PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004174-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DE IMÓVEL E AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8004174-13.2024.8.05.0113, em que figuram como embargante EDNA BISPO DOS SANTOS e como embargado ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004174-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA BISPO DOS SANTOS FERNANDES contra o acórdão (ID 104186357), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse.

Nas razões do recurso (ID 105914713), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou que a decisão colegiada deixou de enfrentar de forma específica a tese de que ela, embora residindo em outra comarca, conservava a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio, o que configuraria o desdobramento da posse previsto no artigo 561 do Código de Processo Civil.

Argumentou, ainda, que a ocupação do embargado decorreu de comodato verbal ou de mera permissão familiar. Aduziu que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, requerendo, dessa forma, manifestação explícita do Colegiado acerca do teor e da incidência do artigo 1.208 do Código Civil e do artigo 561 do Código de Processo Civil no caso concreto, inclusive para fins de pré-questionamento e atendimento aos requisitos de acesso às instâncias superiores, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes e pré-questionadores, para que fossem sanadas as omissões apontadas e, por conseguinte, provido o recurso de apelação interposto.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 106426429), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, sob a alegação de que a decisão recorrida analisou detidamente todas as questões controvertidas, não havendo qualquer vício a ser integrado, evidenciando-se apenas o propósito da recorrente em rediscutir a matéria julgada.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004174-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão de reintegração de posse.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de se manifestar sobre tese ou ponto relevante sobre o qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, violando a integridade da prestação jurisdicional adequada.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de exame individualizado das teses referentes à posse indireta da recorrente (artigo 561 do Código de Processo Civil) e à caracterização da ocupação do recorrido como mera permissão ou tolerância familiar (artigo 1.208 do Código Civil), além da necessidade de manifestação expressa sobre os referidos dispositivos para fins de pré-questionamento.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “[...] a Apelante falhou em comprovar o requisito mais fundamental: a sua posse anterior ao suposto esbulho. Embora a Apelante alegue ter mantido a posse indireta sobre o bem mesmo residindo em outra cidade, a prova dos autos revela uma realidade completamente distinta, marcada por um abandono prolongado e inequívoco, que resultou na perda de sua condição de possuidora."

Mais adiante, consignou que a tese de comodato verbal, que fundamenta a alegação de esbulho, carece de qualquer suporte probatório, pois os documentos e depoimentos, indicam que a posse do apelado iniciou-se em 2018, em um imóvel em ruínas, e não em 2023 por ato de permissão da apelante, o que descaracteriza a precariedade da ocupação.

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)