PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REEXAME DE JULGADO. ART. 1.030, II, DO CPC. “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL 8.889/2003. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS-GAPM PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DIVERSIDADE DE ÍNDICE DE REAJUSTE SE REVELA INACEITÁVEL, POR OFENSA À PREVISÃO DE IGUALDADE NA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS REPETITIVOS. STJ – TEMA 905. A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFICIO”. DECISÃO REEXAMINADA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II DO CPC, E ENQUADRADA NO PRECEDENTE MANIFESTADO PELO STF. TEMA 984 - "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte". EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ENQUADRADA A DECISÃO NO PRECEDENTE MANIFESTADO PELO STF, RESTA REFORMADA A SENTENÇA NO QUE CONCERNE A prejudicial de mérito, bem como acerca da natureza jurídica dos reajustes concedidos aos servidores da carreira militar pela Lei 7.622/2000, do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0554147-13.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo a parte APELANTE, ESTADO DA BAHIA e APELADOS, AGNALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554147-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Agnaldo Ferreira da Silva e outros (26)
Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE CAMPOS LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de REEXAME DO ACÓRDÃO que deu parcial provimento ao Apelo, nos autos da Ação Ordinária, interposta por AGNALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS., em face do ESTADO DA BAHIA, que retorna a esta Câmara, após a interposição de Recurso Extraordinário com fundamento em idêntica controvérsia, acerca da natureza jurídica dos reajustes concedidos aos servidores da carreira militar pela Lei 7.622/2000, do Estado da Bahia, com base no disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A Apelação foi interposta contra sentença contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0554147-13.2014.8.05.0001, assim decidiu (fls. 146/149): “Pelo que se expendeu retro, e mais do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça“. Inconformado, apelou o ESTADO DA BAHIA (fls. 157/181). Alega o Estado Apelante, em síntese, que, “os ora Apelados, policiais militares, ajuizaram ação ordinária, pleiteando a extensão à Gratificação de Atividade Policial — GAP, dos reajustes implementação no soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, ao fundamento de que tais reajustes seriam devidos em função de uma suposta revisão nos soldos dos policiais militares.” (fl. 158) Sustenta que, “não obstante os argumentos expostos na contestação, o MM. Juízo a quo entendeu por julgar procedente a ação.” (fl. 159) Afirma acerca da ocorrência da prescrição, por efeitos concretos da Lei Estadual nº 8.889/2003, aduzindo que, “no caso concreto, a lesão ao fundo do direito suscitada na inicial teria ocorrido com a EDIÇÃO DA LEI nº 8.889/2003 e seus ANEXOS, em DEZEMBRO DE 2003, COM EFEITOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2004, esgotando-se no ato único do apelante em supostamente proceder ao reajuste dos vencimentos da parte autora que os entende inferiores ao devido. A presente ação somente veio a ser ajuizada 10 (DEZ) anos depois de praticado ao impugnado nesta ação.” (fl. 160) Pontua que, “a Lei nº 8.889/2003 foi revogada pela Lei nº 9.209/2004 e somente operou efeitos até 09 de setembro de 2004.” (fl. 161) Relata que, “os valores fixados para o soldo e para a GAP pela Lei Estadual nº 8.889/2003 não podem ser objeto de discussão judicial, eis que tal pretensão se encontra sob o manto da prescrição do fundo de direito, nos termos da norma do Decreto nº 20.190/1932, dada a revogação em setembro de 2004.” (fl. 164) Anota a respeito da prescrição quinquenal simples, relatando que, “caso não se acolha a preliminar supra indicada, o que se admite para fins de argumentação, o Estado da Bahia chama a atenção desta C. Câmara que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.“(fl.164) Salienta sobre a “improcedência da pretensão de reajuste da GAP “no esmo percentual dos soldos”, e “revogação expressa da norma do §1° do art. 7° da Lei n° 7.145/97.” (fl. 165) Sustenta acerca “do impedimento legal de aplicação da norma do §1° do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 em relação à Lei 8.889/2003.” (fl. 169) Suscita “afronta ao art. 169, §1°, Ie II, da CF/88.” (fl. 173). Alega a respeito de “violação ao art. 37, XIII, da CF/88”, referindo sobre “inconstitucionalidade do §1° do art. 7° da Lei Estadual 7.145/97. (fl. 174) Ad argumentandum tantum, fala da “fixação dos limites temporais dos reajustes”, dizendo que, “na remota hipótese de se entender pela manutenção da sentença, ainda assim não poderá deixar de fixar os limites temporais (termo inicial e termo final) de incidência dos supostos reajustes definidos pela Lei 8.889/2003. (fl. 175) Assenta da, “limitação por força do reajuste determinado pela Lei Estadual nº 9.508/2005 para dirimir litígios sobre majoração de GAP.” (fl. 177) Diz da excessiva condenação em honorários advocatícios, relatando que, “a sentença proferida estabeleceu a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem apresentar, data vênia, qualquer fundamento para tal valor, em violação ao art.93, inciso IX, da CF/88.” (fl. 179) Prequestiona, ressaltando que, toda a matéria de defesa do Estado merece ser examinada, para que a prestação jurisdicional seja completa. Conclui, requerendo que, “a) A presente apelação seja CONHECIDA e PROVIDA, reformando a sentença em sua integridade, para que seja a ação julgada totalmente improcedente, com a inversão na condenação da verba de sucumbência; b) Na remota hipótese de ser mantida a condenação, o que não se espera, que sejam fixados os limites temporais dos reajustes como sendo a Lei 9.209/04, respectivamente, ou a Lei 9.508/05, ou, na pior das hipóteses, a Lei 10.962/05; c) Se faça constar no dispositivo da decisão a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda; d) Ainda se mantida a condenação, que seja reduzido o percentual de honorários, fixando-o de acordo com a regra do art. 20, §3º, c, do CPC.” (fl. 181) Apresentadas contrarrazões às fls. 184/197, os Apelados requerem a manutenção da r. sentença combatida, como proferida. O processo foi incluido em pauta e julgado na sessão ordinária do dia 11/12/2018, tendo sido, à unanimidade provido parcialmente a Apelação. Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão de fls.210/220, que deu parcial provimento ao Apelo. Embargos rejeitados à unanimidade na sessão ordinária do dia 13/08/2019. O ESTADO DA BAHIA (e.p.23614578), apresentou Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em face de acórdão proferido pela 4º Câmara Cível, inserto às fls. 210/220 e fls. 242/249, que reformou, em parte, a sentença de 1º grau. Alega, em síntese, violação ao art. 37, X e XIII, da CF/88. Contrarrazões às fls. 268/289 (sic). Em seguida, a 2ª Vice-Presidente do TJBA, determinou a redistribuição dos autos a este Relator para que se operasse o juizo de retratação, em consonância com o quanto disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 18 de setembro de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554147-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Agnaldo Ferreira da Silva e outros (26)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE CAMPOS LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 1.030, do Código de Processo Civil, reexamino a questão posta nos autos, acerca da natureza jurídica dos reajustes concedidos aos servidores da carreira militar pela Lei 7.622/2000, do Estado da Bahia. In casu, a Apelação foi interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0554147-13.2014.8.05.0001, assim decidiu (fls. 146/149): “Pelo que se expendeu retro, e mais do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça“. Com efeito, o cerne da controvérsia impõe análise da prejudicial de mérito, bem como acerca da natureza jurídica dos reajustes concedidos aos servidores da carreira militar pela Lei 7.622/2000, do Estado da Bahia. Pois bem, ao promover a diferenciação da prescrição do fundo de direito daquela que envolve as relações de trato sucessivo, o Ministro Moreira Alves, no julgamento do RE nº 110.419/SP, esclareceu que: “Fundo do direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos (grifei). Do exame dos autos, vislumbra-se que a demanda tem por objeto o reajuste de gratificação já percebida pelos Apelados, evidenciando prestação de trato sucessivo, de sorte a não ser aplicável a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas que antecedem ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3° do Decreto 20.910/32. Nesse cenário, depreende-se que, as prestações que pretendem os Apelados sejam reajustadas já se encontram prescritas, considerando-se a delimitação de marco temporal quanto ao paradigma legislativo invocado. De fato, a ação originária foi ajuizada tendente ao realinhamento dos soldos no percentual de 34,06% (trinta e quatro vírgula zero seis por cento), com efeitos retroativos, além do reflexo desse aumento na GAP, com base no art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual n. 7.145/97. Nesse contexto, enquanto os Autores sustentam que a supramencionada norma legal não cuidou de reajustes específicos, mas sim de revisão anual genérica, o Estado da Bahia alega que a citada lei envolveu alterações setoriais nos soldos de algumas patentes militares, de sorte que a intervenção judicial importaria em usurpação de competência legislativa. Acerca do tema, ressalta-se, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, X, prevê expressamente a revisão anual de remuneração do serviço público, sempre na mesma data e sem quaisquer distinções de índices, como mecanismo de recomposição salarial. A propósito: “Art. 37 (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Logo, importante observar a distinção entre a revisão anual genérica e o reajustamento salarial que pode, inclusive, ser concedido setorialmente, salientando-se, por oportuno, a doutrina da administrativista Maria Silvia Zanella Di Pietro: “Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.”(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição. São Paulo: Editora Atlas. P. 456) No mesmo sentido, extrai-se trecho de precedente do Supremo Tribunal Federal: “Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no artigo 37, incisos X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Ministro Célio Borja, relator à época: A dicção do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia salarial nova e diversa. (...).". (ADI 603, voto do Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-06, DJ de 6-10-06) Assim, o reajuste geral de vencimentos é uma garantia constitucional com vistas à manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos, sendo obstaculizada a concessão de índices distintos. Efetivamente, no ano de 2000, não houve outra norma legal que indicasse o reajustamento anual de remuneração do funcionalismo público, razão pela qual deve ser considerada, para essa finalidade, a Lei n. 7622/2000, sendo imperiosa a intervenção judicial como mecanismo assecuratório da isonomia salarial entre os servidores. Malgrado a Lei n. 7.622/2000 não cuide, especificamente do reajustamento da GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, inclusive os militares, com previsão de valores de soldos. Por isso, inexistindo incompatibilidade entre a novel legislação e a Lei n. 7145/97, deve-se presumir sua incidência no caso concreto, com reflexos nos importes recebidos pelos Autores /Apelados, a título de gratificação de atividade policial. A propósito, o art. 1º da referida norma, estabelece: “Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.” Ora, ao fixar nova tabela com valores dos soldos, a Lei n. 7.622/2000 determinou, à luz dos importes antes vigentes, aumento no percentual de 34,06% para os cabos, até de 0% para as patentes de major, tenente-coronel e coronel. Ocorre que, em 20 de maio de 2005, o Estado, diante das inúmeras ações propostas por servidores integrantes dos quadros da Polícia Militar, editou a Lei n. 9.508, no intuito de pôr fim aos litígios em curso. Eis o inteiro teor da norma: “LEI Nº 9.508 DE 20 DE MAIO DE 2005 Altera os valores da Gratificação de Atividade Policial e da Gratificação de Atividade Policial Militar, instituídas pelas Leis nos 7.146, de 27 de agosto de 1997, e 7.145, de 19 de agosto de 1997. Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os valores da Gratificação de Atividade Policial e da Gratificação de Atividade Policial Militar, instituídas, respectivamente, pelas Leis nos 7.146, de 27 de agosto de 1997, e 7.145, de 19 de agosto de 1997, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º - Os valores fixados por esta Lei serão ainda observados para efeito de transação extrajudicial ou judicial visando prevenir ou dirimir litígios sobre majoração das Gratificações referidas no artigo anterior, em face dos reajustes salariais concedidos em abril de 2000. Art. 3º - Os valores fixados nesta Lei serão integralmente compensáveis e, em nenhuma hipótese, poderão servir de parâmetro ou cumular-se com valores resultantes de eventuais condenações judiciais tendo por objeto as aludidas gratificações e vinculadas a reajustes de salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões ou benefícios, inclusive quanto aos ocorridos a partir de abril de 2000. Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento dos servidores em cuja composição haja sido computada a Gratificação de Atividade Policial ou a Gratificação de Atividade Policial Militar. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de abril de 2005. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.” Veja que, a referida lei estabeleceu novos valores para o soldo dos Policiais Militares e para a GAP, incorporando os reajustes que deveriam ter sido concedidos pela Lei n. 7.622/2000 e, portanto, a obrigação de fazer determinada no título judicial. No entanto, antes da edição da Lei 9.508/2005, a norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Note-se que, antes mesmo da Lei n. 9.508/2005, àquela de n. 8.889/2003 modificou o montante da remuneração dos Recorrentes, tanto dos soldos como da GAP, incorporando os percentuais de reajuste que deveriam ter sido concedidos pela Lei n. 7.622/2000. Desta forma, à luz das supramencionadas normas legais, há uma limitação temporal quanto ao impacto pretérito dos reajustes requeridos. Por isso, considerando que a ação primitiva somente fora proposta em 2014, necessário reconhecer o esvaziamento da pretensão autoral, pela prescrição quinquenal, contada da Lei 9.508, editada em maio de 2005. Nesse sentido, entendimento já firmado por esta Quarta Câmara Cível: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI Nº 7.622/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20.910/32. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) STF. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação: 0511367-19.2018.8.05.0001, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/07/2019)”. Não fosse apenas isso, tem-se, ainda, que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a referida matéria, em sede de Repercussão Geral, consignou a seguinte tese (TEMA 984): "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte". Confira-se a ementa do julgado, Recurso Extraordinário n. 976.610/BA: “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” Do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do inciso II, do art. 1.030, do Código de Processo Civil, enquadro a decisão proferida no Acórdão em apreço, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, julgando-se improcedente a ação, nos moldes supramencionados, com inversão do ônus de sucumbência. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE e RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554147-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Agnaldo Ferreira da Silva e outros (26)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE CAMPOS LOBO
VOTO