PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou não ter contratado os empréstimos consignados cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta do empréstimo consignado; (iii) definir a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a adequação da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a perícia grafotécnica não é determinada pelo juízo em razão da falsificação grosseira da assinatura, sendo desnecessária a realização da prova pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, a acionada não requereu a produção da prova técnica, pugnando apenas pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. 4. Além da divergência nas assinaturas ser perceptível icto oculi, outros elementos corroboram a tese de contratação fraudulenta, como a intermediação por correspondentes bancários com endereços em cidades distintas e distantes do domicílio do autor. 5. O autor não se opõe à devolução dos valores disponibilizados em seu favor a título dos empréstimos. 6. Além disso, sabe-se que são inúmeros e recorrentes os casos de fraude na contratação de empréstimo envolvendo pessoas idosas e beneficiárias do INSS, de modo que, tal fato, junto ao contexto probatório dos autos, permite concluir pela procedência dos pleitos autorais. 7. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor decorre do risco da atividade bancária e da falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 8. O entendimento jurisprudencial tem evoluído para reconhecer que, nas hipóteses de fraude contratual, há engano inescusável por parte da instituição financeira, que não diligenciou adequadamente na verificação da documentação apresentada pelo fraudador. 9. Não se configura erro justificável a falha de segurança que permite a celebração de contrato fraudulento com desconto em conta da consumidora lesada, aplicando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante art. 42, parágrafo único do CDC. 10. O dano moral restou caracterizado em razão da redução indevida da renda mensal do consumidor, que possui caráter alimentar, situação que supera o mero aborrecimento cotidiano. O montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 11. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8003112-18.2021.8.05.0088, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, PAULO ROBERTO LOPES e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003112-18.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES e outros
Advogado(s): EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos contra sentença (id. 71325644) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida por PAULO ROBERTO LOPES em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR, o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nº 578634517 e 571877165, em nome da parte autora, objeto da presente. DETERMINAR a que parte ré restitua a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, de forma simples, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso/cada desconto. CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual). DETERMINAR que a parte autora restitua os valores recebidos em decorrência dos contratos à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se”. (grifos do original) Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 71325653), no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade perícia técnica. No mérito, argumenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) que houve a disponibilização dos valores em favor da parte autora; (iv) que não há dano moral a ser indenizado. Ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, seja reduzida a quantia fixada a título de indenização por dano moral. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação adesivo (id. 71325659), no qual requer a reforma da sentença apenas para determinar que a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autora ocorra na forma dobrada. Contrarrazões respectivas aos ids. 71325658 e 71325664. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de fevereiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003112-18.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES e outros
Advogado(s): EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, cumpre-me analisar a alegação de cerceamento de defesa por parte da acionada, em razão de não ter sido realizada perícia para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a perícia grafotécnica não foi requerida pela acionada, mas pela autora, parte que não foi prejudicada pela ausência da prova pericial, vez que seus pedidos foram julgados procedentes, com o reconhecimento da invalidade do contrato. A ré apenas requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal da autora, a respeito do recebimento dos valores disponibilizados a título do contrato. Ocorre que a autora admitiu ter recebido os valores e não se opôs a devolvê-los, tornando-se tal fato incontroverso e, portanto, dispensando a realização da assentada. Não houve requerimento de produção de prova pericial pela acionada. Deste modo, uma vez que a ré não formulou expressamente tal pedido, não há que se acolher a alegação de que teve seu direito de defesa cerceado. Ainda que se pudesse considerar a possibilidade de determinação da prova, de ofício, pelo magistrado, sabe-se que este é o destinatário da prova, cabendo a ele constatar quais delas são necessárias ao deslinde do feito, de modo que não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes ou mesmo que as partes considerem importantes para a resolução da questão. É o que prevê o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na hipótese, o magistrado entendeu que as provas constantes dos fólios permitiam verificar a fraude contratual, em razão de inconsistências nas informações do contrato, como endereço do autor e do correspondente bancário, e divergência evidente nas assinaturas. Além disso, as demais discussões acerca da prova técnica se confundem com o mérito da causa e serão analisadas adiante. Pelo exposto, verificando que a ré não requereu a produção da prova pericial quando da instrução probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar suscitada. No mérito, consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO LOPES em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na inicial, o autor afirma que é beneficiário de aposentadoria rural por idade junto ao INSS, recebendo proventos de um salário mínimo, e que identificou descontos em seu benefício referentes a dois empréstimos consignados junto ao banco acionado, que jamais teria contratado. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo: (i) a declaração de nulidade do contrato, (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados, (iii) indenização por danos morais. Em defesa (id. 71324902), o banco sustentou a existência da relação jurídica e a validade do empréstimo, apresentando os contratos supostamente firmados pelo autor. Após instrução processual, o magistrado de origem entendeu que não haviam provas suficientes da contratação impugnada, pelo que julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial. Contra a sentença, as partes interpuseram os presentes recursos, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Com efeito, embora a instituição financeira tenha colacionado contratos supostamente firmados pelo consumidor (ids. 71324907 e 71324908), as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentam divergência significativa com aquelas constantes dos documentos acostados com a inicial (RG – id. 71324881 e procuração – id. 71324880), configurando hipótese de falsificação grosseira. Em situações análogas, quando a falsificação da assinatura é identificada icto oculi, isto é, quando é possível perceber a olho nu diferenças importantes nos padrões da escrita, os tribunais têm dispensado a produção de perícia técnica, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Relação de Consumo. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c com Indenização por Danos Morais. Abertura de conta corrente e empréstimos não reconhecidos pela autora. Revelia do réu Procedência parcial do pedido. Apelação de ambas as partes. Fraude perpetrada por terceiro. Documentos falsos utilizados para abertura de conta corrente. Falsificação grosseira perceptível a olho nu. Falha na prestação do serviço configurada. Fato de terceiro. Fortuito interno. Dever de indenizar. Súmulas n.º 479 do STJ e 94 do TJERJ. Devolução da quantia indevidamente descontada que deve ser realizada. Dano moral configurado. Indenização no valor de R$ 5.000,00 que se mostra adequada ao caso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00129891720218190028 202200187235, Relator: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 27/01/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000581-54.2021.8.17.3130 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA APELADO: JOSEFA JOANA DE SOUZA Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESPACHO SANEADOR – PRESCINDIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA DEMANDANTE - DISPENSA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS NA HIPÓTESE. 1. Tratando-se de evidente falsificação da assinatura da consumidora para a realização do empréstimo, mostra-se desnecessária a realização da respectiva perícia grafotécnica. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000581-54.2021.8.17.3130, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. (...). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) g.n. Deste modo, à vista do quanto exposto e na linha de entendimento da jurisprudência pátria, conclui-se que, diante falsificação perceptível da assinatura, dispensa-se a produção de prova pericial. Ademais, a acionada, a quem cabia desconstituir o direito alegado pelo autor, consoante art. 373, inciso II do CPC, não requereu a produção de perícia grafotécnica, tendo solicitado apenas a designação de audiência de instrução (id. 71325637), deixando, portanto, de se desincumbir do seu ônus probatório. Nesse ponto, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, de observância obrigatória, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Acrescente-se a isso que os demais elementos apresentados nos autos reforçam a ocorrência de fraude, a exemplo do endereço dos correspondentes bancários que intermediaram as operações, em cidades diferentes e distantes da residência do consumidor. O autor é natural de Itajuípe e residente em Guanambi, ambos municípios deste estado. Os contratos, por sua vez, contam com indicação de correspondente bancário estabelecido em Cristanópolis, cidade do estado de Sergipe (id. 71324907) e em Frei Inocêncio, Minas Gerais (id. 71324908). Por fim, importa registrar que a parte autora não se opõe à devolução dos valores creditados em seu favor, o que já foi, também, determinado pelo juízo de origem. De mais a mais, o que resta evidenciado é que o consumidor, não tinha interesse na contratação do empréstimo e que, provavelmente, foi vítima de fraude realizada por terceiros. Nesse contexto, é fundamental assinalar que são inúmeros e frequentes os casos de fraudes envolvendo pessoas idosas e beneficiárias da Previdência Social, que, por sua vulnerabilidade técnica e pela confiabilidade de sua fonte pagadora, ficam mais suscetíveis a serem alvo de manobras fraudulentas. Assim, ao lado da necessária análise minuciosa do caso, revela-se imperiosa a proteção dos direitos do consumidor. Portanto, entendo que as alegações apresentadas pela apelante não são suficientes para alterar o entendimento do magistrado de origem, ao qual me filio. Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. Também não se pode olvidar que a parte apelante submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Sendo assim, correto o entendimento do juízo primevo que declarou a nulidade da contratação e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. Também os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que, no caso concreto, gerou a diminuição de valores em prestação de caráter alimentar. Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observada a idade do consumidor em questão e da sua condição financeira, como aposentada junto à previdência social. Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Convém assinalar, ainda, que esta C. Câmara tem entendido que, nas hipóteses de cobrança indevida, quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o ilícito é menos grave do que quando há injusta negativação. Diante de tais critérios, fica evidente que o quantum indenizatório fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo de origem não merece redução. Diante do exposto, não merece acolhimento a pretensão recursal da acionada. Por outro lado, merece provimento a insurgência do autor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Todavia, para os descontos realizados antes da referida data, é possível a determinação de dobra da restituição, quando comprovada a má-fé do fornecedor ou quando se evidenciar que o engano não se mostrou justificável, nos termos do citado parágrafo único do art. 42 do CDC. Na hipótese dos autos, considerando a fraude contratual, não há como se cogitar da existência de erro justificável da instituição bancária recorrente, sendo de rigor, portanto, a restituição em dobro dos valores também no período anterior à decisão do STJ no EAREsp nº 676.608-RS, com base no entendimento jurisprudencial até então firmado, considerando que, in casu, a fraude na contratação evidencia a existência de engano inescusável por parte da instituição financeira. Depreende-se que, em verdade, que a parte ré, ora embargante, não diligenciou adequadamente antes de promover a celebração do contrato em nome da autora, não tendo, certamente, averiguado de forma cautelosa a documentação apresentada por suposto fraudador. Vejamos os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO NOS CASOS DE CONTRATOS FRAUDULENTOS. JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. PESSOA IDOSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INICIADOS EM 02/2021, E AINDA NÃO CESSADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM OS CONTRATEMPOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR E ADEQUADO À PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO AOS ASPECTOS PREVENTIVOS E PEDAGÓGICOS NECESSÁRIOS A REPELIR E EVITAR PRÁTICAS LESIVAS AOS CONSUMIDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SOMA DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR A SER RESTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002356720238050078, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. FRAUDE GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, DEU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS IN RE IPSA POR FALHA NO SERVIÇO. APELO QUE PRETENDE AFASTAR OS DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelo da empresa que pretende julgar improcedentes os pedidos de danos morais e de devolução em dobro. Devolução em dobro mantida. Engano injustificável. Manutenção dos demais termos da sentença em razão de ter o réu afirmado ser desnecessária a realização da perícia, uma vez que, após análise interna do banco, foram identificadas irregularidades nas assinaturas lançadas no contrato objeto da lide. Tal tipo de fraude visa beneficiar os prepostos das empresas que ganham por contratos fechados. Compensação por danos morais de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) em razão da fraude. Valor adequado ao descuido com a prestação de serviço. Apelação cível nº 0439826-38.2015 .8.19.0001, com caso idêntico, quando foi aplicado o mesmo valor de danos morais e devolução em dobro. Relatoria desta magistrada em julgamento unânime por este colegiado. Majoração dos honorários para 15%. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. (TJ-RJ - APL: 00375055620158190208, Relator.: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO DAS PARCELAS RELACIONADAS A ELE, ALÉM DE CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM, EM DOBRO, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR, E OS DESCONTOS OCORRIDOS NO CURSO DA DEMANDA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, VINDO AINDA A CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS BANCOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS RÉUS, EM RAZÃO DE PERTENCEREM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, APLICANDO-SE AO CASO A TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE FIRMOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IMPUGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE A ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. SÚMULA Nº 94 TJRJ. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS QUE RESTARAM INDEVIDOS. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ANTE O ERRO INESCUSÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, ATENDENDO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO AINDA O SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004146-61.2019 .8.19.0213 202300191103, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) Decerto, tendo em vista que não se trata de erro escusável por parte do banco, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser determinada a restituição em dobro também quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença apenas para determinar que sejam devolvidas em dobro as cobranças indevidas realizadas. Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003112-18.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES e outros
Advogado(s): EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES, ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE
VOTO