PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521867-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE

 

ACORDÃO

 


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. INSTRUÇÃO NORMATIVA. MAJORAÇÃO DE TRIBUTO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SÚMULA 160/STJ. ACÓRDÃOS EM ADINs SOBRE LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO ALCANÇAM A QUESTÃO DA NOVENTENA. RECURSO DAS EMPRESAS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelações interpostas por empresas contribuintes e pelo Município de Salvador contra sentença que, em mandado de segurança, anulou lançamentos de IPTU/2017, mas determinou novo cálculo pela alíquota mínima.

As empresas alegaram nulidade da sentença por extrapolar o pedido, ilegalidade da majoração do IPTU por instruções normativas e afronta à anterioridade nonagesimal. O Município defendeu a validade dos lançamentos, invocando precedentes de controle concentrado sobre leis municipais.

QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em vício extra petita ao determinar novo lançamento do tributo; (ii) se a majoração do IPTU por instrução normativa afronta o princípio da legalidade tributária e a Súmula 160/STJ; e (iii) se houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.

RAZÕES DE DECIDIR

A sentença excedeu os limites da lide ao determinar novo lançamento, configurando decisão extra petita (CPC, arts. 141 e 492).

A majoração do IPTU por instruções normativas viola a legalidade estrita (CF/1988, art. 150, I), sendo defeso ao Município inovar no ordenamento jurídico por ato infralegal (STJ, Súmula 160).

A cobrança para 2017 afronta à anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, c), pois a Instrução Normativa nº 36/2016 foi publicada a menos de 90 dias do fato gerador.

As ADINs invocadas pelo Município não examinaram a aplicação de atos infralegais frente ao princípio da noventena, sendo inaplicáveis ao caso concreto.

DISPOSITIVO E TESE

Apelação das empresas conhecida e provida para anular integralmente os lançamentos do IPTU/2017 e reconhecer o direito de recolhimento com base no valor de 2013, atualizado pelo IPCA.

Apelação do Município conhecida e improvida.

Tese de julgamento:

“1. É extra petita a sentença que, em mandado de segurança, determina novo lançamento tributário não requerido pelas partes.”

“2. É vedada a majoração do IPTU por meio de instruções normativas, em afronta ao princípio da legalidade tributária e à Súmula 160/STJ.”

“3. A cobrança de tributo por ato infralegal editado a menos de noventa dias do fato gerador viola o princípio da anterioridade nonagesimal.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações simultâneas que constam nos autos do processo nº 0521867-81.2017.8.05.0001 em que são apelante e apeladas CONSTRUTORA SEGURA LTDA., SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. e SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do voto da Relatora.




 

MM21

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521867-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. e SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Apelantes/Apeladas) e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Apelante/Apelado) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.

As ora Apelantes, ajuizaram o mandamus visando à anulação dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2017, bem como ao reconhecimento de seu direito de recolher o tributo com base no valor de 2013, corrigido pelo IPCA. 

Sustentaram, em suma, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração do tributo por meio de Instruções Normativas, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à vedação de majorar imposto por ato infralegal, conforme previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. 

Argumentaram, ainda, a violação do princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Instrução Normativa nº 36/2016, que impactou a cobrança do IPTU de 2017, foi publicada a menos de noventa dias do fato gerador. Adicionaram a tese da desproporcionalidade e do confisco, dados os reajustes exorbitantes do imposto.

O Município de Salvador, em sua defesa, sustentou a regularidade do ato administrativo e a constitucionalidade das leis municipais que permitiram o reajuste do IPTU. 

Ainda, alegou que as Instruções Normativas são meros atos regulamentares que não inovaram no ordenamento jurídico, apenas detalhando a forma de apuração do valor venal dos imóveis, conforme autorizado pela legislação.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença concedendo parcialmente a segurança. 

Embora tenha reconhecido a ilegalidade dos lançamentos de IPTU de 2017 e os tenha anulado, determinou que o Município procedesse a novos lançamentos, aplicando a alíquota mínima sobre o valor venal.

Inconformadas, as ali Impetrantes apelaram, reiterando os argumentos da inicial e aduzindo, adicionalmente, que a sentença foi extra petita ao determinar a forma de novo lançamento do tributo. 

Requerem a reforma integral da sentença para que seja garantido o recolhimento do IPTU de 2017 com base no valor de 2013, corrigido pelo IPCA.

O Município de Salvador também apelou, pugnando pela reforma total da sentença e pela denegação da segurança. 

Aduzindo que o reajuste do IPTU foi legal e legítimo e que o entendimento da sentença contraria a jurisprudência dominante sobre a matéria, inclusive acórdãos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) que declararam a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013.

O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas, no mérito, opinou pelo provimento do recurso das empresas e pelo improvimento do recurso do Município. 

O Parquet confirmou a tese de que a sentença foi extra petita e que as Instruções Normativas violaram os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, destacando que as ADINs não trataram especificamente do impacto dos atos infralegais na "noventena".

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, (data registrada no sistema).

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521867-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, LUCAS MORENO ANDRADE

 

VOTO

 

Conheço dos recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

A insurgência das empresas apelantes se sustenta em um alicerce jurídico sólido, que se assenta em três pilares fundamentais: (1) o vício de nulidade da sentença por ser extra petita; (2) a afronta direta ao princípio da legalidade tributária e à Súmula 160 do STJ; e (3) a violação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Assim, a sentença recorrida, ao conceder parcialmente a segurança e, ao mesmo tempo, determinar que o Município de Salvador realizasse um novo lançamento do IPTU, com a aplicação da "alíquota mínima", excedeu manifestamente os limites da lide. 

Outrossim, a petição inicial do Mandado de Segurança, instrumento de rito sumário e de cognição estrita, tinha como único e específico pedido a anulação dos lançamentos de IPTU de 2017 e a garantia do direito de recolher o tributo com base no valor de 2013, corrigido pelo IPCA.

O art. 141 e o art. 492 do Código de Processo Civil (CPC) são claros ao dispor que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diferente do que lhe foi demandado. 

A atuação do magistrado, neste caso, foi além de seu dever jurisdicional, invadindo a esfera de competência administrativa do ente federativo e do Poder Legislativo. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, deve se limitar a coibir o ato ilegal ou abusivo. 

Desse modo tal que se restabeleça o direito líquido e certo do impetrante, mas não pode criar, inovar ou determinar a forma de um novo lançamento tributário, sob pena de atuar como legislador positivo. 

A sentença, ao determinar a aplicação da alíquota mínima, estabeleceu uma nova base de cálculo para o tributo, algo que as impetrantes não pleitearam e que não está em conformidade com o rito processual. Por este motivo, a sentença deve ser reformada para extirpar a determinação viciada.

Quanto à violação ao princípio da legalidade tributária e o precedente da Súmula 160 do STJ, observa-se que a majoração do IPTU em questão foi realizada por meio de Instruções Normativas. 

Outrossim, a jurisprudência pátria, consolidada e cristalizada em sede de recursos repetitivos e súmulas, é unânime em afirmar que qualquer elevação de tributo que não se restrinja à simples correção monetária deve ser operada por lei em sentido formal e estrito. Nesse sentido, assim vem se posicionado esta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU . REGIME DE PROGRESSIVIDADE FISCAL PARA AS ALÍQUOTAS DA EXAÇÃO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 11 .976/2005 DEFINE NOVOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL . No caso dos autos constata-se que o Município de Vitória da Conquista estabeleceu novos parâmetros para apuração do IPTU, mediante Decreto Municipal, sem observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica. Apenas a lei, em sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior tem o condão de majorar tributo por meio da aplicação das tabelas genéricas de valorização dos imóveis. Ademais, à Administração Pública não é permitido agir contra factum propium, isto é, que o comportamento gerador de expectativa seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. Destarte, acertada a decisão do magistrado singular, não havendo que se falar em reforma do julgado . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009476-60.2007 .8.05.0274, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 00094766020078050274, Relator.: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017)

Ademais, o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, não admite a majoração de tributos por meio de atos infralegais, como decretos, portarias ou instruções normativas. 

Tais atos são dotados de hierarquia inferior à lei e têm a função de regulamentar e dar cumprimento à legislação já existente, mas não de inovar no ordenamento jurídico para impor um novo encargo tributário.

A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça ("É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.") é o principal baluarte jurisprudencial sobre o tema. Embora mencione "decreto", a mesma vedação se estende a qualquer ato normativo infralegal, como as Instruções Normativas em discussão nos autos. 

Resta demonstrado que o Município de Salvador, ao se valer de Instruções Normativas para alterar a base de cálculo e, por consequência, o valor do IPTU, agiu em direta afronta ao ordenamento jurídico e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Quanto à afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, ainda que se superasse a discussão sobre a legalidade das Instruções Normativas como meio de majoração do tributo, o ato de cobrança se mostra inviável por outra razão de ordem constitucional: a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88). 

Este princípio exige que a lei que instituir ou aumentar tributos observe um período de noventa dias para que sua cobrança se torne efetiva. A Instrução Normativa nº 36/2016 foi publicada em data próxima ao fato gerador do IPTU de 2017 (1º de janeiro de 2017), não respeitando o prazo mínimo estabelecido pela Constituição.

A tese do Município de Salvador, de que a decisão em ADINs validou o reajuste do IPTU, não se aplica à presente lide. 

Os acórdãos das ADINs trataram da constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, mas não se debruçaram sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal por meio de um ato infralegal, que é o ponto central da insurgência das empresas. 

A decisão em controle concentrado de constitucionalidade, embora possua eficácia geral e vinculante, não pode ser invocada para chancelar uma ilegalidade flagrante em um caso concreto.

Passando à análise dos argumentos recursais do Município de Salvador carecem de substância jurídica e fática para prosperar. A tese central do ente federativo, de que as Instruções Normativas seriam meros atos regulamentares que não inovaram a ordem jurídica e nem majoraram o tributo, é falha e contraria a realidade dos fatos e o entendimento jurisprudencial consolidado.

Como já demonstrado, a majoração do IPTU em tela foi superior à simples correção monetária. O parecer ministerial, ao analisar os autos, foi claro ao pontuar que o ato coator impugnado, ao violar as disposições constitucionais, feriu os princípios da anterioridade nonagesimal e da legalidade tributária, visto que a lei não veiculou validamente o aumento e a Instrução Normativa foi além do que a Constituição permite. 

Porém, conforme o art. 150, I, da CF/88, e a Súmula 160 do STJ, qualquer aumento real de tributo deve ser instituído por lei, não por ato administrativo. O Município, portanto, buscou legitimar por meio de norma infralegal (Instrução Normativa) um aumento que só poderia ter sido veiculado por lei em sentido estrito.

Ainda, o Município alega que a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (ADINs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000) legitimaria o ato de cobrança. No entanto, esta tese não prospera. 

Cabe destacar aqui o parecer da Procuradoria de Justiça, que é incisivo ao esclarecer que o acórdão das referidas ações se debruçou sobre a possibilidade de a lei prever faixas variáveis de alíquotas e delegar ao Executivo o preenchimento dessas faixas, mas não analisou a questão da observância da anterioridade nonagesimal por meio de ato regulamentar. 

O parecer destaca expressamente que o acórdão "não se debruçou sobre os critérios escolhidos pela Administração Fazendária Soteropolitana para fazer tal indicação, muito menos sobre a previsibilidade dessa definição". Desta forma, a alegação de que o julgamento das ADINs teria resolvido a controvérsia específica deste caso é insubsistente.

O recurso do Município, em última análise, busca chancelar um ato administrativo que viola princípios tributários essenciais como a legalidade e a anterioridade, o que não pode ser admitido por este Tribunal. Permitir a manutenção do lançamento impugnado seria desvirtuar o sistema tributário nacional e minar a segurança jurídica do contribuinte.

Dessa forma, a conjugação de todos os fundamentos expostos, o vício extra petita da sentença de primeiro grau, a ilegalidade da majoração do tributo por ato infralegal e a violação da anterioridade nonagesimal, exige a reforma da sentença para acolher integralmente o pedido das impetrantes e, por consequência, afastar a totalidade dos argumentos apresentados pelo Município.

 DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de:

CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA SEGURA LTDA. e SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau, anular os lançamentos de IPTU do exercício de 2017 e reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de recolherem o tributo com base no valor do exercício de 2013, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21