PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto à necessidade de perícia técnica para caracterização de violação ao conjunto-imagem, baseando-se em jurisprudência consolidada do STJ. III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperioso é o não acolhimento dos aclaratórios opostos. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 86838398, opostos no Agravo de Instrumento nº 8063210-34.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e como Embargados CDP SUPERMERCADOS LTDA e SETE PORTAS SUPERMERCADOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 86838398) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063210-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADOS: CDP SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
EMBARGANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s):RICARDO RAMOS PASSOS, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. opôs embargos de declaração (ID 86838398) contra acórdão que deu provimento ao agravo, para revogar a medida antecipatória concedida na origem. Alegou que, desde a petição inicial, invocou expressamente as razões do Agravo de Instrumento nº 0004549-82.2016.8.05.0000, que tramitou na Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sustentou que esperava que a Colenda Câmara adotasse uma dentre duas condutas, fundamentar a superação daquele entendimento exposto no agravo invocado ou fundamentar a inexistência de similitude jurídica entre as demandas. Argumentou que houve omissão do acórdão quanto aos julgados invocados, resultando no julgamento de casos semelhantes com resultados diametralmente opostos e gerando inexorável insegurança jurídica. Requereu o acolhimento dos embargos, com a reforma do acórdão impugnado, para constar o mesmo entendimento exposto no precedente citado, bem assim se manifestar expressamente sobre a violação do artigo 209, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 87492804. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 86838398) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063210-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADOS: CDP SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
EMBARGANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissão no acórdão embargado, que supostamente teria deixado de considerar precedente específico deste Tribunal, invocado pela parte embargante, bem como de se manifestar, expressamente, sobre violação do artigo 209, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Na hipótese, o acórdão embargado, ao reformar a decisão que deferiu tutela antecipada para abstenção do uso de elementos do trade dress, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, inclusive com referência aos elementos jurisprudenciais que firmaram o seu convencimento. Isso porque o julgado enfrentou adequadamente a questão central - a necessidade de perícia técnica para caracterização de violação ao conjunto-imagem - fundamentando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmaram entendimento pela imprescindibilidade da prova técnica para tal caracterização. Ademais, o acórdão demonstrou, suficientemente, a distinção fática do caso ao destacar a complexidade da análise sobre violação de conjunto-imagem, que demanda instrução processual adequada. Quanto à alegada omissão sobre o artigo 209, parágrafo 1º, da Lei nº 9.279/96, a questão foi implicitamente apreciada quando se examinou a proteção ao conjunto-imagem e os requisitos para caracterização da concorrência desleal, sendo desnecessária menção expressa ao dispositivo, cabendo enfatizar que, nesta fase inicial do processo, não deve existir aprofundamento cognitivo a respeito das questões próprias, ante a precariedade e provisoriedade do juízo, típico das tutelas provisórias. Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela parte Embargante. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 86838398) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063210-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADOS: CDP SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
EMBARGANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO