PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-77.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: GERCINA PEREIRA DA MOTA ARAUJO
Advogado(s):FELIPE LIMA SANTOS

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. PUBLICIDADE DO ATO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA E ÀS VERBAS CORRESPONDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta pelo município de Serrinha contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública, reconhecendo-lhe o direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, e condenando o ente municipal ao pagamento das verbas correspondentes.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão:

(i) saber se o ato administrativo que ampliou a jornada da servidora possui eficácia jurídica, diante da ausência de publicação em meio oficial;

(ii) saber se é possível a revogação de seus efeitos, após implementação parcial, com base em vícios formais e na ausência de comissão permanente prevista em legislação local.

III. Razões de decidir

 A publicação do decreto municipal por meio de afixação em mural, ainda que não ideal, cumpre a exigência mínima de publicidade prevista na Lei Orgânica do Município, especialmente diante da execução parcial do ato pela própria Administração.

A servidora passou a cumprir jornada de 40 horas e recebeu os valores proporcionais, o que configura legítima expectativa de direito, fundada na confiança na conduta administrativa.

A revogação posterior, baseada em vício formal e ausência de publicação em diário oficial, configura comportamento contraditório da Administração, em afronta aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e vedação ao venire contra factum proprium.

A jurisprudência do STJ e do TJBA é firme no sentido de que a Administração não pode anular atos próprios já executados sem motivação idônea e regular processo administrativo, especialmente quando produzidos efeitos concretos e duradouros.

Não se verifica julgamento extrapetita, pois os pedidos iniciais incluíam a publicação e a efetivação do ato de ampliação da jornada, bem como o pagamento das diferenças salariais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000589-77.2017.8.05.0248, em que figura como recorrente Município de Serrinha, e como recorrida Gercina Pereira da Mota Araújo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-77.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: GERCINA PEREIRA DA MOTA ARAUJO
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (processo nº 8000589-77.2017.8.05.0248), ajuizada por GERCINA PEREIRA DA MOTA ARAÚJO, que lhe reconheceu o direito à ampliação definitiva da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (14 de dezembro de 2015), bem como determinou o pagamento das verbas e repercussões financeiras correlatas.

A parte autora, ora apelada, sustenta na petição inicial que, embora tenha ingressado no serviço público municipal para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, teve sua jornada ampliada para 40 (quarenta) horas por ato formal da Administração, devidamente homologado no processo administrativo nº 2375/2015. Aduz que, não obstante o reconhecimento formal da ampliação pela autoridade competente, o ato não foi publicado no Diário Oficial do Município, embora tenha sido fixado em mural da Prefeitura. Relata, ainda, que os efeitos financeiros começaram a ser implementados, sendo posteriormente interrompidos por força do Decreto nº 008/2017, que suspendeu vantagens concedidas nos últimos meses da gestão anterior, sob alegação de possível ilegalidade ou vícios administrativos.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo a validade do Decreto nº 072/2015, que ensejou a ampliação da jornada da servidora, bem como determinou a recondução da autora ao regime de 40 horas semanais, com o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, fixando multa em caso de descumprimento.

Inconformado, o Município de Serrinha interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o Decreto nº 072/2015 é nulo por ausência de publicação em meio oficial, não tendo, portanto, gerado qualquer efeito jurídico. Sustenta, ainda, que o ato foi praticado sem observância dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 749/2007, especialmente no que tange à ausência de comissão permanente de avaliação e à inexistência de regulamentação válida à época. Aponta, ainda, que a sentença teria sido extrapetita, por ter concedido mais do que o pleiteado pela parte autora.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando que o ato administrativo foi regularmente praticado e parcialmente executado, tendo sido a autora, de fato, reconduzida à jornada de 40 horas, com percepção proporcional da remuneração. Afirma que a ausência de publicação no Diário Oficial não invalida o ato, uma vez que houve publicidade por meio do mural da Prefeitura, e que o Município não pode se beneficiar de sua própria desorganização administrativa para prejudicar direito da servidora reconhecido por sua própria manifestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por tratar-se de litígio de cunho patrimonial, envolvendo interesses disponíveis e partes plenamente representadas.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-77.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: GERCINA PEREIRA DA MOTA ARAUJO
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância.

Embora o Apelante sustente que o juízo teria decidido além do pedido, verifica-se que a autora expressamente pleiteou a publicação e efetivação do ato de alteração de jornada, bem como a recondução e o pagamento das respectivas verbas. Assim, inexiste julgamento fora dos limites da demanda, sendo a sentença compatível com os pedidos iniciais.

Do mérito, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Serrinha contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito à recondução à jornada de 40 horas semanais, com base no Decreto nº 072/2015 e no processo administrativo nº 2375/2015, bem como determinando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes desde 14 de dezembro de 2015, data do requerimento administrativo.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade e eficácia do ato administrativo que ensejou a alteração da carga horária da servidora, bem como à sua publicidade e observância dos requisitos legais para sua implementação definitiva. O Município sustenta que o Decreto nº 072/2015 não possui validade jurídica por ausência de publicação no Diário Oficial do Município, bem como que o ato administrativo foi praticado sem o cumprimento das exigências legais previstas na Lei Municipal nº 749/2007, especialmente no tocante à inexistência de comissão permanente de avaliação e à ausência de regulamentação vigente à época. Acrescenta, ainda, que a sentença teria extrapolado os limites do pedido, configurando julgamento extrapetita.

No entanto, tais alegações não merecem prosperar. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Decreto em questão foi efetivamente emitido pela Administração Municipal e, ainda que sua publicação tenha ocorrido por meio de afixação em mural da Prefeitura — forma que, embora não ideal, encontra amparo subsidiário no art. 80 da Lei Orgânica do Município —, tal publicidade foi suficiente para surtir efeitos práticos, especialmente diante da constatação de que a servidora passou a cumprir jornada de 40 horas e teve parte dos efeitos financeiros implementados.

É sabido que o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que os atos administrativos sejam publicizados de forma a garantir sua eficácia e conhecimento público. Todavia, não se pode olvidar que a Administração Pública, ao reconhecer e executar os efeitos do ato, criou para a servidora legítima expectativa de direito, que foi frustrada por razões exclusivamente administrativas, notadamente a mudança de gestão e a suposta ausência de regularização posterior do ato. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a possibilidade de convalidação de atos administrativos e a relativização de formalidades quando o servidor foi, de fato, beneficiado pelo ato, exerceu a função correspondente e percebeu os valores correlatos, ainda que parcialmente, não sendo razoável que a Administração venha posteriormente revogar tal benefício com base em sua própria desorganização interna.

Não se pode admitir, ainda, que a Administração se beneficie de sua própria torpeza, ao alegar a inexistência de publicidade ou vício na formalização de ato administrativo que ela mesma expediu, homologou e executou. Tal conduta ofende o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Como destacado pela sentença de origem, a própria Administração reconheceu a alteração da jornada da servidora e iniciou sua implementação prática. A pretensão de anular os efeitos do decreto apenas após a mudança de governo revela conduta contraditória, vedada pela doutrina do venire contra factum proprium.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proteger a boa-fé e a segurança jurídica em situações onde a Administração adota comportamentos contraditórios.

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO . MATRÍCULA POR FORÇA DE LIMINAR. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO NA ACADEMIA, INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POSTERIORES À CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS . ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA VULNERADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO PREENCHIA O REQUISITO CUJA SUPOSTA AUSÊNCIA IMPEDIRA SUA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA INGRESSO E EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. 1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados . 2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o Recorrente, em sentido material, preenchia os requisitos editalícios para admissão no Curso de Formação, inclusive aquele cuja ausência formal constituíra obstáculo inicial à sua matrícula e que ensejou o ajuizamento da ação judicial em cujo bojo obteve a liminar. 3. Hipótese em que, embora a liminar que autorizara a matrícula do Recorrente no Curso de Formação tivesse sido cassada, expressamente, em 18 de fevereiro de 1997 e não houvesse nenhum outro título judicial que determinasse sua permanência na carreira militar, não tomou a Administração nenhuma atitude no sentido de afastá-lo . Pelo contrário, além de permanecer matriculado até a conclusão do Curso de Formação, findada em 05 de dezembro de 1997, ingressou na carreira e, ainda, foi promovido, em 05 de outubro de 1998, à patente de 2º Tenente, vindo a ser anulados esses atos tão-somente em 21 de maio de 2002. 4. A ausência de atos administrativos tendentes a excluir o Recorrente das fileiras militares após a cassação da liminar, corroborada pela existência de atos em sentido contrário (manutenção no Curso, promoção), além da instauração de processo administrativo, pela Academia de Polícia Militar, de ofício, para tornar definitiva a matrícula que fora efetivada, inicialmente, em razão de liminar, fez criar uma certeza de que a questão do seu ingresso na carreira militar estava resolvida. 5 . Os atos de admissão e promoção do Recorrente praticados pela Administração, bem como o longo tempo em que eles vigoraram, indicavam, dentro da perspectiva da boa-fé, que o seu ingresso na carreira militar já havia se incorporado, definitivamente, ao seu patrimônio jurídico, pelo que sua anulação, com base em fato anterior à prática dos atos anulados (cassação da liminar), feriram os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, tendo sido infringida a cláusula venire contra factum proprium ou da vedação ao comportamento contraditório. 6. Hipótese concreta que não cuida da aplicação da teoria do fato consumado para convalidar ato ilegal, o que é rechaçado por esta Corte, mas de fazê-la incidir, juntamente com os princípios da segurança jurídica e boa-fé, para tornar sem efeito atos praticados com ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Recurso ordinário provido para conceder a segurança e anular o ato que cassou a promoção do Recorrente à patente de 1º Tenente, bem como o ato que determinou sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, determinando seu imediato retorno à função ocupada, com todos os consectários jurídico-financeiros dele decorrentes. (STJ - RMS: 20572 DF 2005/0143093-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009).”

Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente protegido os servidores de atos municipais que, de forma contraditória, buscam suprimir direitos já estabelecidos.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000734-41.2005.8 .05.0072 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NAILZA MARIA RIBEIRO PEIXOTO e outros Advogado (s): WALDEMIR RODRIGUES GARCIA APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. REDUÇÃO PARA JORNADA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Embora goze a Administração Pública de discricionariedade na gestão de seus servidores quanto às lotações e deferimento de jornada estendida, bem como seja possível a redução salarial quando decorrente da supressão de vantagem ou equivalente à redução da jornada extra de caráter temporário, contudo é necessário que o ato seja motivado e comprovados os fundamentos invocados, a fim de se impedir o desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, por meio de favorecimento indevido de alguns servidores em detrimento de outros. Analisando-se os autos, observa-se que os recorrentes, embora tenham ingressado no magistério público para o exercício de função com carga horária de 20 horas, passaram a cumprir carga horária de 40 horas semanais, conforme reconhece o próprio apelado. No entanto, após mudança da gestão municipal, os recorrentes tiveram sua carga horária restabelecida para o total de 20 horas semanais, fato incontroverso nos autos, sem a necessária motivação do ato praticado . Caberia ao Município a demonstração de que ocorreu o encerramento automático do regime extraordinário ou que os recorridos foram nomeados para cargos comissionados, do que não se desincumbiu. Ao lado disso, em casos semelhantes, este Tribunal tem se posicionado pela necessidade de realização de prévio processo administrativo, em situações de redução de carga horária, como garantia de atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Além da possibilidade do ato administrativo poder gerar efeitos a terceiros de boa-fé, não há como rechaçar que a anulação de ato administrativo que repercuta no campo de interesses individuais, somente pode ocorrer através do processo administrativo, com o qual se garanta a ampla defesa e o contraditório. No caso presente, não há evidência da prévia realização do processo administrativo, a fim de possibilitar aos servidores a apresentação das razões de direito que entendessem cabíveis para fins de justificar a sua manutenção na jornada em regime estendido de 40 horas semanais . consoante se infere do documento de ID 56211038, restou evidenciado nos autos que os demandantes afinal tiveram homologada a alteração das suas jornadas de trabalho para o regime de 40 horas semanais, em 18/04/2006, através da Portaria nº 02/06, de 18 de abril de 2006. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000734-41.2005.8 .05.0072, de Cruz das Almas, em que figuram, como apelantes, Nailza Maria Ribeiro Peixoto e José da Conceição Amaral e, como apelado, o Município de Cruz das Almas. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00007344120058050072, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2006, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).”

Embora a Administração possua discricionariedade, a redução de jornada de trabalho que já vinha sendo cumprida exige motivação e a instauração de um regular processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando o ato administrativo anterior já havia gerado efeitos concretos.

Portanto, a conjugação da publicidade mínima, da execução voluntária do ato pelo Município e da consolidação da situação fática pelo tempo, amparada pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, impõe o reconhecimento do direito da servidora à manutenção da jornada de 40 horas semanais e aos consectários remuneratórios correspondentes.

Quanto à alegação de que a sentença seria extrapetita, não se verifica tal vício. A parte autora pleiteou, de forma clara, o reconhecimento da eficácia do ato administrativo que ampliou sua carga horária, bem como a implementação de seus efeitos financeiros. A sentença limitou-se a acolher integralmente tais pedidos, não havendo decisão além ou fora do que foi postulado.

Por todo o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das diferenças salariais desde 14 de dezembro de 2015, data do requerimento administrativo, bem como à fixação de multa para o caso de descumprimento, cuja finalidade é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional deferida.

Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença de improcedência.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02