Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8060285-62.2024.8.05.0001

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelante: Elisângelo Gonçalves dos Santos

Defensora Pública: Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que reconheceu Elisângelo Gonçalves dos Santos como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de um aparelho celular da vítima, mediante arrebato, no bairro do Comércio, em Salvador. O bem foi recuperado em posse do réu por policiais civis no momento do flagrante, tendo sido restituído à vítima. A sentença fixou a pena em 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de multa, reconhecendo a confissão como atenuante.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria, diante da ínfima lesividade da conduta, da devolução do bem à vítima, da vulnerabilidade social e dependência química do réu, bem como da desnecessidade da sanção penal. Subsidiariamente, requereu-se o reconhecimento da confissão como atenuante.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, exibição e apreensão, restituição do bem e confissão do réu.

4. A aplicação do princípio da bagatela imprópria exige requisitos cumulativos, como primariedade, irrelevância da lesão jurídica e desnecessidade da pena, o que não se verifica no caso concreto.

5. O réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, o que configura maus antecedentes, afastando a aplicação do princípio pleiteado.

6. O valor do bem subtraído — celular modelo Samsung S23 — é expressivo e superior a 10% do salário-mínimo, afastando a alegada inexpressividade da conduta.

7. A devolução do bem decorreu da pronta ação policial, e não de conduta voluntária do réu.

8. A sentença já reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual não há necessidade de nova análise.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria quando o réu ostenta maus antecedentes e a conduta apresenta lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. 2. A devolução do bem subtraído por ação de terceiros não configura elemento suficiente à irrelevância penal do fato.”

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 59; 65, III, "d"; 68; 33, § 2º, "c".

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1715830, 0703901-31.2022.8.07.0021, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 15.06.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8060285-62.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELISÂNGELO GONÇALVES DOS SANTOS em razão da Sentença condenatória proferida em seu desfavor, o condenando, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

[...]

O Ministério Público do Estado da Bahia, através do uso de suas atribuições legais, ofereceu, através de Promotor de Justiça, Denúncia contra ELISÂNGELO GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, maior, nascido a 24/07/1975, RG nº 01025718-72, SSP/BA, CPF 867.902.705- 74, filho de Elizabete Gonçalves dos Santos, residente na Rua Ladeira do Cacau, casa 23, Brotas, Salvador, Bahia, pelas razões a seguir expostas:

Aduz o Parquet, que no dia 11 de abril de 2024, por volta das 11:00 horas, no Bairro do Comércio, nesta Cidade de Salvador, o denunciado ELISÂNGELO GONÇALVES DOS SANTOS subtraiu, para si, um aparelho celular, marca Sansung, modelo S23, da vítima Maria Theresia Hirschbeck.

O substrato fático evidencia que no dia, hora e local acima indicados, a vítima que participava de um cruzeiro, passeava pelo bairro do Comércio, nas proximidades do porto onde o navio em que viajava estava ancorado, quando foi surpreendida pelo denunciado, que dela se aproximou, e, de forma sorrateira e abrupta, arrebatou o aparelho celular das suas mãos, evadindo-se em desabalada correria, levando consigo o bem subtraído.

Consta da inicial acusatória que, policiais civis que passavam pelo local no momento do crime, alertados pelos gritos de socorro da vítima, empreenderam diligências, conseguindo prender o denunciado nas proximidades do local do crime, e na posse da res furtiva.

Narra o órgão Acusatório que o aparelho celular subtraído, após ter sido apreendido em poder do réu, (id 441413923 - Pág. 11), foi restituído à vítima (441413923 - Pág. 17). Quando interrogado pela autoridade policial, o denunciado confessou a prática do crime.

Ex–Positis, com tal conduta, incidiu o denunciado ELISÂNGELO GONÇALVES DOS SANTOS na prática do delito ora capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.

A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 8053969-33.2024.8.05.0001.

A Denúncia foi recebida em 14 de maio de 2024. ID 444504638.

Citado, o acusado, por meio de Defensor Público, apresentou resposta escrita à acusação. ID 453351989.

Durante a instrução criminal procedeu-se à oitiva das testemunhas e, por fim, o Réu foi qualificado e interrogado. O Ministério Público desistiu do depoimento da vítima, porquanto não reside no Brasil. ID 484415010.

Nos memorais escritos que apresentou, o representante do Ministério Público, requereu que a Denúncia seja julgada procedente, pelas razões que respaldam o seu convencimento, visando à condenação do réu nos termos da exordial acusatória pelo delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. ID 485970941.

O acusado, através de Defensor Público, em memorais escritos, pleiteia, de forma resumida: a absolvição com base no princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP; alternativamente, o reconhecimento da tentativa do delito (art. 14, II, do Código Penal), reduzindo-se a pena em seu patamar máximo; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal; e por fim, a isenção de custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. ID 491972362.

[...]

Sobreveio Sentença (ID 89051247), julgando procedente a Denúncia e condenando ELISÂNGELO GONÇALVES DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, caput, do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, concedeu o direito ao acusado de recorrer em liberdade, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais.

A vítima foi intimada da Sentença por meio de edital, ID 89051252.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 88051255.

O réu foi intimado da Sentença condenatória, ID 89051257.

O recurso de apelação foi recebido, ID 89051259, determinando a intimação da Defensoria Pública para apresentar as razões recursais.

Em sede de razões recursais, ID 89051262, a Defesa pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, sendo reformada a Sentença para absolver o recorrente com a aplicação do princípio da bagatela imprópria, ante a desnecessidade concreta da pena, em virtude da situação de vulnerabilidade pessoal e dependência química do recorrente e a inexistência de prejuízo pessoal para a vítima, uma vez que teve seu bem recuperado. Argumentou que a imposição da sanção penal mostra-se desnecessária e desproporcional, em afronta aos fins preventivos da pena e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o apelante admitiu a prática delitiva tanto na fase policial, quanto em juízo.

Em contrarrazões, ID 89051264, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus aspectos.

Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MARILENE PEREIRA MOTA, lançou Parecer, ID 89507024, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo IMPROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença na forma em que foi exarada.

 

É o relatório.


VOTO

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta.

Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

O recurso interposto pela Defesa visa a absolvição do apelante sob o fundamento da irrelevância penal do fato e desnecessidade concreta da pena, em virtude da aplicação do princípio da bagatela imprópria, diante da ínfima lesividade da conduta, da devolução do bem, da vulnerabilidade social do réu e da ausência de efetivo prejuízo à vítima.

Analisando a irresignação Defensiva, ressalta-se, de logo, que não merece provimento, como passaremos a analisar.

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão (ID 441413923, fl. 11 dos autos n. 8053969-33.2024.8.05.0001), bem como do auto de restituição (ID 441413923, fl. 17 dos autos n. 8053969-33.2024.8.05.0001).

A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação e a confissão do apelante em juízo, que confirmou ter arrebatado o bem da ofendida, em que pese tenha dito que não conseguiu subtrair o aparelho de telefone celular porque a res caiu no chão.

Assim, passa-se à análise do pedido de reconhecimento do princípio da bagatela imprópria para absolver o recorrente, ante a irrelevância penal do fato e desnecessidade concreta da pena.

O denominado princípio da bagatela imprópria consiste na possibilidade de afastamento da imposição da pena quando, não obstante configurada a tipicidade formal e material da conduta, verifica-se, à luz das circunstâncias concretas, a desnecessidade de aplicação da sanção penal, por não atender esta às finalidades preventivas do Direito Penal.

Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes aponta alguns requisitos a serem adimplidos para a aplicação da bagatela imprópria:

“2. Infração bagatelar imprópria: é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

[…]

O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc.. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor.

O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria, porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância. Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida a posteriori o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, em princípio, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária (...)” (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 29)

Trata-se, portanto, de hipótese de irrelevância penal do fato, aplicável quando o desvalor da culpabilidade revela-se mínimo, de modo a tornar injustificada a violência estatal representada pela pena.

Para sua incidência, exige-se a presença de requisitos cumulativos, tais como: a ausência de antecedentes criminais relevantes, a reparação ou restituição do bem, o reduzido desvalor da culpabilidade e a inexistência de lesão expressiva ao bem jurídico tutelado.

Assim, além das circunstâncias do fato, devem ser analisadas questões relacionadas ao autor do delito, para que não se permita que os infratores façam de tais condutas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população.

No caso dos autos, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da aplicação do princípio da bagatela imprópria.

Em primeiro lugar, observa-se que o apelante ostenta condenação penal anterior, circunstância que lhe confere maus antecedentes, afastando, por si só, a possibilidade de reconhecimento da irrelevância penal do fato, haja vista que a medida exige conduta isolada, sem histórico de reincidência ou reiteração criminosa.

Além disso, não se pode afirmar que tenha havido inexpressividade da lesão jurídica. O objeto subtraído consistiu em um aparelho celular da marca Samsung, modelo S23, cujo valor de mercado ultrapassa, de forma significativa, 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado pela jurisprudência como indicativo da relevância econômica da conduta.

Ressalta-se, ainda, que a devolução do bem à vítima não se deu por ação voluntária do recorrente, afastando a incidência do princípio invocado.

Os Tribunais pátrios, em diversos precedentes, têm ressaltado que a aplicação da bagatela imprópria exige, dentre outros requisitos, a inexpressividade da lesão jurídica e a primariedade do agente, o que não se verifica na hipótese em exame.

Nesta linha de intelecção, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância exige os seguintes requisitos para sua aplicação: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da bagatela imprópria, por sua vez, possibilita ao Julgador que, mesmo diante de um fato típico, após a análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente e de seu histórico, deixe de aplicar a pena ao constatar a desnecessidade da sanção penal. 3. No caso, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da insignificância própria e imprópria, mormente em razão do valor do bem subtraído, um aparelho celular de valor correspondente a dois terços do salário mínimo vigente à época dos fatos, e da reiteração criminosa, sendo que o apelante é reincidente, possui outras anotações criminais e cumpria pena em regime aberto por outro processo, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta, afasta a insignificância e demonstra a necessidade de aplicação das sanções penais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1715830, 0703901-31.2022.8.07.0021, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 28/06/2023.)

Em casos desse jaez, afasta-se a aplicação do princípio da bagatela imprópria, subsistindo a necessidade de aplicação da pena imposta.

No feito, não paira dúvida acerca da habitualidade do apelante em crimes contra o patrimônio, sendo a aplicação da pena medida necessária para reprovação de sua conduta, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição com base no princípio da bagatela imprópria.

Ao individualizar a reprimenda, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, o Magistrado de 1º grau assim decidiu:

“Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor. Antecedentes: o réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui ação penal condenatória transitada em julgado no processo de nº 0089656-38.2009.8.05.0001. Conduta social: não é a esperada para o convívio social, além de que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça atividade lícita. Personalidade do agente: não existem subsídios para valorar essa circunstância, restando a avaliação prejudicada. Motivos: o lucro fácil, a ganância. Circunstâncias do crime: são as narradas nos autos. Consequências do crime: não houve graves consequências. Comportamento da vítima: a vítima em nada poderia ter contribuído para a prática do delito. Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação. Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (anos) anos de reclusão.”

Após analisar as circunstâncias judiciais, o julgador de 1º grau, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase de dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante da confissão, reduzindo a reprimenda para o mínimo legal, determinando a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão.

Neste ponto, vislumbra-se que o pedido da Defesa já foi acolhido na sentença recorrida, posto que já foi aplicada a atenuante da confissão, implicando na redução da sanção fixada na primeira etapa.

Na derradeira etapa, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

Quanto à pena de multa, verifica-se que foi determinada no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato.

O juízo a quo determinou o cumprimento da pena no regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Por fim, não foi substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem concedido o sursis da pena, em virtude dos maus antecedentes apresentados pelo apelante.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o voto é pelo conhecimento do apelo e pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator