PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103378-41.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CESAR SANTOS CARDOSO JUNIOR | ||
| Advogado(s): ERIKA AZEVEDO DE MACEDO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior à média de mercado divulgada pelo BACEN e a nulidade da cobrança de seguro prestamista por caracterização de venda casada, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
2. O apelante sustenta que a cobrança de juros abusivos e a imposição de seguro prestamista sem possibilidade de escolha configuram prática abusiva apta a ensejar reparação moral, diante da violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação nas relações de consumo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a contratação compulsória de seguro prestamista, reconhecida como venda casada, configuram, por si sós, dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC e da Súmula n.º 297/STJ, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira.
5. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, embora apta a justificar a revisão contratual, não enseja automaticamente reparação por danos morais, ante a ausência de demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do consumidor.
6. O reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, por configuração de venda casada, também não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial.
7. No caso concreto, não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, constrangimento público, privação de subsistência, bloqueio patrimonial ou qualquer situação apta a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual.
8. Os prejuízos suportados pelo consumidor permaneceram restritos à esfera patrimonial, sendo adequadamente reparados mediante a restituição dos valores cobrados indevidamente e a revisão das cláusulas reputadas abusivas.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido de que a cobrança indevida de juros abusivos e a inclusão de seguro prestamista em contrato bancário, desacompanhadas de efetiva demonstração de abalo moral, não configuram dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 2. A contratação de seguro prestamista mediante venda casada, desacompanhada de demonstração concreta de abalo extrapatrimonial, não enseja reparação por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º, 39, I, e 42; CPC, arts. 931 e 937, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJBA, Apelação n.º 8044015-36.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 16.07.2021; TJBA, Apelação n.º 0516730-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 29.03.2021, publ. 20.02.2024; TJBA, Apelação n.º 8116959-94.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 08.10.2024; TJBA, Apelação n.º 8083892-46.2020.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 06.06.2019, publ. 15.04.2024; TJRS, Apelação n.º 5015401-53.2024.8.21.0033, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 25.03.2026, publ. 27.03.2026.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8103378-41.2025.8.05.0001 tendo como apelante CESAR SANTOS CARDOSO JUNIOR e como apelado BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103378-41.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CESAR SANTOS CARDOSO JUNIOR | |
| Advogado(s): ERIKA AZEVEDO DE MACEDO | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cesar Santos Cardoso Junior contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual o autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo mediante pagamento em 48 prestações, sustentando, posteriormente, a existência de cláusulas abusivas no pacto firmado, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, capitalização de juros, cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro, postulando, ainda, indenização por danos morais.
A sentença lançada ao ID 100734999 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão dos juros remuneratórios, reconhecendo a abusividade da taxa contratada de 3,82% ao mês em comparação à taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação, fixada em 2,12% ao mês, afastando a mora do consumidor. Reconheceu, ainda, a abusividade da cobrança do seguro prestamista, por caracterizar venda casada, determinando a devolução simples dos valores pagos a esse título, bem como das quantias pagas a maior em razão dos juros remuneratórios, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, caso inviável a compensação.
A magistrada entendeu lícita a capitalização mensal de juros diante da expressa pactuação contratual e reputou válida a cobrança da tarifa de registro, por comprovada a efetiva prestação do serviço. No tocante aos danos morais, concluiu pela sua inocorrência, ao fundamento de que a controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial e contratual, sem demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade do consumidor, afastando a configuração de dano extrapatrimonial. Ao final, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 100735001, o apelante sustenta que a sentença merece reforma parcial exclusivamente no capítulo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Aduz que restou comprovado nos autos o flagrante descumprimento contratual perpetrado pela instituição financeira, a qual teria aplicado juros superiores aos efetivamente informados no Documento Descritivo do Débito – DDC, além de impor a contratação de seguro prestamista sob a forma de venda casada.
Argumenta que o banco cobrou parcelas em valor superior ao pactuado, sustentando a existência de prática abusiva reiterada, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação nas relações de consumo.
Afirma que a cobrança de encargos em desacordo com o avençado extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ilícito apto a ensejar reparação moral, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente às instituições financeiras. Sustenta que a cobrança de seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, sem possibilidade de escolha da seguradora ou de recusa do serviço, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que a conduta da instituição financeira ocasionou violação à confiança legítima do consumidor e ensejou dano moral indenizável, citando precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça da Bahia em hipóteses semelhantes envolvendo cobrança de juros abusivos e imposição de seguro prestamista.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 104526926).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 24 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103378-41.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CESAR SANTOS CARDOSO JUNIOR | ||
| Advogado(s): ERIKA AZEVEDO DE MACEDO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cesar Santos Cardoso Junior contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual o autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo mediante pagamento em 48 prestações, sustentando, posteriormente, a existência de cláusulas abusivas no pacto firmado, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, capitalização de juros, cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro, postulando, ainda, indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão do apelante em reformar a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais resultantes da cobrança de dívida de valor acumulado a partir de taxas abusivas de juros, objeto de ação revisional provida em parte pelo juízo primevo.
Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC).
