PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002129-53.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002129-53.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante ERIALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e como apelado MUNICIPIO DE IRARÁ.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAS PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002129-53.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Erialdo dos Santos de Oliveira em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 


"No presente caso, não há nos autos comprovação de previsão contratual que assegure os direitos pleiteados, nem qualquer elemento que demonstre o desvirtuamento da contratação. Assim, os pedidos relativos às férias e ao décimo terceiro salário são improcedentes. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do Município de Irará, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dessas verbas, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. 

Sentença não sujeita ao reexame necessário. 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva."


Adoto o relatório da sentença (id 85616741).


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que, embora reconhecida a nulidade da contratação, houve manifesto desvirtuamento do contrato temporário, diante da prestação de serviços de forma contínua e sucessiva por quatro anos.


Defendeu que tal circunstância atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, que assegura o direito a férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário nos casos de contratação temporária desvirtuada.


Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar o Município apelado ao pagamento das verbas pleiteadas


Sem contrarrazões (id 85616754).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002129-53.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto.


Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das verbas salariais (13º salário e férias acrescidas de 1/3) pleiteadas pela parte autora na sua exordial, em face da celebração do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Irará, nos anos 2017 a 2020, na função de motorista.


Da análise dos autos, verifico que foram acostados aos autos documentos que comprovam a relação contratual entabulada entre o ente municipal e a parte apelante (ids 85614660 e seguintes). 


No mérito, vale destacar a evidente ilegalidade da contratação do apelante, isto porque não houve demonstração do ente público da excepcionalidade da contratação em face do interesse público ou realização do concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.


Desse modo, constata-se que  o Município se beneficiou dos serviços prestados pela apelada ao contratá-la sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade do município.

 

Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.

 

Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.

 

Da análise dos autos, não se vislumbra o efetivo pagamento das verbas requeridas de todo período em que o requerente esteve vinculado ao município. 


Assim, tendo em vista a ocorrência do desvirtuamento do contrato temporário pelo ente municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, caracterizado estar o direito da recorrida a fazer jus as verbas salarias referentes às férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, uma vez que o ente municipal não comprovou o efetivo pagamento das mencionadas verbas, conforme previsto no art. 373, II do CPC que estabelece que cabe ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso.


Pois bem, diante das considerações acima, entendo que a sentença merece reforma para condenar o Município de Irará as verbas requeridas pelo autora, ora apelante. 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida condenando o ente municipal ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário de todo período trabalhado. 
 
Em face da sucumbência recursal, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada emenda constitucional. 
 
Salvador, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora