PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501079-32.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZELINDA CORREIA e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. DISPARO COM ARMA DE FOGO. VÍTIMA ATINGIDA QUE FICOU TETRAPLÉGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ART. 950 DO CC. DESPESAS DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELANTE DEFENDE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE E DO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 492 DO CPC. LUCROS CESSANTES. PROVADO. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0501079-32.2019.8.05.0274, em que figuram como Apelante e Apelado NEUZELINDA CORREIA e ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Gutemberg Macedo Júnior.

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501079-32.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZELINDA CORREIA e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, pelas partes, em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0501079-32.2019.8.05.0274, nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, JULGO, por sentença com efeito de resolução do mérito, PROCEDENTE a ação para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento, em favor de NEUZELINDA CORREIA, de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in re ipsa, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, consistente no pagamento de:

1- Despesas de tratamento: No importe de R$ 84.294,45 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido.

2- Lucros cessantes: No valor de R$ 668.967,60 (seiscentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao quanto deveria ter sido auferido no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2019, levando-se em conta a percepção do valor mensal de 13.652,40 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).

3- Pensão Vitalícia: no valor mensal de R$ 13.652,40 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), corrigida anualmente pelo IPCA, como fator de correção monetária. Confirmando-se, assim, a tutela de urgência anteriormente concedida.

Em razão da sucumbência, condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais (respeitada a isenção legal), e honorários advocatícios, deixando de fixar o respectivo percentual por ser, em parte, ilíquida a sentença. (...)”

 

Apelou a parte autora, id 42867781, alegando, em síntese, que, à época do acidente, recebia, em média, mensalmente o valor de R$ 20.503,22 (vinte mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), considerando os valores recebidos de pessoa jurídica e a participação nos lucros da empresa Prevencor, e não a quantia de R$ 13.652,40 (treze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).


Defende os lucros cessantes no valor de R$ 1.204.605,07 (um milhão e duzentos e quatro mil e seiscentos e cinco reais e sete centavos), considerando a renda atualizada por ano, ressaltando a necessidade de correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação.


Pontua que a sentença é líquida, requerendo a fixação nos termos do art. 85, §§ 3º e 9º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso.


Em seguida, apelou o Estado da Bahia, id 42867784, arguindo, em síntese, que não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, vez que o pedido de indenização foi baseado na falta de cuidado do agente estatal, devendo ser apurada a culpa e o dolo do agente envolvido no evento danoso, fundamentando no art. 37 da Constituição Federal.


Aduz que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, vez que os agentes agiram no estrito cumprimento de dever legal de combater o crime, sem extrapolar os limites de suas atribuições, destacando a ausência de ilicitude na ação policial.


Insurge contra os deferimentos das indenizações, ressaltando a impossibilidade de pensão vitalícia e a exorbitância do valor do dano moral, requerendo o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.


Sem contrarrazões, conforme certidão id 42867787.


Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a relatoria.


É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.


Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, 11 de setembro de 2023.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501079-32.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZELINDA CORREIA e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade.



Pretende a parte autora ser ressarcida pelos danos sofridos, imputando ao Estado conduta omissiva.



Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se incontroverso que a parte autora foi atingida por projétil de arma de fogo, durante ação policial, causando-lhe tetraplegia.



A Constituição Federal prevê a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes no § 6º, de seu artigo 37, abaixo transcrito, in verbis:



“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público, faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado.



A compreensão desse tema e o entendimento que resulta da exegese dada ao art. 37, § 6 º, da Constituição foram bem definidos e expostos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento cujo acórdão está assim ementado:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

- A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.

- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem ( a) a alteridade do dano, ( b) a causalidade material entre o ‘eventus damni’ e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, ( c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva , independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).

- O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50).(...). ” (RTJ 163/1107-1108, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

As circunstâncias do presente caso evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, vez que a parte autora possui sequelas de traumatismo raquimedular, que evolui para tetraplegia, em virtude de tiros deflagrados por policiais militares em confronto com meliantes que fizeram a parte autora de refém, fazendo exsurgir a necessidade de reparação.



Quanto às excludentes de responsabilidade civil invocadas pelo Estado, desde a contestação, e reprisadas na Apelação, em especial a de ter o Agente de Polícia supostamente atuado em estrita conformidade com o seu dever legal, não vejo como possa acolher a argumentação correlata.



Destaca-se trechos da sentença proferida na ação penal nº 0300317-39.2015.8.05.0274, id 42866949, que demonstra que o tiro que atingiu a parte autora, causando lesões graves, partiu dos policiais militares, a seguir:



“Somando tais declarações e a posição dos ferimentos sofridos pela vítima, verificamos no laudo de fls. 316 a 319 que todas as perfurações no assento traseiro do veículo onde se encontrava a vítima foram provenientes do lado de fora do veículo, ou nos dizeres do referido laudo, tinham trajetória de trás para a frente, e desta forma, estando o aludido veículo se deslocando em marcha ré não resta qualquer dúvida que os projéteis que alvejaram a vítima e que causaram as lesões sofridas pela mesma foram deflagrados pelos prepostos da Polícia Militar em seu enfrentamento com os meliantes que adentraram na residência da vítima. (…) O que se verifica no vertente caso é que as lesões experimentadas pela vítima decorrem exclusivamente da ação imprudente dos prepostos policiais que deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra o veículo onde se encontravam os comparsas do réu, bem como a vítima Neuzelinda quando era previsível que a mesma ou outra vítima ali se encontrasse. (…). Desta maneira, tem-se que os ferimentos experimentados pela vítima decorreram exclusivamente de ação de terceiros, neste caso os agentes policiais, caracterizando-se assim enquanto causa superveniente relativamente independente, que neste caso exclui a responsabilização do réu neste particular. (…). Não há dúvidas que a lesão sofrida pela vítima decorreu exclusivamente da ação dos prepostos da Polícia Militar, de sorte que o dispositivo acima é aplicável à espécie.”

 

No que se refere ao dano material, o art. 950 do Código Civil dispõe:

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

Acerca das despesas do tratamento, a parte autora comprovou os gastos com sessões de fisioterapia, medicamentos, dentre outros, conforme se verifica nos documentos id 42866979 a 42867110.



Quanto ao pedido de pensionamento mensal, a parte apelante defende o valor mensal de R$ 20.503,22 (vinte mil e quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), ressaltando que o juízo de origem não considerou todas as rendas declaradas no imposto de renda.



Acrescentou, ainda, que, considerando que a sentença foi proferida em 2022, o valor atualizado da pensão é de R$ 32.917,07 (trinta e dois mil e novecentos e dezessete reais e sete centavos).



Procedendo a leitura da exordial, observa-se no item 4.2, id 42866867 (fl.26), que a parte autora busca o recebimento da diferença dos seus rendimentos médios dos últimos 12 (doze) meses antes do acidente e o valor atual de seu benefício previdenciário. Vejamos:



“requer a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia à Autora, no valor referente à diferença dos seus rendimentos médios dos últimos 12 (doze) meses antes do fato, apurados pela sua Declaração de Imposto de Renda, e o valor atual de seu benefício previdenciário, com fulcro no quanto disposto no art. 950 do Código Civil5 . Isso porque, no caso em análise a Autora ficou impossibilitada de exercer seu labor, fazendo jus ao pensionamento.”



Logo, a apreciação desse item está vinculada ao pedido constante na inicial, em observância ao princípio da adstrição do pedido, consoante redação do art. 492 do CPC.



Pois bem. Da análise dos documentos, verifica-se, no imposto de renda ao ano de 2014, id 42867782, que a parte autora percebeu no referido ano a quantia de R$ 163.828,79 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), referente a pagamentos de pessoa jurídica; R$ 16.250,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta reais), referente a pagamentos de pessoa física; e R$ 65.959,83 (sessenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente à participação de lucros e dividendos, correspondendo ao valor mensal de R$ 20.503, 22 (vinte e mil e quinhentos e três reais e vinte e dois centavos).



Observa-se, nos autos, que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez, desde 05/01/2015, id 42866934 e 42866936.



O Superior Tribunal de Justiça entende que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).



Ressalto que, na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).



Dessa forma, merece reforma a sentença, devendo o pensionamento mensal ser a diferença de R$ 20.503,22 (vinte e mil e quinhentos e três reais e vinte e dois centavos) com o valor atual de seu benefício, devendo ser observado, na fase de liquidação, cada mês e ano, pois a parte autora iniciou recebendo a aposentadoria, em 2015, o valor de R$ 4.100,31 (quatro mil e cem reais e trinta e um centavos), e declarou, em 2019, que estava recebendo R$ 7.299,31 (sete mil e duzentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), id 42866867(fl.25).



No que diz respeito aos lucros cessantes, tem-se que somente são devidos quando houver evidência cabal de que o ilícito ocorrido tenha interrompido, de forma direta e imediata, a sequência natural e esperada de aproveitamento econômico da vítima.



No caso, visa a demandante o recebimento do que deixou de ganhar no período de janeiro de 2015 até a implantação da pensão, conforme itens 6.4.2 e 6.4.3 da petição inicial, id 42866867.



Ao exame dos autos, constata-se que, em cumprimento da liminar deferida, o Estado da Bahia implantou o pensionamento mensal a partir de fevereiro de 2020, id 42867416, e, através das declarações do imposto de renda dos anos de 2014 a 2017, id 42866964, 42866966, 42866969, verifica-se a perda de rendimento mensal da parte autora, no valor de R$ 20.503, 22 (vinte e mil e quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), em virtude do acidente sofrido, mostra-se imperiosa a reforma da sentença em relação ao valor, já que considerou a renda mensal de R$ 13.652,40 (treze mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).



Em relação ao dano moral, a indenização possui dois objetivos e, assim, um caráter duplo: punir o autor da lesão e desestimular a ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensar a vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório), mas, consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, esta não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo.



Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que:

 

"nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do DANO MORAL, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do DANO MORAL, RT 631/36)" (in Dano Moral, 1998, São Paulo: Oliveira Mendes, p. 44).

 

No tocante ao valor estabelecido a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, conforme bem ressaltou o Ministro Athos Carneiro, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.604-SP (RSTJ 33/521), é "importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger".



Assim, para a fixação de seu valor, devem ser levados em conta esses objetivos, assim como outros critérios, tais como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano.



Nessa toada, tem-se que o montante deve ser suficiente para servir de exemplo e punição para o réu, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.



Destarte, tendo-se como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, entendo que a quantia equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), se mostra condizente à reparação dos danos morais suportados, devendo ser confirmada a sentença no ponto.



Referente à verba honorária, o STJ possui firme entendimento de que, em se tratando de ação de indenização, com fixação de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende as prestações vencidas, dentre as quais se incluem as parcelas do pensionamento e as demais verbas indenizatórias de ordem material e moral, bem como 12 (doze) das vincendas.



Nessa linha, aquele c. Tribunal Superior já consignou que "havendo diversas parcelas, umas correspondentes aos danos materiais (despesas com funeral; perda da contribuição alimentícia fornecida pela vítima) e outra referente ao dano moral, incidirá sobre o valor integral de todas as quantias já vencidas o percentual de 10% de honorários. Não há razão para excluir desse cálculo o quantitativo referente ao dano moral, parcela integrante da condenação e já vencida. Cumpre desconsiderar apenas o valor do capital de garantia e o das prestações a vencer depois dos primeiros doze meses, contados do dia do pagamento das prestações até ali vencidas" (REsp 254.922/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 11.09.2000).



Dessa forma, havendo a necessidade de apuração do valor total da condenação, na fase de liquidação, correto o posicionamento do magistrado, ao considerar a sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.



Por tais fundamentos, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos, para reduzir o pensionamento mensal para a diferença de R$ 20.503,22 (vinte e mil e quinhentos e três reais e vinte e dois centavos) com o valor atual do benefício previdenciário, devendo ser observado, na fase de liquidação, cada mês e ano, desde a data do evento (18/12/2014), com os devidos acréscimos legais; determinar que os lucros cessantes, referente a janeiro de 2015 até a implantação da pensão, fevereiro de 2020, considere a remuneração de R$ 20.503,22 (vinte e mil e quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 18/12/2014, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), janeiro de 2015.

 

É o voto.



Sala das Sessões,    de                              de 2024.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora