PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE DÉBITO RELATIVO ÀS FATURAS OBJETO DA DEMANDA. DÉBITO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS FATURAS VINCENDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039535-76.2023.805.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Agravado COSMIRO PEREIRA VIEIRA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039535-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: COSMIRO PEREIRA VIEIRA
Advogado(s):LEONARDO BATISTA RUAS, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para objetar decisão (ID 49204573), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 8001203-09.2023.805.0172, intentada por COSMIRO PEREIRA VIEIRA, deferiu a medida de urgência pleiteada, consignada nos seguintes termos: (…) Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia do provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz. (…) Além de tudo já exposto, notando que a relação vista nos autos é nitidamente de consumo, necessário se faz a inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC. O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis buscar o seu direito por meio de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante. Assim, INVERTO o ônus da prova. Pelo exposto, de acordo com as argumentações do Suplicante e os documentos que instruem a inicial, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de DETERMINAR que a acionada (i) SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR; (ii) SUSPENDA AS COBRANÇAS DAS FATURAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, REFERENTE A CONTA CONTRATO nº 7009618990, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento. Defiro a gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a recorrente, que a decisão que deferiu a medida de urgência buscada, para determinar que o agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora do agravado, merece reforma, eis que deixou de especificar /limitar as condições para sua manutenção, ressaltando que a mesma é prejudicial à recorrente, que necessita manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, ressaltando que, se mantida nos termos proferidos, poderá o recorrido deixar de adimplir as suas faturas vincendas no curso do processo, ensejando o seu enriquecimento ilícito. Argumenta que é cabível a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 6º, da Lei Geral de Concessões, ressaltando que o art. 1404 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, também dispõe no sentido de não caracterizar descontinuidade do serviço suspensão do fornecimento motivada pelo inadimplemento do consumidor. Pugna pela concessão da medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão combatida até o julgamento final do recurso, e ao final pelo seu provimento com a revogação da decisão combatida ou limitar os seus efeitos condicionando a manutenção da medida liminar ao pagamento das faturas vencidas e vincendas no curso do processo. Decisão (ID 49214507), indeferindo a medida liminar pleiteada. Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 5076096). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de novembro de 2023 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039535-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: COSMIRO PEREIRA VIEIRA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Tratando-se de Agravo de Instrumento interposto para objetar liminar, cumpre destacar que o mesmo se encontra adstrito unicamente à constatação da presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim, questão relativa ao mérito deverá ser analisada com a profundidade que a situação requer, ou seja, mediante cognição exauriente do juízo a quo, evitando-se com este entendimento, a supressão de instância. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a discussão refere-se às cobranças de valores supostamente exorbitantes das faturas de energia elétrica, com vencimento nos meses de 13/04/2023 – R$ R$860,76 (oitocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) (ID 49204577 - fls. 84) e 17/05/2023 - R$433,99 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) (ID 49204577- fls. 85), sendo que as faturas questionadas tinham valores infinitamente inferiores, entre R$60,00 a R$90,00. Assim, não é razoável imaginar que, repentinamente, a unidade consumidora de propriedade do agravado aumentasse na forma ocorrida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS DESPROPORCIONAIS À MÉDIA DE CONSUMO DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA EXCESSIVA NO PERÍODO DE JULHO A OUTUBRO DE 2015. RECÁLCULO DAS FATURAS DE ACORDO COM O CONSUMO EFETIVO DOS DOZE MESES ANTERIORES (30 KH/W). CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. I ? Restou demonstrado que a Apelante emitiu faturas em valores incompatíveis com o efetivo consumo de energia elétrica da residência da Apelada, no período de julho a outubro de 2015. A concessionária deverá promover o recálculo das faturas questionadas, limitando-as à média de consumo dos doze meses anteriores (30 Kh/w). II ? Comprovou-se, às fls. 18/26, que a consumidora efetuou o pagamento das faturas impugnadas. Não tratou-se de mera cobrança indevida, já que houve demonstração do efetivo prejuízo econômico suportado pela Apelada. Decidiu com acerto o Juiz de Primeiro Grau ao determinar que a Apelante promova a devolução em dobro dos valores excedentes, com base no art. 42, do CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05144501420168050001, Quinta Câmara Cível, Relª. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Data de Publicação: 06/03/2018) No caso em tela, a concessionaria agravante pleiteia a reforma da decisão que determinou que a mesma se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na residência do autor/agravado, bem como de cobranças das faturas impugnadas na demanda referente ao contrato nº 7009618990, aduzindo, ainda, que o decisum deixou de especificar o alcance da liminar ou mesmo de estabelecer condições para sua manutenção. Com efeito, enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos débitos discutidos na demanda, que somente poderá ser dirimida após dilação probatória, mostra-se juridicamente adequada a situação jurídica a decisão combatida. Nesse sentido : RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS EM VALORES DISSONANTES DO PADRÃO DE CONSUMO DO AGRAVANTE. PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A questão trazida para análise gravita em torno da possibilidade de suspensão da cobrança das contas impugnadas dos meses de novembro de 2019 a março de 2020. II – Os documentos acostados aos autos dão conta de que os valores cobrados mostram-se excessivos, frente às contas de consumo apresentadas (ID 7798602 – pág. 27/37). III – Agravo de instrumento parcialmente provido, para modificar a decisão agravada apenas em relação às faturas dos meses de novembro/2019 a março/2020, que deverão ser adimplidas ao final da demanda. (AI nº 8016458-43.2020.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Aras, jul.14/10/2020)” Outrossim, é cediço que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento no sentido de que não deve-se suspender o fornecimento de energia eletrica com base em dívidas pretéritas, por se tratar de serviço público de caráter essencial e de prestação exclusiva, fazendo-se necessária a existência de inadimplemento atual para sua interrupção/suspensão. O art. 172 da Resolução n. 414/2010/ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência do seu consumidor, desde que não vencida há mais de 90(noventa) dias: ‘Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) 2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” (grifos) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp : 1548754/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, jul. 23/11/2020, pub. 01/12/2020) Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica deve estar fundada em débitos atuais, o que não se vislumbra nos autos. Com relação a necessidade de esclarecimento acerca da limitação dos efeitos da liminar deferida pelo a quo, razão assiste à agravante, com relação as faturas vincendas durante o curso do processo, para manutenção da liminar deferida. Desse modo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condicionar a manutenção da liminar deferida ao pagamento das faturas vincendas no curso processual, mantendo-se os demais termos da decisão combatida, que determinou que a agravante se abstivesse de promover o corte do fornecimento de energia elétrica em relação, tão somente, às faturas questionadas na demanda com vencimento em 13/04/2023 e 17/05/2023. Fica ressalvada a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de débito atual, respeitadas as regras do setor para a efetivação do corte administrativo, entre elas a exigência de prévia notificação. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039535-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: COSMIRO PEREIRA VIEIRA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA
VOTO