PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042421-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EROILTON DE JESUS e outros (3)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL — GAP. IMPLANTAÇÃO EM PROVENTOS DE PENSÃO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRAZO EXÍGUO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AO PERÍODO INFERIOR A TRINTA DIAS DA INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME  1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Atividade Policial — GAP na referência V nos proventos de pensão da viúva do servidor falecido Eroilton de Jesus, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00. 

2 - O Estado sustenta que a ausência de habilitação processual formal da viúva e herdeiros por inércia do cartório durante nove anos configuraria obstáculo ao cumprimento, que o prazo de cinco dias é incompatível com os procedimentos administrativos de alteração de folha de pagamento, e que as astreintes seriam inadequadas e desproporcionais em face da Fazenda Pública. Posteriormente, o agravante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 88529884). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se as astreintes podem ser fixadas contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer reconhecida em sentença transitada em julgado; e (ii) saber se o prazo de cinco dias para cumprimento é compatível com os procedimentos administrativos exigidos, com reflexos sobre o período de incidência da multa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  4 - A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é aplicável tanto a particulares quanto ao Poder Público, sem distinção. A jurisprudência do STJ é assente quanto à possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. O argumento de que o ente público jamais descumpre ordens judiciais voluntariamente não encontra amparo nos autos, nos quais o cumprimento de sentença tramitava desde 2022 — por mais de três anos — sem que a gratificação houvesse sido implementada na folha da beneficiária. 

5 - Todavia, o prazo de cinco dias fixado na decisão agravada é manifestamente insuficiente à luz dos procedimentos administrativos inerentes à alteração de folha de pagamento de servidores e pensionistas do Estado, que pressupõem instruções internas, verificação de documentação e processamento sistêmico. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as astreintes somente devem incidir a partir do momento em que o descumprimento se configura de forma efetiva, ou seja, após o transcurso in albis de prazo compatível com a complexidade dos atos administrativos exigidos. O prazo de trinta dias mostra-se razoável para essa finalidade, devendo ser afastada a incidência da multa relativa ao período inferior a esse lapso contado da data da intimação da decisão de primeiro grau. 

6 - Após o trigésimo primeiro dia da intimação, a multa diária de R$ 2.000,00, com limite de R$ 60.000,00, é adequada e proporcional ao longo período de inércia estatal verificado nos autos, não comportando redução. 

IV. DISPOSITIVO  7 - Recurso a que se dá parcial provimento, tão somente para afastar a incidência das astreintes relativas ao período inferior a trinta dias contados da data da intimação da decisão de primeiro grau, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em seus integrais termos. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042421-77.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Agravado(s) EROILTON DE JESUS e outros, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042421-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EROILTON DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 508047631) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0373657-30.2013.8.05.0001, no sentido de determinar o imediato cumprimento da decisão que deferiu tutela de urgência para implantação da Gratificação de Atividade Policial — GAP na referência V nos proventos de pensão da Sra. Aurivete Souza de Jesus, viúva do servidor falecido Eroilton de Jesus, no prazo de cinco dias, com majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em benefício da parte autora, com advertência de expedição de ofício ao órgão de classe ou corregedoria em caso de persistência do descumprimento. 

Em suas razões recursais (ID. 86982934), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam afastadas ou reduzidas as astreintes fixadas e seja concedido prazo compatível com os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer. 

Narra que os autores noticiaram o falecimento do servidor Eroilton de Jesus, ocorrido em 24/11/2015, e requereram a habilitação dos herdeiros — Diego Souza de Jesus, Fabrício Souza de Jesus, João Souza de Jesus, Tatiany Souza de Jesus — e da viúva, Sra. Aurivete Souza de Jesus, em petição de ID. 141735674 a 141735677, ato este ocorrido antes da prolação da sentença, em 01/07/2019.  

Sustenta que, desde então, o cartório jamais procedeu com a habilitação dos herdeiros e da dependente direta, não existindo nos autos qualquer decisão autorizando a sucessão processual da pensionista, circunstância que teria impedido o ente público de proceder com a implantação da gratificação nos proventos de pensão da viúva. 

Argumenta que o prazo de cinco dias fixado na decisão agravada é absolutamente exíguo e incompatível com os procedimentos administrativos necessários para a alteração da folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado, os quais seguem regras e parâmetros bem definidos que não decorrem da simples vontade do gestor público.  

Sustenta que a ausência de habilitação processual formal da viúva e herdeiros configura obstáculo intransponível ao cumprimento da obrigação, não podendo o Estado ser penalizado por descumprimento que decorre de inércia do próprio cartório por nove anos. 

Aduz que as astreintes são inadequadas contra a Fazenda Pública porque a eventual demora no cumprimento de ordens judiciais pelo ente público decorre de limitações legais — licitações, Lei de Responsabilidade Fiscal, orçamento, entre outras —, e não de resistência ou recusa voluntária, tornando o instrumento coercitivo ineficaz em sua finalidade de convencimento.  

Sustenta que a multa diária no valor fixado é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos arts. 20 e 22 da LINDB, que exigem a consideração das consequências práticas das decisões e dos obstáculos reais enfrentados pelo gestor público. 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso. 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 87252088). 

Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou nos autos (ID. 88529884) noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e juntando a documentação comprobatória. 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89227734). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042421-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EROILTON DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a implantação da Gratificação de Atividade Policial — GAP na referência V nos proventos de pensão da viúva do servidor falecido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 

Redistribuídos os autos, passo ao exame do mérito do recurso. 

A controvérsia cinge-se ao exame de: (i) se a ausência de habilitação processual formal da viúva e herdeiros configura obstáculo legítimo ao cumprimento da obrigação de fazer; (ii) se o prazo de cinco dias para cumprimento é compatível com os procedimentos administrativos necessários; e (iii) se as astreintes fixadas são adequadas e proporcionais, especialmente quanto ao período anterior ao transcurso de trinta dias da intimação da decisão agravada. 

I — Da obrigação de fazer e da ausência de habilitação processual 

O título executivo judicial consubstanciado no acórdão transitado em julgado reconheceu o direito dos servidores policiais à percepção da Gratificação de Atividade Policial — GAP na referência V.  

A pendência da habilitação processual formal dos herdeiros e da viúva do servidor falecido constitui questão processual que, embora relevante para a regularização da relação processual, não tem o condão de suspender indefinidamente o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença. 

Contudo, é inegável que a inércia do cartório por longos anos sem apreciar o pedido de habilitação requerido desde 2016 criou situação de incerteza sobre o destinatário da medida, o que impõe que o cumprimento da obrigação seja precedido da regular habilitação da viúva nos autos de origem, providência que incumbe ao Juízo de primeiro grau adotar com a brevidade necessária.  

Esse aspecto, todavia, não é objeto de reforma neste recurso, cabendo ao Juízo de origem regular a habilitação da Sra. Aurivete Souza de Jesus. 

Importa registrar, ademais, que o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 88529884), o que retira o objeto principal do recurso no tocante à cassação da ordem. 

II — Das astreintes e do período de incidência 

A multa cominatória é instrumento coercitivo legalmente previsto no art. 537 do CPC, aplicável tanto a particulares quanto ao Poder Público, sem distinção.  

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as astreintes podem ser fixadas contra a Fazenda Pública, sendo plenamente compatíveis com o regime jurídico-administrativo: 

  

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido . 

  

(STJ - AgInt no REsp: 2027080 BA 2022/0291716-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 

  

O argumento do Estado de que a Fazenda Pública jamais descumpre ordens judiciais voluntariamente não encontra respaldo na realidade dos autos, nos quais o processo se encontrava em cumprimento de sentença desde 2022 — portanto, por mais de três anos — sem que a gratificação houvesse sido implementada na folha de pagamento da beneficiária. 

Todavia, a fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo incidir a partir do momento em que o descumprimento da obrigação se configura de forma efetiva, ou seja, após o transcurso in albis do prazo razoável conferido ao ente público para adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento. 

O prazo de cinco dias fixado na decisão agravada para que o Estado da Bahia procedesse à implantação da gratificação na folha de pagamento da pensionista é manifestamente insuficiente à luz dos procedimentos administrativos que envolvem a alteração de folha de pagamento de servidor — providência que pressupõe instruções internas, verificação de documentação, processamento sistêmico e demais trâmites burocráticos inerentes à Administração Pública. 

Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional afastar a incidência das astreintes no período inferior a trinta dias contados da data da intimação da decisão de primeiro grau, assegurando ao Estado prazo compatível com a complexidade dos procedimentos administrativos exigidos.  

Após esse período, a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se adequada e proporcional ao longo período de inércia estatal verificado nos autos, não comportando redução. 

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para afastar a incidência das astreintes relativas ao período inferior a trinta dias contados da data da intimação da decisão de primeiro grau, mantendo, no mais, a decisão agravada em seus integrais termos, inclusive quanto ao valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), aplicáveis a partir do trigésimo primeiro dia após a referida intimação. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora