PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003578-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DA COSTA DO VALE
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA (LEI Nº 1.233/2008). PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE. PAGAMENTO REALIZADO COM BASE EM 30 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°  8003578-37.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante o  MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como Apelada TATIANE DA COSTA DO VALE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003578-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DA COSTA DO VALE
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da ação de cobrança movida por TATIANE DA COSTA DO VALE.

Adoto o relatório da sentença (ID 105283303), por refletir fielmente o histórico processual na origem, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, contados regressivamente do ajuizamento da presente ação, declarando prescritas as parcelas anteriores. [...] Condeno o Acionado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC."

Em suas razões recursais (ID 105283307), o Município apelante defende, em síntese: a) preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; b) que os 15 dias excedentes possuem natureza de recesso escolar e não de férias, servindo para planejamento e aperfeiçoamento; c) a necessidade de cumprimento dos 200 dias letivos previstos na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), alegando que a concessão de 45 dias de férias inviabilizaria o calendário escolar e d) que a lei municipal não pode sobrepor-se à norma federal.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 105283308), argumentando que o artigo 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 é expresso ao denominar todo o período como "férias", não cabendo à Administração restringir o direito por interpretação. Sustenta que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período previsto em lei e pugna pela manutenção da sentença com a majoração dos honorários.

 Após a conferência dos dados cadastrais e ratificação da distribuição, os autos foram encaminhados a esta relatoria.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003578-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DA COSTA DO VALE
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA.

O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em verificar se a servidora pública municipal, professora em regência de classe, faz jus ao cálculo do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no artigo 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008, ou se a base de cálculo deve ser limitada a 30 (trinta) dias, como defende o ente municipal.

1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial

O Apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, argumentando que o direito pleiteado não existe, uma vez que os 15 dias adicionais seriam recesso, e não férias.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

A causa de pedir, conforme se extrai da petição inicial (ID 105280704), está perfeitamente delineada e consiste na alegação de que a legislação municipal (Lei nº 1.233/2008) garante à autora o direito a 45 dias de férias e que o Município, ao calcular o terço constitucional sobre apenas 30 dias, estaria violando seu direito e realizando pagamento a menor. A discussão sobre a natureza jurídica do período de afastamento — se férias ou recesso — não configura ausência de causa de pedir, mas sim o próprio mérito da demanda.

A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez ao apresentar a contestação de ID 105283284, na qual impugnou especificamente os pontos levantados. Portanto, não há que se falar em inépcia.

Rejeito, pois, a preliminar.

2. Do Mérito

No mérito, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo.

A controvérsia resolve-se pela correta interpretação da legislação municipal aplicável à carreira do magistério, à luz dos princípios constitucionais e da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

O artigo 46 da Lei Municipal nº 1.233, de 31 de março de 2008 (Estatuto do Magistério Público Municipal), dispõe de forma clara e inequívoca:

Art. 46 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
§ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
(...)

A redação do caput do artigo é solar ao utilizar o termo "férias anuais" para se referir à totalidade do período de 45 dias. Em nenhum momento a legislação municipal faz a distinção pretendida pelo Apelante, separando o período em 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete, e muito menos à Administração, fazê-lo, sob pena de legislar de forma indevida e restringir direitos.

A interpretação conferida pelo Município ao § 1º do mesmo artigo é equivocada. O parágrafo, ao dispor que os servidores gozarão de "pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias", estabelece uma regra sobre a forma de fruição do direito, garantindo um período mínimo ininterrupto, mas não altera a duração total do direito assegurado no caput. A norma visa, por exemplo, impedir que o Município fracione as férias em períodos inferiores a 30 dias, e não limitar o direito total a este patamar.

Ademais, é fundamental a aplicação do princípio da especialidade. A Lei nº 1233/2008 é um diploma legal específico, que rege a carreira do Magistério Público Municipal. O Estatuto Geral dos Servidores do Município (Lei nº 1.033/1997), que em seu artigo 83 prevê 30 dias de férias, aplica-se de forma subsidiária. Havendo norma especial que concede um benefício mais amplo a uma determinada categoria, como é o caso dos 45 dias de férias para os professores em regência de classe, esta deve prevalecer. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi precisa ao reconhecer a autonomia do Município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e a prevalência da norma especial sobre a geral.

Uma vez estabelecido que a lei municipal confere 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a incidência do terço constitucional sobre a totalidade deste período é consequência lógica e impositiva. O direito ao terço de férias, assegurado pelo art. 7º, XVII, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, não possui limitação de 30 dias em seu texto. A base de cálculo é a remuneração do "período de férias", cuja duração é definida pela legislação infraconstitucional pertinente. Se a lei local define o período como 45 dias, sobre este montante o adicional deve incidir, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O argumento de que a concessão de 45 dias de férias impossibilitaria o cumprimento dos 200 dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) também não se sustenta. A organização do calendário escolar é uma atribuição da gestão pública, que deve se planejar de modo a cumprir tanto as exigências da LDB quanto os direitos legalmente assegurados a seus servidores. Uma eventual dificuldade de compatibilização não tem o poder de revogar ou anular um direito previsto em lei municipal vigente.

Por fim, a jurisprudência colacionada pelo Apelante, oriunda de outros Tribunais, não se aplica ao caso concreto. Como bem apontado nas contrarrazões (ID 105283308), os julgados citados, a exemplo do precedente do TJ-GO (RI 55946883720218090036), analisaram legislações que expressamente diferenciavam o período em "férias" e "recesso escolar". No caso do Município de Euclides da Cunha, a lei é silente quanto a essa distinção, referindo-se ao período integral de 45 dias como "férias".

Por outro lado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no mesmo sentido da sentença ora recorrida, ao analisar legislações municipais com redação similar:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DAS FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II – Da simples leitura do quanto expresso na Legislação Municipal, observa-se que a intenção do legislador foi clara em sua literalidade, consoante se extrai do art. 59, in verbis: “Art. 59. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano;”. III – O pagamento do adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto na legislação regente à espécie. Precedentes do STF. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - APL: 80005067520198050253, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça. (TJ-BA - APL: 05011305220198050271, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da autora de ter seu terço de férias calculado sobre os 45 dias previstos em lei, não merece reforma.

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Tendo em vista que a sentença determinou a fixação do percentual em fase de liquidação, majoro desde já o patamar a ser futuramente fixado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator