PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FACULTADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. ADMISSÍVEL, DESDE QUE NÃO SEJAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, COMO OCORREU NA ESPÉCIE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL INDEMONSTRADA PELOS SUPOSTOS DESCENDENTES E SUCESSORES. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO DE CUJOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO RECONHECDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte demandante, ora apelante, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há decisão surpresa ou violação do contraditório, se os interessados, ora recorrentes, na qualidade de supostos descendentes e sucessores, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o espólio de Aquilino Procópio da Silva, então proprietário do imóvel rural objeto da contenda, conforme alegado. 4. A parte recorrente, em suas razões recursais, anexou novos documentos com o intuito de comprovar a sua legitimidade ativa, - não reconhecida no ato judicial combatido -, documentação esta indispensável à propositura da ação demarcatória sub examine, motivo pelo qual considerando o fato de se tratar de documentação imprescindível ao ajuizamento da lide, tal não pode ser conhecida, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A legitimidade ad causam se refere ao aspecto subjetivo da relação processual, sendo legitimado ativo o titular da pretensão posta em juízo e passivo aquele sujeito à pretensão reclamada. 6. Assim, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os associe para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. 7. No presente caso, não foi demonstrada satisfatoriamente a existência da relação jurídica material entre as partes capaz de ensejar uma relação processual. Isto porque, na verdade, a relação material posta em questão não é formada pela parte apelante, mas sim, pelo espólio de Aquilino Procópio da Silva, titular do pretenso direito deduzido na inicial. Além disso, como asseverado pelo magistrado singular, "...em que pese os autores afirmarem ser sucessores do Sr. Aquilino, não há nos autos sequer certidão de óbito." IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000068-66.2011.8.05.0157, em que figuram como apelantes MARIA ALVES VARJÃO e outros (6) e como apelada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO FRANCISCO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-66.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES VARJÃO e outros (6)
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO
Advogado(s):BRUNO BARBOSA HEIM, HELVIA ALMEIDA DE LIMA, WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 72962079, proferida pelo juízo da Comarca de Chorrochó, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Isso posto, JULGO a parte autora carecedora de ação por ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Torno sem efeito a decisão de ID 29981508. Condeno os requerentes nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (...) O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID n. 72962094, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração opostos pela parte autora. Inconformada, a parte demandante interpôs o recurso de apelação de ID n. 72962100, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...a extinção do processo se deu com temas ou fundamentos que não foram objeto de debate ou argumentação pelas partes. Aspectos que não foram previamente levantados ou discutidos no processo. Este simplesmente foi extinto." Prossegue afirmando que, "A vedação à decisão surpresa é um princípio fundamental no direito processual que garante que as partes envolvidas em um litígio sejam informadas sobre todos os aspectos que podem influenciar a decisão do juiz." Realça, ademais, que, "...a legitimidade ativa dos autores na disputa sobre a posse e a delimitação de um imóvel rural indiviso do caso é INQUESTIONÁVEL, haja vista a documentação, relação e tempo na terra. Assim, a legitimidade ativa se refere ao direito das partes de iniciar e conduzir uma ação judicial para proteger ou reivindicar seus direitos." Requer, ao final, "...seja declarado a IMPROCEDÊNCIA da sentença, no sentido de sua REFORMA para que passe a dar continuidade ao processo caminhando para sua resolução no mérito, pelos fundamentos ora expostos." As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 72962120. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Indeferida a gratuidade judiciária (ID n. 74061372), o preparo foi devidamente recolhido, consoante documentação juntada com a petição de ID n. 74604845. A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção na espécie, pelo que se infere do documento de ID n. 74976347. Em atenção ao despacho de ID n. 75023446, a parte apelante manifestou-se acerca prefaciais suscitadas em sede de contrarrazões, de acordo com a petição de ID n. 76520213. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-66.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES VARJÃO e outros (6)
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, HELVIA ALMEIDA DE LIMA, WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Decisão surpresa. Sustentou a parte apelante que, "...a extinção do processo se deu com temas ou fundamentos que não foram objeto de debate ou argumentação pelas partes. Aspectos que não foram previamente levantados ou discutidos no processo. Este simplesmente foi extinto." O princípio da vedação a decisões surpresa, vem descrito nos artigos 9º e 10 , do Código de Processo Civil, e estabelece que é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Entretanto, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, a vulnerar o princípio da segurança jurídica, porquanto foi assegurado à parte recorrente a manifestação anteriormente à prolação da sentença, mais precisamente por meio do despacho de ID n. 72961866, exarado nos seguintes termos: Intimem-se os autores, por seu Advogado, para complementar a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial, referente às seguintes diligências: 1. Juntar certidão, proveniente dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Macururé-BA e Jeremoabo-BA, sobre a existência de abertura de matricula do imóvel a ser demarcado, sejam elas positivas ou negativas. 2. Informar sobre a existência de inventariante do espólio de Aquilino Procôpio da Silva. 3. Informar o nome e endereço dos herdeiros necessários de Aquilino Prpcópio da Silva. Cumpridas ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Assim, não há decisão surpresa ou violação do contraditório, se os interessados, ora recorrentes, na qualidade de supostos descendentes e sucessores, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o espólio de Aquilino Procópio da Silva, então proprietário do imóvel rural objeto da contenda, conforme alegado. 3. Juntada de documentos na apelação. A parte recorrente, em suas razões recursais, anexou novos documentos com o intuito de comprovar a sua legitimidade ativa, - não reconhecida no ato judicial combatido -, documentação esta indispensável à propositura da ação demarcatória sub examine. A este respeito, trago à colação o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1858386 SP 2020/0011727-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifos aditados) Desta forma, levando em consideração o fato de se tratar de documentação indispensável à propositura da ação, repise-se, tal não pode ser conhecida. 4. Ilegitimidade ativa ad causam. Como cediço, a propriedade dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros com a abertura da sucessão, isto é, no momento da morte (art. 1.784, CC), mas, enquanto não houver a partilha, a herança e os direitos de posse e propriedade decorrentes dela permanecem como um todo unitário. É o que dispõe o artigo 1.791, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A legitimidade ad causam se refere ao aspecto subjetivo da relação processual, sendo legitimado ativo o titular da pretensão posta em juízo e passivo aquele sujeito à pretensão reclamada. Assim, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os associe para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Deste modo, é ilegítimo o autor que não tem a pretensão de direito material deduzida em juízo e o réu que não integra a relação jurídica de direito material invocada por aquele como supedâneo de sua pretensão. No presente caso, não foi demonstrada satisfatoriamente a existência da relação jurídica material entre as partes capaz de ensejar uma relação processual. Isto porque, na verdade, a relação material posta em questão não é formada pela parte apelante, mas sim, pelo espólio de Aquilino Procópio da Silva, titular do pretenso direito deduzido na inicial. Além disso, como asseverado pelo magistrado singular, "...em que pese os autores afirmarem ser sucessores do Sr. Aquilino, não há nos autos sequer certidão de óbito." (grifos aditados) Desse modo, por ora, nenhum dos apelantes pode pleitear em nome próprio direito alheio, pois, se comprovada a sucessão, serão proprietários apenas de uma cota ideal dos bens que compõem o espólio, não estando especificado, ainda, o que constitui o direito de cada um, visto que, até a partilha, o direito à posse e propriedade é indivisível, razão pela qual deve ser defendido pelo espólio. No que tange à demarcação, vale registrar que, nos termos do artigo 574, do CPC, ela deve ser instruída com o título de propriedade, o que significa que quem deve figurar no polo ativo dela é o proprietário do imóvel. Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DEMARCATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. A "legitimação ativa e passiva para a ação demarcatória pressupõe a propriedade (arts. 946, I, Código de Processo Civil, 1.297 e 1.298, CC). Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, j. em 30.08.1993, DJ 20.09.1993, p. 19.179). Os titulares de direitos reais limitados não tem legitimidade para a ação demarcatória."(MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo, 3ª ed., 2011, Ed. RT, pág. 879). Não comprovada a propriedade do autor em relação ao imóvel demarcando, deverá ser reconhecida a sua ilegitimidade para a propor a ação demarcatória. Recurso não provido. (TJ-MG, Apelação Cível 1.0684.09.007618-4/001 0076184-33.2009.8.13.0684 (1) Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira Data de Julgamento: 11/06/2013 Data da publicação da súmula: 21/06/2013) ALVARÁ JUDICIAL - Outorga de escritura definitiva relativa a compromisso de compra e venda em que a "de cujus" era copossuidora com o autor - Extinção sem julgamento do mérito - Existência de bens a inventariar – Necessidade de formal abertura de sucessão – Eventual ausência de herdeiros que deve ser apurada - Falta de interesse processual, na modalidade adequação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00017763720148260360 SP 0001776-37.2014.8.26.0360, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 22/07/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2015) INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACERTO DA SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO GENITOR DA AUTORA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA PERDA DO BEM. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, no entanto, o aperfeiçoamento da transmissão demanda a instauração do processo sucessório, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e 611 do CPC/2015. 2. Não sendo comprovado o óbito, e inexistindo notícias acerca de eventual formalização do inventário, com ultimação partilha e destinação dos bens aos herdeiros, não é possível que sucessores demandem, em nome próprio, ações que envolvam bens de propriedade do de cujus, salvo nos casos em que os danos incidam sobre a esfera pessoal dos herdeiros. 3. Neste passo, tendo os danos supostamente sofridos pela autora decorrido da perda do bem de propriedade de outrem, e não diretamente do acidente que deu ensejo à propositura da demanda, e não havendo comprovação de que a demandante figura como única herdeira, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, eis que o pleito indenizatório decorre da perda de bem pertencente ao espólio. 4. Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 03052849420138050146, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2016) Na espécie, não restou configurado que a parte recorrente figura como proprietária do bem em disputa, com o que se mostrou acertada a extinção do feito com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Ritos. Bem por isso, a sentença impugnada deve ser mantida incólume. 5. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento). Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-66.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES VARJÃO e outros (6)
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, HELVIA ALMEIDA DE LIMA, WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA
VOTO