pública local apta à realização do procedimento autorizam a concessão de tutela de urgência para assegurar o tratamento necessário, inclusive fora da rede pública, mediante custeio pelo ente responsável, se persistir a impossibilidade de oferta tempestiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060947-92.2025.8.05.0000, em que é Agravante DANIELLE DOS ANJOS TIGRE e Agravados MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREIAS E O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060947-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS ANJOS TIGRE
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 298 e 300. Jurisprudência relevante citada: Parecer do NATJUS mencionado nos autos; decisão monocrática de Id. 92166628 proferida no próprio agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE DOS ANJOS TIGRE em face de decisão da lavra do MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8004556-28.2025.8.05.0256, movida contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREIAS E O ESTADO DA BAHIA, cujo objeto é o custeio de procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora, indicado em razão de quadro clínico compatível com dorsalgia crônica (CID M54), hipertrofia mamária (CID N62), discopatia degenerativa dorsal, espondilose dorsal e mamas acessórias. A Agravante, representada pela Defensoria Pública, sustenta que é portadora de patologias como hipertrofia mamária com mamas acessórias axilares, discopatia degenerativa dorsal difusa, espondilose dorsal e endometriose, todas agravadas pelo excesso de peso mamário. Relata dores constantes, limitação de movimentos e risco de danos irreversíveis à sua coluna vertebral, apontando que aguarda o procedimento desde 08 de novembro de 2023, sem qualquer resposta da via administrativa. Aduz, ainda, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o juízo de origem teria se limitado a transcrever o parecer do NATJUS, sem análise crítica dos documentos juntados aos autos, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 298 do CPC. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, com efeito ativo, para determinar aos Agravados a realização do procedimento cirúrgico e todos os meios necessários à sua execução no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas; o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; a anulação da decisão agravada, caso não seja reformada. Por meio da decisão de Id. 92166628, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os Agravados — Município de Teixeira de Freitas e Estado da Bahia — providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o agendamento e a realização da cirurgia de mastoplastia de redução da Agravante, bem como a cobertura de eventuais exames, consultas, medicamentos e materiais necessários à efetivação do procedimento, a ser realizada, prioritariamente, na rede pública, com encaminhamento imediato para unidade referenciada no SUS, nos termos do parecer técnico emitido pelo NATJUS, sob pena de bloqueio de verbas públicas (art. 536 do CPC e REsp 1.069.810/STJ). Destaquei, ainda, que, na hipótese de inexistência de oferta efetiva do procedimento no prazo fixado, autoriza-se a realização na rede privada, com custeio pelo ente responsável, desde que apresentada documentação comprobatória dos valores, observando-se os parâmetros da tabela SUS ou valores compatíveis com compras públicas. Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Id. 96246979). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060947-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS ANJOS TIGRE
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Teixeira de Freitas e do Estado da Bahia, por meio da qual busca a realização de procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora, indicado em razão de quadro clínico descrito, nos autos, como hipertrofia mamária, mamas acessórias bilaterais em região axilar, discopatia degenerativa dorsal difusa, espondilose dorsal e endometriose. O recurso comporta provimento. Cumpre assentar, de início, que a insurgência recursal veicula, em caráter preliminar, alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea. E, sob esse aspecto, razão assiste à Agravante. Do exame das peças acostadas, verifica-se que o pronunciamento judicial combatido limitou-se, substancialmente, à reprodução do parecer emanado do NATJUS, sem explicitação de juízo valorativo próprio, sem enfrentamento individualizado dos elementos clínicos e documentais constantes dos autos e sem motivação clara quanto à inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Tal proceder não se harmoniza com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco com os arts. 11 e 298 do Código de Processo Civil, este último expressamente voltado às decisões que concedem, indeferem, modificam ou revogam tutela provisória. A remissão acrítica a manifestação técnica de órgão auxiliar, desacompanhada de efetiva atividade cognitiva jurisdicional, é insuficiente para satisfazer a exigência de motivação adequada. Todavia, embora reconhecida a deficiência formal da decisão impugnada, a controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se em condições de imediato exame, notadamente porque a matéria versa sobre pretensão fundada no direito à saúde e está instruída, segundo as peças trazidas aos autos, com elementos suficientes à apreciação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o enfrentamento do mérito recursal, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da tutela jurisdicional adequada. No que tange à probabilidade do direito, os documentos referidos nas razões recursais revelam quadro clínico que ultrapassa, em muito, a esfera de mero inconformismo estético. A agravante sustenta ser portadora de hipertrofia mamária com repercussões funcionais relevantes, associada a mamas acessórias, dores persistentes, limitação de movimentos e agravamento de alterações degenerativas da coluna torácica. Consta, ainda, das peças processuais, a existência de exames de imagem, laudos e relatórios médicos que apontam discopatia degenerativa dorsal difusa e espondilose dorsal, bem como a indicação do procedimento cirúrgico como medida terapêutica necessária à contenção da progressão do quadro doloroso e funcional. Em decisão monocrática de Id. 92166628, consignei a presença de documentação médica robusta, apta a demonstrar hipertrofia mamária com implicações funcionais severas, dores intensas e progressivas, além de recomendação médica expressa para a realização do procedimento em caráter urgente, com o objetivo de evitar lesões irreversíveis. Registrei, ademais, que o parecer técnico do NATJUS reconheceu a cobertura do procedimento no âmbito do SUS e sua natureza não estética. Tais circunstâncias conferem elevada plausibilidade à pretensão deduzida. Também se acha presente o perigo de dano. A Agravante afirma que pleiteia administrativamente o procedimento desde 08/11/2023, sem obtenção de resposta efetiva por parte dos entes públicos, permanecendo submetida a quadro de dor contínua, limitação funcional e progressivo comprometimento de sua saúde osteomuscular. Em decisão concessiva da tutela recursal destaquei, de igual modo, a prolongada inércia administrativa, bem como o agravamento clínico descrito nos autos, reconhecendo que a situação já não se compatibiliza com o ordinário trâmite de fila administrativa, diante do risco concreto de intensificação do sofrimento e de agravamento irreversível do estado de saúde da paciente. Em hipóteses como a dos autos, a urgência juridicamente relevante não se restringe ao iminente risco de morte, alcançando, igualmente, situações em que a postergação da prestação estatal importe agravamento patológico, comprometimento funcional, dor crônica e violação à dignidade da pessoa submetida a espera irrazoável. A conclusão adotada na origem, no sentido de que se trataria de procedimento meramente eletivo, não se sustenta à luz dos elementos concretos referidos nas peças do recurso. A classificação administrativa de determinada intervenção como eletiva não tem o condão de afastar, por si só, a urgência do caso concreto, quando evidenciado que a demora excessiva na prestação do serviço de saúde repercute negativamente no estado clínico do paciente e potencializa a progressão de danos funcionais. A natureza eletiva, em acepção administrativa, não exclui a necessidade de tutela jurisdicional tempestiva quando demonstrada mora estatal prolongada e risco de agravamento relevante da condição de saúde. Merece registro, ainda, a circunstância apontada na decisão proferida neste Agravo de que inexiste unidade hospitalar local habilitada à realização do procedimento, dependendo o atendimento de encaminhamento viabilizado pelo Estado da Bahia. Tal dado reforça a existência de lacuna assistencial concreta e evidencia que a Agravante não está diante de simples espera ordinária, mas de situação em que a deficiência estrutural do sistema, aliada à inércia administrativa, inviabiliza o acesso tempestivo à terapêutica necessária. Nesse contexto, a atuação jurisdicional não configura indevida subversão de fila administrativa, mas legítima concretização do direito à saúde, diante de omissão estatal específica e prolongada. À vista desse cenário, entendo demonstrados, com suficiência, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Como dito alhures, a probabilidade do direito decorre da consistência da documentação médica referida nos autos, da indicação terapêutica do procedimento e do reconhecimento de que não se trata de cirurgia de cunho meramente estético. O perigo de dano, por sua vez, emana da demora administrativa excessiva, do sofrimento contínuo narrado, da limitação funcional alegada e do risco de progressão do quadro degenerativo, com potencial repercussão irreversível sobre a integridade física da Agravante. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela provisória de urgência postulada, a fim de determinar aos Agravados que promovam o agendamento e a realização da cirurgia de mastoplastia de redução, bem como assegurem os exames, consultas, medicamentos, materiais e demais providências necessárias à integral efetivação do tratamento, prioritariamente na rede pública. Persistindo a impossibilidade concreta de oferta do procedimento no prazo fixado, admite-se sua realização fora da rede pública, mediante custeio pelo ente responsável, nos exatos limites já delineados na decisão que deferiu a tutela recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões, de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060947-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS ANJOS TIGRE
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO