PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074035-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE TEIXEIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                              EMENTA

Direito administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança. Omissões. Acolhimento. Embargos opostos contra acórdão que concedeu segurança para pagamento da GCET no percentual de 125%. Verificação de omissão quanto à compensação de valores já pagos e índice aplicável após EC 113/2021. Necessidade de ressalva quanto à compensação de valores para evitar bis in idem. Aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros após 09/12/2021, conforme EC 113/2021. Embargos acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº:. n. 8074035-37.2024.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado, CARLOS JOSÉ TEIXEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher em parte os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                                          PRESIDENTE



                                           DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                    RELATOR



 

                                               PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074035-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE TEIXEIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 84305677), que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e o pagamento das parcelas que se venceram a partir da impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança.

Em suas razões recursais (ID. 88753442), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à taxa a ser utilizada para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação.

Argumenta que no dia 09 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo em seu art. 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sustenta que, considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic. Requer, ao final, "que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão relevante ao bom processamento do feito" com atribuição de efeitos infringentes e prequestionadores.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074035-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE TEIXEIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à mera irresignação da parte quanto ao julgamento proferido.

Nesse contexto, cabe analisar: (i) se existe omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores eventualmente já pagos pela Administração e (ii) se há omissão quanto ao índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de mora.

No tocante à primeira questão, assiste razão ao embargante. De fato, visando evitar eventual enriquecimento sem causa da parte impetrante e atender ao princípio da vedação ao bis in idem, deve ser incluída a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.

Quanto ao segundo ponto, também se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança. Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, houve modificação quanto aos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.

O art. 3º da referida Emenda Constitucional dispõe expressamente que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Considerando que a EC 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública a partir desta data deve ser utilizado, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa SELIC.

Portanto, faz-se necessário esclarecer que, a partir da vigência da EC 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme previsto na referida emenda, mantendo-se, para o período anterior, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança.

Ressalte-se que, neste caso, o impetrante manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos para os esclarecimentos pretendidos pelo Estado da Bahia, reconhecendo a necessidade de aclaramento da decisão.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanar as omissões apontadas, esclarecer que: 1) eventuais valores já pagos administrativamente deverão ser compensados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade; e 2) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, mantendo-se, para o período anterior, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Mantidos os demais termos do acórdão embargado.

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator