PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E DO 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL. VERBA ALIMENTAR SUPRIMIDA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000571-09.2017.8.05.0102, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGUAI e como apelada ALESSANDRA SILVA DE SOUSA. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-09.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRA SILVA DE SOUSA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE IGUAI, em face da sentença exarada pelo MM Juízo da Vara dos Feitas Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Iguaí, que, nos autos da ação tombada sob o nº 8000571-09.2017.8.05.0102, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: "Posto isso, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENAR o Município de Iguaí a pagar a requerente Alessandra Silva de Souza as verbas salariais reclamadas na inicial, a saber, a remuneração de dezembro de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012. REJEITO o pedido de condenação por danos morais. Os Valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021 pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, observando-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, incidindo uma única vez, a Taxa Selic acumulada, por força do disposto na emenda constitucional 113/2021. Em virtude da sucumbência mínima, condeno o Município de Ibicuí ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 §3º I do NCPC. Sem custas, por gozar o Réu de isenção tributária. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença que não possui valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado, proceder a baixa e arquivamento dos autos, adotando-se as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Adoto, como próprio, o relatório da sentença (id 69348189). Em suas razões recursais (id 69348194), o ente publico municipal aduz que a decisão recorrida deve ser reformada, vez que foram acostados aos autos os comprovantes do pagamento dos valores que o Município entendeu incontroverso, sendo tais comprovantes desconsiderados quando prolatada a r. sentença de piso. Por fim, requer o provimento do presente recurso, no efeito devolutivo e suspensivo, reformando-se a sentença combatida. Intimada, a parte apelada se manifestou no evento de id 69348198, arguindo preliminar de litigância de má-fé. Não houve manifestação do Município acerca do despacho (id 70280714), conforme informa a certidão de id 73911564. Relatório elaborado, em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-09.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
O Município suscita preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, requerendo, por isso, que a sentença seja anulada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade deferida no Juízo de origem. Antes de adentar no mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas pelas partes litigantes. Quanto ao alegado pelo apelante, acerca do cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, registro que, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a resolução da controvérsia dispensar dilação probatória, o que é o caso dos autos. A matéria objeto destes autos é de simples solução e pode ser deslindada a partir dos elementos de convicção juntados aos autos. Ademais, o município/apelante intimado, no evento de id 69348186, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou o prazo transcorrer in albis (id 69348188). Portanto, não há que se falar em anulação da sentença. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. No tocante a litigância de má-fé suscitada pela parte autora/apelada, esta está disciplinada nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil, e pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, com o intuito de prejudicar a parte adversa, alterar a verdade dos fatos, ou utilizar o processo para alcançar objetivos imorais ou ilegítimos. No presente caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de litigância de má-fé. Ademais, não há nos autos evidências de que a recorrente tenha agido de forma a alterar a verdade dos fatos ou com o intuito de causar prejuízo ao Estado da Bahia. Rejeito, pois, a preliminar. Superada às preliminares, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do pleito da autora em ter a condenação do Município de Iguaí ao pagamento das verbas salariais requeridas na inicial (salário do mês de dezembro e 13º salário, ambos do ano de 2012) e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, na sua exordial (id 69348169), que é servidor público efetivo do Município de Iguaí, exercendo a função de motorista, restando pendente o pagamento do salário do mês de dezembro e 13º salário, ambos do ano de 2012. A r. sentença "a quo", por sua vez, reconheceu o direito da autora, ora apelada, ao recebimento do salário do mês de dezembro e 13º salário, ambos de 2012. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a não merece reforma a sentença do magistrado singular. Explico. Consoante abordado na peça vestibular (id 69348169) e da documentação acostada aos autos, constata-se, realmente, que o demandante faz parte do quadro funcional do ente municipal. Por sua vez, o Município alega que acostou aos autos os comprovantes de pagamento que entendeu incontroverso, não fazendo jus, o requerente, às verbas pleiteadas. Outrossim, o apelante não comprovou por qualquer meio que efetivamente efetuou o pagamento do salário do mês de dezembro e o 13º salário, ambos do ano de 2012, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pelo Município, especialmente, a ficha financeira (id 69348184), é referente ao exercício do ano de 2017, portanto, inábeis a comprovar a efetiva quitação das verbas salarias do período apontado pela autora (ano 2012), na sua peça vestibular, como devido. Ainda há de ser considerado que a ficha financeira é documento constituído de forma unilateral e a apresentação de tal documento pelo Município, por si só, não é meio de prova hábil para a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pela parte requerente, vez que nela não existe qualquer informação quanto à forma de pagamento dos valores ou anuência do servidor quanto às informações ali constantes. A respeito do tema, leia-se jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. 1 - As fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante de qualquer um dos seguintes documentos: (i) transferência bancária; (ii) depósito bancário; (iii) ordem de pagamento bancário; (iv) etc. 3 - A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 4. Recurso de Apelação desprovido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000034-34.2021.8.17.2800, tendo o Município de Itaquitinga como apelante e Débora Costa Marques como apelada. ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (TJ-PE - AC: 00000343420218172800, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 11/08/2022, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Portanto, documentos unilaterais revestem-se de escasso valor probatório, especialmente quando desacompanhados de outras provas, tais como: depósito e/ou transferência bancária em conta do servidor, ordem de pagamento, etc. Assim, o ônus da prova, previsto no art. 373, do CPC/15, estabelece que cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É certo que, a Constituição Federal no seu art. 39, § 3º, enumera um rol de direitos trabalhistas que são inerentes aos servidores públicos efetivos que ingressaram por meio de concurso público, tutela alguns direitos sociais mínimos, assegurando aos funcionários públicos, efetivos ou não, dentre eles o recebimento das férias simples, integrais e/ou proporcionais, adicionadas de um terço e décimos terceiros, integrais e/ou proporcionais. Assim, julgou acertadamente o juízo "a quo" ao garantir ao servidor o direito ao recebimento do salário e o décimo terceiro salário do período indicado na exordial. Consoante já abordado, é certo que, cabe ao devedor demonstrar, de forma efetiva e robusta, que o pagamento foi realizado do quanto devido, no entanto, o Município, ora apelante, não conseguiu cumprir com o ônus da prova, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAGI. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VERBA ALIMENTAR SUPRIMIDA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO EM 10%. MAJORAÇÃO RECURSAL EX OFFICIO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. Comprovado o vínculo estatutário dos apelados, ao tempo em que o Município/apelante não refutou expressamente nem comprovou o pagamento da remuneração de dezembro de 2016. Sustenta, no entanto, que caberia à apelada comprovar o não recebimento das parcelas vindicadas. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. O Município de Itagi indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória dos servidores em atividade, referente ao mês de dezembro de 2016, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1] Cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa atualizado. Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11[2], do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. Ainda cabe a reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que sobre a condenação em verbas retroativas incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501972-05.2017.8.05.0141, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ITAGI e como apelados ADÃO MUNIZ ALMEIDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, reformar a sentença para fixar o percentual dos honorários sucumbenciais e a correção monetária e juros, conforme determinado na EC 113/2021. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça [1] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [2]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (TJ-BA - APL: 05019720520178050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença na íntegra. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-09.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
Acerca do tema, leia-se jurisprudência desta Corte de Justiça:
Pois bem, não comprovando o Município que efetuou o pagamento das verbas requeridas pelo demandante na sua exordial, deverá pagá-las, conforme determinado na sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito.