PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. INSTRUÇÃO NORMATIVA. MAJORAÇÃO DE TRIBUTO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SÚMULA 160/STJ. ACÓRDÃOS EM ADINs SOBRE LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO ALCANÇAM A QUESTÃO DA NOVENTENA. RECURSO DAS EMPRESAS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelações interpostas por empresas contribuintes e pelo Município de Salvador contra sentença que, em mandado de segurança, anulou lançamentos de IPTU/2017, mas determinou novo cálculo pela alíquota mínima. As empresas alegaram nulidade da sentença por extrapolar o pedido, ilegalidade da majoração do IPTU por instruções normativas e afronta à anterioridade nonagesimal. O Município defendeu a validade dos lançamentos, invocando precedentes de controle concentrado sobre leis municipais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em vício extra petita ao determinar novo lançamento do tributo; (ii) se a majoração do IPTU por instrução normativa afronta o princípio da legalidade tributária e a Súmula 160/STJ; e (iii) se houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. RAZÕES DE DECIDIR A sentença excedeu os limites da lide ao determinar novo lançamento, configurando decisão extra petita (CPC, arts. 141 e 492). A majoração do IPTU por instruções normativas viola a legalidade estrita (CF/1988, art. 150, I), sendo defeso ao Município inovar no ordenamento jurídico por ato infralegal (STJ, Súmula 160). A cobrança para 2017 afronta à anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, c), pois a Instrução Normativa nº 36/2016 foi publicada a menos de 90 dias do fato gerador. As ADINs invocadas pelo Município não examinaram a aplicação de atos infralegais frente ao princípio da noventena, sendo inaplicáveis ao caso concreto. DISPOSITIVO E TESE Apelação das empresas conhecida e provida para anular integralmente os lançamentos do IPTU/2017 e reconhecer o direito de recolhimento com base no valor de 2013, atualizado pelo IPCA. Apelação do Município conhecida e improvida. Tese de julgamento: “1. É extra petita a sentença que, em mandado de segurança, determina novo lançamento tributário não requerido pelas partes.” “2. É vedada a majoração do IPTU por meio de instruções normativas, em afronta ao princípio da legalidade tributária e à Súmula 160/STJ.” “3. A cobrança de tributo por ato infralegal editado a menos de noventa dias do fato gerador viola o princípio da anterioridade nonagesimal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações simultâneas que constam nos autos do processo nº 0521867-81.2017.8.05.0001 em que são apelante e apeladas CONSTRUTORA SEGURA LTDA., SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. e SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do voto da Relatora. MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521867-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. e SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Apelantes/Apeladas) e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Apelante/Apelado) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada. As ora Apelantes, ajuizaram o mandamus visando à anulação dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2017, bem como ao reconhecimento de seu direito de recolher o tributo com base no valor de 2013, corrigido pelo IPCA. Sustentaram, em suma, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração do tributo por meio de Instruções Normativas, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à vedação de majorar imposto por ato infralegal, conforme previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Argumentaram, ainda, a violação do princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Instrução Normativa nº 36/2016, que impactou a cobrança do IPTU de 2017, foi publicada a menos de noventa dias do fato gerador. Adicionaram a tese da desproporcionalidade e do confisco, dados os reajustes exorbitantes do imposto. O Município de Salvador, em sua defesa, sustentou a regularidade do ato administrativo e a constitucionalidade das leis municipais que permitiram o reajuste do IPTU. Ainda, alegou que as Instruções Normativas são meros atos regulamentares que não inovaram no ordenamento jurídico, apenas detalhando a forma de apuração do valor venal dos imóveis, conforme autorizado pela legislação. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença concedendo parcialmente a segurança. Embora tenha reconhecido a ilegalidade dos lançamentos de IPTU de 2017 e os tenha anulado, determinou que o Município procedesse a novos lançamentos, aplicando a alíquota mínima sobre o valor venal. Inconformadas, as ali Impetrantes apelaram, reiterando os argumentos da inicial e aduzindo, adicionalmente, que a sentença foi extra petita ao determinar a forma de novo lançamento do tributo. Requerem a reforma integral da sentença para que seja garantido o recolhimento do IPTU de 2017 com base no valor de 2013, corrigido pelo IPCA. O Município de Salvador também apelou, pugnando pela reforma total da sentença e pela denegação da segurança. Aduzindo que o reajuste do IPTU foi legal e legítimo e que o entendimento da sentença contraria a jurisprudência dominante sobre a matéria, inclusive acórdãos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) que declararam a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas, no mérito, opinou pelo provimento do recurso das empresas e pelo improvimento do recurso do Município. O Parquet confirmou a tese de que a sentença foi extra petita e que as Instruções Normativas violaram os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, destacando que as ADINs não trataram especificamente do impacto dos atos infralegais na "noventena". É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521867-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passemos ao mérito. A insurgência das empresas apelantes se sustenta em um alicerce jurídico sólido, que se assenta em três pilares fundamentais: (1) o vício de nulidade da sentença por ser extra petita; (2) a afronta direta ao princípio da legalidade tributária e à Súmula 160 do STJ; e (3) a violação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Assim, a sentença recorrida, ao conceder parcialmente a segurança e, ao mesmo tempo, determinar que o Município de Salvador realizasse um novo lançamento do IPTU, com a aplicação da "alíquota mínima", excedeu manifestamente os limites da lide. Outrossim, a petição inicial do Mandado de Segurança, instrumento de rito sumário e de cognição estrita, tinha como único e específico pedido a anulação dos lançamentos de IPTU de 2017 e a garantia do direito de recolher o tributo com base no valor de 2013, corrigido pelo IPCA. O art. 141 e o art. 492 do Código de Processo Civil (CPC) são claros ao dispor que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diferente do que lhe foi demandado. A atuação do magistrado, neste caso, foi além de seu dever jurisdicional, invadindo a esfera de competência administrativa do ente federativo e do Poder Legislativo. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, deve se limitar a coibir o ato ilegal ou abusivo. Desse modo tal que se restabeleça o direito líquido e certo do impetrante, mas não pode criar, inovar ou determinar a forma de um novo lançamento tributário, sob pena de atuar como legislador positivo. A sentença, ao determinar a aplicação da alíquota mínima, estabeleceu uma nova base de cálculo para o tributo, algo que as impetrantes não pleitearam e que não está em conformidade com o rito processual. Por este motivo, a sentença deve ser reformada para extirpar a determinação viciada. Quanto à violação ao princípio da legalidade tributária e o precedente da Súmula 160 do STJ, observa-se que a majoração do IPTU em questão foi realizada por meio de Instruções Normativas. Outrossim, a jurisprudência pátria, consolidada e cristalizada em sede de recursos repetitivos e súmulas, é unânime em afirmar que qualquer elevação de tributo que não se restrinja à simples correção monetária deve ser operada por lei em sentido formal e estrito. Nesse sentido, assim vem se posicionado esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU . REGIME DE PROGRESSIVIDADE FISCAL PARA AS ALÍQUOTAS DA EXAÇÃO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 11 .976/2005 DEFINE NOVOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL . No caso dos autos constata-se que o Município de Vitória da Conquista estabeleceu novos parâmetros para apuração do IPTU, mediante Decreto Municipal, sem observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica. Apenas a lei, em sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior tem o condão de majorar tributo por meio da aplicação das tabelas genéricas de valorização dos imóveis. Ademais, à Administração Pública não é permitido agir contra factum propium, isto é, que o comportamento gerador de expectativa seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. Destarte, acertada a decisão do magistrado singular, não havendo que se falar em reforma do julgado . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009476-60.2007 .8.05.0274, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 00094766020078050274, Relator.: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017) Ademais, o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, não admite a majoração de tributos por meio de atos infralegais, como decretos, portarias ou instruções normativas. Tais atos são dotados de hierarquia inferior à lei e têm a função de regulamentar e dar cumprimento à legislação já existente, mas não de inovar no ordenamento jurídico para impor um novo encargo tributário. A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça ("É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.") é o principal baluarte jurisprudencial sobre o tema. Embora mencione "decreto", a mesma vedação se estende a qualquer ato normativo infralegal, como as Instruções Normativas em discussão nos autos. Resta demonstrado que o Município de Salvador, ao se valer de Instruções Normativas para alterar a base de cálculo e, por consequência, o valor do IPTU, agiu em direta afronta ao ordenamento jurídico e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores. Quanto à afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, ainda que se superasse a discussão sobre a legalidade das Instruções Normativas como meio de majoração do tributo, o ato de cobrança se mostra inviável por outra razão de ordem constitucional: a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88). Este princípio exige que a lei que instituir ou aumentar tributos observe um período de noventa dias para que sua cobrança se torne efetiva. A Instrução Normativa nº 36/2016 foi publicada em data próxima ao fato gerador do IPTU de 2017 (1º de janeiro de 2017), não respeitando o prazo mínimo estabelecido pela Constituição. A tese do Município de Salvador, de que a decisão em ADINs validou o reajuste do IPTU, não se aplica à presente lide. Os acórdãos das ADINs trataram da constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, mas não se debruçaram sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal por meio de um ato infralegal, que é o ponto central da insurgência das empresas. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade, embora possua eficácia geral e vinculante, não pode ser invocada para chancelar uma ilegalidade flagrante em um caso concreto. Passando à análise dos argumentos recursais do Município de Salvador carecem de substância jurídica e fática para prosperar. A tese central do ente federativo, de que as Instruções Normativas seriam meros atos regulamentares que não inovaram a ordem jurídica e nem majoraram o tributo, é falha e contraria a realidade dos fatos e o entendimento jurisprudencial consolidado. Como já demonstrado, a majoração do IPTU em tela foi superior à simples correção monetária. O parecer ministerial, ao analisar os autos, foi claro ao pontuar que o ato coator impugnado, ao violar as disposições constitucionais, feriu os princípios da anterioridade nonagesimal e da legalidade tributária, visto que a lei não veiculou validamente o aumento e a Instrução Normativa foi além do que a Constituição permite. Porém, conforme o art. 150, I, da CF/88, e a Súmula 160 do STJ, qualquer aumento real de tributo deve ser instituído por lei, não por ato administrativo. O Município, portanto, buscou legitimar por meio de norma infralegal (Instrução Normativa) um aumento que só poderia ter sido veiculado por lei em sentido estrito. Ainda, o Município alega que a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (ADINs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000) legitimaria o ato de cobrança. No entanto, esta tese não prospera. Cabe destacar aqui o parecer da Procuradoria de Justiça, que é incisivo ao esclarecer que o acórdão das referidas ações se debruçou sobre a possibilidade de a lei prever faixas variáveis de alíquotas e delegar ao Executivo o preenchimento dessas faixas, mas não analisou a questão da observância da anterioridade nonagesimal por meio de ato regulamentar. O parecer destaca expressamente que o acórdão "não se debruçou sobre os critérios escolhidos pela Administração Fazendária Soteropolitana para fazer tal indicação, muito menos sobre a previsibilidade dessa definição". Desta forma, a alegação de que o julgamento das ADINs teria resolvido a controvérsia específica deste caso é insubsistente. O recurso do Município, em última análise, busca chancelar um ato administrativo que viola princípios tributários essenciais como a legalidade e a anterioridade, o que não pode ser admitido por este Tribunal. Permitir a manutenção do lançamento impugnado seria desvirtuar o sistema tributário nacional e minar a segurança jurídica do contribuinte. Dessa forma, a conjugação de todos os fundamentos expostos, o vício extra petita da sentença de primeiro grau, a ilegalidade da majoração do tributo por ato infralegal e a violação da anterioridade nonagesimal, exige a reforma da sentença para acolher integralmente o pedido das impetrantes e, por consequência, afastar a totalidade dos argumentos apresentados pelo Município. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. e SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau, anular os lançamentos de IPTU do exercício de 2017 e reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de recolherem o tributo com base no valor do exercício de 2013, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521867-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
VOTO