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Depreende-se da leitura dos autos que a parte Autora celebrou contrato de empréstimo consignado para aquisição de um veículo, onde recebeu a quantia liquida de R$ 20.204,76, a qual seria quitada em 48 parcelas de R$ 1.007,29, perfazendo um total de R$ 48.349,92”. (ID. 100734988)
Afirmou que a taxa de juros aplicada ao referido contrato estava muito acima da taxa médica do mercado no momento da contratação, o que ensejaria os danos morais.
Contudo, a mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação, ante a inexistência de comprovação da real ofensa à personalidade do consumidor.
Esta linha de entendimento é adotada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos;
II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça.
III – Recurso improvido. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/07/2021).
Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10/04/2017, para crédito do valor de R$ 1.300,00, com desconto de 24 parcelas de R$ 130,10 . Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 7,66% e a taxa média anual é de 142,46%. Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,16% ao ano e 7,15% ao mês. As taxas de juros do contrato são superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, devendo ocorrer a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Não há que se falar em indenização por danos morais, requerida pelo apelante, uma vez que a previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral . No que tange à repetição de indébito deve ser feita em relação a eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Ônus sucumbencial redistribuído e honorários advocatícios majorados.
Apelo parcialmente provido.
(TJ-BA - Apelação: 05167305020198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/02/2024).
Direito do consumidor . Acidente revisional c/c indenizatória. Abusividade dos juros remuneratórios. Matéria Incontroversa. Indenização por Danos morais . Não cabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava, além da revisão das taxas de juros consideradas abusivas, indenização por danos morais em virtude da cobrança de dívida com base em referidas taxas. O Tribunal revisou os juros remuneratórios para adequação à média de mercado, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
II . Questão em discussão 2. Definir se a cobrança de juros superiores à média de mercado caracteriza dano moral indenizável.
III. Razões de decidir 3 . A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça.
IV . Dispositivo e tese 4. Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência parcial.
(TJ-BA - Apelação: 81169599420238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).
Conforme consignado na sentença recorrida, embora tenha sido reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, em razão da configuração de venda casada, bem como determinada a revisão dos juros remuneratórios, tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a ensejar automática reparação por danos morais.
A cobrança indevida de valores vinculados a contrato bancário não gera, automaticamente, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
No caso concreto, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira tenha ocasionado situação excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor inerente às relações contratuais. Não restou evidenciada inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bloqueio patrimonial, constrangimento público, privação de subsistência, exposição vexatória ou qualquer consequência concreta capaz de atingir sua honra, dignidade ou integridade psíquica.
A despeito da alegação de cobrança abusiva e da inclusão indevida do seguro prestamista, os prejuízos experimentados pelo consumidor permaneceram restritos à esfera patrimonial, sendo adequadamente reparados mediante a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente e revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Nesse contexto, a mera cobrança indevida de valores decorrentes de seguro vinculado ao contrato de empréstimo pessoal, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetivo abalo moral, não configura dano moral indenizável.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO POR VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro por venda casada c/c repetição de valores e danos morais, promovida em desfavor da instituição financeira.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma preliminar em discussão: (i) alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. No mérito, há três questões em discussão: (i) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração de dano moral .
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a peça recursal atacou o julgamento de improcedência dos pedidos lançados na inicial, fundamentando devidamente os pontos que pretende sejam reanalisados em grau recursal. 5. A venda casada restou configurada, pois o contrato de empréstimo apresentado pela parte autora demonstra que a cobrança do seguro prestamista estava embutida no mesmo instrumento contratual, condicionando a contratação do empréstimo ao referido serviço. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva . 7. O dano moral não restou configurado, pois a cobrança indevida de valores decorrentes de seguro vinculados ao contrato de empréstimo pessoal, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária sua comprovação, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8 . Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo e determinar a repetição do indébito em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.Tese de julgamento: 1. A inclusão de seguro prestamista no mesmo instrumento contratual de empréstimo configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, ensejando a nulidade da contratação do seguro e a repetição do indébito .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3.º, § 2.º, 14, 39, I, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.010; CC, art . 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 14; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min . Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1368.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. MARASCHIN, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, O DES . CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.O DES. ALTAIR ACOMPANHOU O RELATOR.EM PROSSEGUIMENTO, PELA TÉCNICA DO ART . 942 DO CPC, O DES. CABRAL ACOMPANHOU O RELATOR.PROCESSO SUSPENSO PARA AGUARDAR O VOTO DO DES. CORSSAC .RETOMADO O JULGAMENTO, O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR.RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. CAIRO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS .REDATOR: DES. MARASCHIN.
(TJ-RS - Apelação: 50154015320248210033 OUTRA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgamento: 25/03/2026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Publicação: 27/03/2026).
APELACÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. SEGURO . VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART . 42 DO CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RR - AC: 08548810820248230010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Publicação: 17/10/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA . DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. TEMA 972 DO STJ. PRECEDENTES . DANOS MORAIS. VENDA CASADA QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE DAR ENSEJO A ABALO DE ORDEM MORAL. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO ULTRAPASSOU O CAMPO DO MERO DISSABOR. PRECENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
(TJ-BA - Apelação: 80838924620208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Julgamento: 06/06/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/04/2024).
Desta forma, o dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual ou da cobrança indevida, exigindo-se prova concreta do prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.
Logo, não se verifica situação apta a ensejar o abalo imaterial da parte autora e, consequentemente, dano moral indenizável, não merecendo reforma a sentença vergastada.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22