PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004349-07.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANETE JOSE SANTOS BOMFIM
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DE VALORES PELA AUTORA. QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica realizada; (ii) analisar a suficiência da documentação apresentada pelo banco; (iii) examinar a aplicação da inversão do ônus da prova; e (iv) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

4. A contratação eletrônica é válida quando observados os requisitos de segurança adequados, sendo desnecessária exclusivamente a certificação ICP-Brasil, conforme Lei nº 14.063/2020.

5. O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando contrato, comprovante de TED, contratos anteriores quitados e documentação do processo de validação biométrica.

6. A autora recebeu valores decorrentes da operação e se beneficiou da quitação de contratos anteriores, não podendo posteriormente alegar invalidade sem oferecer contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.

7. A inércia da autora em apresentar documentos solicitados pelo juízo compromete suas alegações e demonstra ausência de colaboração com a instrução processual.

8. Não restou comprovada a ocorrência de fraude, sendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras condicionada à efetiva demonstração do ato fraudulento.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a adoção de medidas de segurança adequadas, independentemente de certificação ICP-Brasil. 2. O recebimento e utilização de valores decorrentes de contrato posteriormente questionado impede o reconhecimento de sua invalidade sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico."

__________
Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 422 do Código Civil; Art. 884 do Código Civil; Art. 85, §11, do CPC; Lei nº 14.063/2020; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF; TJ-MG, AC 10000204509277001; Tema 466 do STJ.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo Apelante Ivanete José Santos Bomfim e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004349-07.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANETE JOSE SANTOS BOMFIM
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação em ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ivanete José Santos Bomfim em face de Banco Santander (Brasil) S.A.

Adoto o relatório da sentença de id 84195212, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, conforme a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a Justiça Gratuita deferida (451080915), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência."

Nas razões recursais de id 84195215, a Apelante sustenta que a documentação produzida unilateralmente pelo banco não comprova a contratação por parte da autora, nem sequer o meio utilizado para realizar a suposta assinatura eletrônica.

Argumenta que o banco não apresentou assinatura eletrônica certificada (ICP-Brasil), carimbo de tempo ou registro de IP, sendo insuficiente a documentação acostada para atestar a manifestação de vontade da consumidora.

Sustenta que a presunção de aceitação tácita pelo uso dos valores viola o princípio da boa-fé, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa e aposentada.

Impugna expressamente a fotografia extraída do sistema apresentada como prova unilateral, alegando ser facilmente manipulável e sem possibilidade de conferência ou autenticação.

Requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e a reforma integral da sentença para dar provimento aos pedidos formulados na petição inicial.

Em suas contrarrazões (id 84195217), o Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi celebrado em plataforma digital segura, com utilização de algoritmos de reconhecimento facial avançados e dados governamentais.

Esclarece que o processo de validação é realizado por meio de API que integra a plataforma do banco ao sistema DataValid, mantido pelo SERPRO, baseado em algoritmo de reconhecimento facial desenvolvido pelo MIT.

Sustenta que todas as etapas da contratação foram realizadas por meio do telefone celular da autora, com coordenadas geográficas compatíveis com seu endereço, e que os recursos foram depositados na conta em que a autora recebe seus proventos.

Argumenta pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela autora, destacando que se trata de refinanciamento que quitou contratos anteriores e gerou crédito remanescente.

Requer subsidiariamente a conversão do feito em diligência para pesquisa no sistema SISBAJUD e, por eventualidade, a compensação dos valores recebidos pela autora com eventual condenação.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004349-07.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANETE JOSE SANTOS BOMFIM
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Ivanete José Santos Bomfim em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

O caso em análise configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A Apelante, pessoa física aposentada, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o Apelado, instituição financeira, é fornecedor de serviços bancários, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A controvérsia recursal concentra-se na validade da contratação eletrônica e na suficiência da prova documental para comprovar a manifestação de vontade da consumidora.

Primeiramente, cumpre analisar a alegação da Apelante quanto à insuficiência da documentação apresentada pelo banco para comprovar a contratação, especialmente no que tange à ausência de certificação digital ICP-Brasil.

O marco regulatório brasileiro sobre assinaturas eletrônicas é disciplinado pela Lei nº 14.063/2020, que estabelece três níveis de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada. Importante destacar que a referida lei não exige exclusivamente a certificação ICP-Brasil para validade dos contratos eletrônicos, reconhecendo outras formas de validação desde que atendam aos requisitos de segurança.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.920/DF, já sedimentou entendimento sobre a matéria:

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.”
(STJ - REsp: 1495920 DF, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018)

Contudo, a mesma Corte tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos quando demonstrada a adoção de medidas de segurança adequadas, mesmo sem certificação ICP-Brasil, conforme precedente do TJ-MG:

“A utilização de contratos eletrônicos para tomada de empréstimos bancários, através de aplicativos baixados em celular é uma realidade na sociedade em que vivemos. Não comprovado pelo usuário tratar-se de contrato fraudulento, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.”

(TJ-MG - AC: 10000204509277001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020)

A Apelante sustenta a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De fato, tal instituto é aplicável às relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de colaborar com a instrução processual quando instado pelo juízo. No caso dos autos, verifico que a autora-apelante foi intimada para apresentar documentos essenciais à elucidação dos fatos – extratos bancários e contracheques dos períodos relevantes – e quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 84195208.

O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, estabelece que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.”

Ocorre que, mesmo com a inversão do ônus probatório, o banco se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo, apresentando:

1. Contrato de refinanciamento devidamente instrumentalizado;

2. Comprovante de TED creditado na conta da autora;

3. Contratos anteriores quitados com a operação;

4. Documentação do processo de validação biométrica.

Por conseguinte, aspecto fundamental do caso refere-se ao recebimento, pela autora-apelante, de valores decorrentes da operação questionada. Consta dos autos que houve tanto o crédito direto em sua conta bancária quanto a quitação de empréstimos consignados anteriores em seu benefício.

O instituto do enriquecimento sem causa encontra-se positivado no art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Como bem observado na sentença recorrida, reconhecer a inexistência do contrato sem a correspondente devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico.

O princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório. No caso dos autos, a conduta da Apelante de receber e utilizar os valores do empréstimo, beneficiar-se da quitação de contratos anteriores e, posteriormente, alegar desconhecimento da contratação sem oferecer a devida contraprestação, configura comportamento contraditório.

O desenvolvimento tecnológico trouxe novas modalidades contratuais que devem ser reconhecidas pelo Direito, desde que observados os requisitos mínimos de segurança. No caso em análise, a documentação juntada demonstra que foram adotadas medidas de validação compatíveis com os padrões de mercado:

1. Validação biométrica por reconhecimento facial;

2. Verificação de coordenadas geográficas;

3. Cruzamento de dados com órgãos oficiais;

4. Múltiplas confirmações durante o processo.

Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos causados por fraudes (Tema 466 do STJ), tal responsabilidade pressupõe a efetiva ocorrência de fraude, que deve ser comprovada nos autos.

No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de fraude. Ao contrário, os elementos probatórios indicam a regularidade da contratação:

1. Utilização do próprio dispositivo móvel da autora;

2. Compatibilidade geográfica da contratação;

3. Recebimento e utilização dos valores;

4. Ausência de impugnação administrativa tempestiva.

A documentação acostada aos autos, especialmente os termos de consentimento eletrônico e o histórico de navegação (logs), demonstra que o processo foi conduzido de forma transparente, com múltiplas telas explicativas e confirmações.

O art. 411, II, do CPC estabelece que “considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". No ambiente eletrônico, a autenticidade se comprova pelos mecanismos de validação digital, que no caso foram adequadamente implementados.

Diante do exposto, verifico que:

1. A contratação eletrônica é válida quando observados os requisitos de segurança adequados;

2. O banco se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade da operação;

3. A Apelante recebeu e se beneficiou dos valores da operação, não podendo posteriormente alegar sua invalidade sem oferecer a devida contraprestação;

4. Não restou comprovada a ocorrência de fraude;

5. O reconhecimento da inexistência do débito, nas circunstâncias dos autos, configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator