PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 153/2014 DO COPE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019480-07.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante GILVAN CAPELAO OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019480-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVAN CAPELAO OLIVEIRA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com pedido de tutela liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de realinhamento dos proventos auferidos com a majoração da gratificação CET, elevando-a ao percentual de 125%, do mesmo modo que recebem os oficiais da Polícia Militar da ativa, aposentados e pensionistas. O impetrante requer a concessão de medida liminar, sustentando que, conquanto transferido para a Reserva Remunerada, conforme BGO da Polícia Militar da Bahia, não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência de 125% sobre o soldo, concedida ao POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto. Enfatiza que em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO N.º 153, elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja 125%. Sublinha sobre a natureza da gratificação postulada e o direito à paridade remuneratória, invocando precedentes. Requer os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos da lei no. 1.060/50 e art. 98 e sgs. do CPC. Em decisão de id. 43578988, indeferi a liminar; ao tempo em que concedi a gratuidade judiciaria. Em id. 45512346 o impetrado apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação da gratuidade judiciária, bem como de decadência e prescrição do fundo de direito e quanto ao mérito a denegação da segurança. Parecer do representante do Ministério Publico junto a este eg. TJBA, pela não intervenção (id. 62331140). Vieram os autos conclusos à apreciação do mérito do writ. É o relatório. Decido. . Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019480-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVAN CAPELAO OLIVEIRA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De referência ao pedido de gratuidade, assinalo que o entendimento do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, replicado em norma infraconstitucional, arts. 98 e 99 do CPC/2015 c/c a Lei 1060/1950, induz à conclusão de que a simples afirmação pela parte requerente de não possuir condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do beneplácito, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência. Reafirmando a previsão constitucional, o CPC/2015 preconiza em seu art. 3°, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, alcançando tanto os nacionais, quanto os estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, diante da declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade, defiro o beneplácito, nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal Argumenta em preliminar o impetrado a existência de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo ente público (processo n. 8036675-10.2020.805.0000), interposto por substituto processual. Ressalte-se, de logo, que não induz à litispendência para a presente ação individual, conforme entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria. Sendo assim, a escolha pelo impetrante, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, não estando a parte obrigada a afiliar-se ao feito coletivo. Sobre a preliminar de decadência do direito vindicado, observo que o direito pleiteado pelo impetrante se refere à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de efetivar o pagamento mensal da suposta gratificação devida. Trata-se de demanda dirigida contra ato omissivo da Administração Pública, que se omite ao pagamento da gratificação e posteriormente dos proventos de aposentadoria do policial. Neste contexto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito, aplicando-se o quanto disciplina a Súmula 85, do STJ, assim enunciada: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes deste Tribunal e de Tribunais Superiores a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Firmou-se, no âmbito deste TJ/BA, o entendimento de que a prescrição deve observar o enunciado da Súmula 85, do STJ, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.(…) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011517-94.2017.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Nesse cenário, afasto a prejudicial de decadência arguida, passo a análise do mérito do writ. Sobre o tema, sabe-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET foi criada por meio da Lei Estadual n°. 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº. 5.601/96, e no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei nº. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Como se trata de uma vantagem que decorre do poder discricionário da Administração Pública, concedida nos limites fixados pela norma regulamentar, só será incorporada aos proventos dos servidores inativos, desde que obedecidos a determinados requisitos, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.932/1996. Nesta toada, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim estabelece: Art. 110-B. “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº. 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo que: “(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 45% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Ademais, impende registrar que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, abaixo transcrito: Art. 110-D. “Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificaçõespor Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de TempoIntegral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que foradquirido o direito à inatividade.” No caso dos autos, observa-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET calculada no patamar de 38% (trinta e oito por cento). Ocorre, porém, que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, o impetrante tem direito à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DIFICULDADE DE DEFESA NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AÇÕES INDIVIDUAIS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS NA PATENTE DE 1º TENENTE E DE CAPITÃO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). POSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI N. 7.990/01. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DE APLICAR A RESOLUÇÃO 153/2014. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. 8045397-62.2022.8.05.0000, em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente, ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO e OUTROS e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de limitação do litisconsórcio multitudinário, REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência e prescrição e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80453976220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 3. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. 4. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030507-89.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 19/07/2021) Assim, constata-se queo valor percebido pelo impetrante a título de G-CET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis nº. 7.990/2001 e nº. 11.356/2009 visto queo cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. No tocante à alegada violação aos ditames daLei de Responsabilidade Fiscal– Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla G-CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação ao pleito de justiça gratuita e, no mérito CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da G-CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho atualmente recebida, determinando-se a elevação para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o quanto disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É o voto. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019480-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVAN CAPELAO OLIVEIRA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO