PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM REFORMADO. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. SÚMULA 235 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MARGEM SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO INSUFICIENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE, I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação cível foi interposto pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Na sentença, também foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e o réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários. 3. No apelo, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a existência de conexão com ação revisional já sentenciada e a abusividade das taxas de juros contratadas. 4. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela deserção do recurso, pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela manutenção da sentença, além de postular a condenação do recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: a) saber se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) saber se há conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional já sentenciada; c) saber se a taxa de juros pactuada configura abusividade suficiente para descaracterizar a mora e obstar a consolidação da propriedade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade da justiça deve observar o disposto no art. 98 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), salvo prova em contrário. A contratação de financiamento ou a constituição de advogado particular, por si sós, não afastam tal presunção. 7. No caso, não houve elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência do apelante, especialmente diante da inadimplência que deu origem à ação. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para concessão da gratuidade. 8. Rejeita-se a preliminar de conexão, uma vez que a ação revisional já foi sentenciada, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Ademais, a diferença de ritos (Lei nº 9.099/95 e Decreto-Lei nº 911/69) impede a reunião dos feitos, conforme Súmula 235 do STJ. 9. Quanto ao mérito, a taxa de juros contratada (1,91% a.m.) não ultrapassa de forma significativa a média de mercado alegada (1,62% a.m.), estando dentro da variação natural admitida pela jurisprudência, nos termos da Súmula 382 do STJ. 10. Não havendo demonstração de abusividade relevante, a mora restou caracterizada, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo correta a sentença que determinou a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. 11. Não se verifica litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer, por si só, não configura conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. 13. Mantida a sentença nos demais termos, especialmente quanto à procedência da ação de busca e apreensão e à consolidação da propriedade e posse do bem. 14. Tese de julgamento: "É devida a concessão da gratuidade da justiça quando não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. A existência de ação revisional já sentenciada impede o reconhecimento de conexão com ação de busca e apreensão. A diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado deve ser substancial para ensejar revisão contratual por abusividade e descaracterização da mora." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil: arts. 55, §1º; 98; 99, §§ 3º e 4º; 1.026, §2º Decreto-Lei nº 911/1969: art. 3º, §2º Lei nº 9.099/1995 Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 235 STJ, Súmula 382 STJ, Súmula 380 TJ-DF, 1ª Turma Cível, AI 0726171-49.2021.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 15/09/2021 TJ-PR, 8ª Câmara Cível, AI 0013197-35.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06/06/2022 TJ-BA, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006988-44.2008.8.05.0001, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 17/08/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8014771-40.2022.8.05.0039 em que figuram como Apelante RONALDO SILVA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014771-40.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, EDMILSON RIBEIRO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONALDO SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nesta Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO SA. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 82759115, entendeu por julgar procedentes os pedidos da exordial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, com fundamento no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a aquisição de veículo financiado e a comprovação de renda na época da contratação afastariam a alegação de insuficiência de recursos. Em suas razões recursais (ID 82759117), o Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, argui a existência de conexão com a Ação Revisional tombada sob o nº 0003481-67.2022.8.05.0039, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari, a qual teria sido julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade dos juros. Defende que o contrato prevê juros de 1,91% a.m. e 25,51% a.a., superiores à média de mercado da época (1,62% a.m. e 21,31% a.a.), devendo haver o reconhecimento da abusividade e a improcedência da busca e apreensão. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 82759170), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e defendendo a deserção do recurso. No mérito, refuta a tese de conexão, informando que a ação revisional já se encontra sentenciada, o que afasta a reunião dos processos nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. Sustenta a legalidade dos juros contratados, alegando que a taxa média de mercado é apenas um referencial e que não houve demonstração de abusividade que descaracterizasse a mora. Pugna pela manutenção da sentença e condenação do Recorrente por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014771-40.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, EDMILSON RIBEIRO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça reiterado em sede recursal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O indeferimento na origem baseou-se no fato de o Apelante ter financiado um veículo. Contudo, a simples contratação de financiamento ou a constituição de advogado particular não são óbices automáticos à concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural deve prevalecer, salvo se houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se vislumbra de forma cabal nos autos atuais, mormente considerando a própria inadimplência que originou a lide, indício de dificuldade financeira. Sobre o tema, os Tribunais de Justiça já se posicionaram: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Nos moldes do art. 98 do CPC, a pessoa física ao demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da gratuidade de justiça . 2. Presentes os elementos probatórios da alegada insuficiência econômica da pessoa física, a concessão da gratuidade de justiça é medida impositiva. 3. A simples existência de bens móveis ou imóveis em nome do demandante, por si só, não obsta a concessão da gratuidade de justiça, sobretudo quando não resta comprovada a liquidez para custear as despesas processuais . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07261714920218070000 DF 0726171-49.2021 .8.07.0000, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZEM JUS, INTEGRALMENTE, DOIS AGRAVANTES E PARCIALMENTE A TERCEIRA AGRAVANTE . CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelos agravantes, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada, de forma integral a dois deles e de forma parcial à terceira. 2 . A existência de bens móveis e imóveis em nome dos agravantes não impede a concessão do benefício da assistência judiciária em seu favor, mormente se não comprovada a liquidez para fazer frente às custas e despesas processuais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013197-35.2022 .8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00131973520228160000 Pitanga 0013197-35.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022). Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça ao Apelante, dispensando-o do preparo recursal, razão pela qual conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. O Apelante sustenta a conexão com a Ação Revisional nº 0003481-67.2022.8.05.0039, que tramitou perante o Juizado Especial Cível. Sem razão o Recorrente. Conforme destacado pelo magistrado a quo e confirmado nas contrarrazões e documentos acostados, a referida ação revisional já foi sentenciada. O Código de Processo Civil é taxativo ao impedir a reunião de processos nessas circunstâncias: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, existe incompatibilidade de ritos entre a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 dos Juizados Especiais, o que inviabiliza a reunião dos feitos. Neste sentido, inclusive, já se manifestou o sistema de precedentes (Súmula 235 do STJ). Portanto, rejeito a preliminar de conexão e o pedido de remessa ou reunião dos autos. 3. DO MÉRITO. A controvérsia central reside na validade das cláusulas contratuais, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, e a consequente caracterização da mora que autoriza a busca e apreensão. O Apelante alega abusividade na taxa de juros contratada (1,91% a.m.), comparando-a com a taxa média de mercado da época (1,62% a.m.). Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 382 do STJ, estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para que se configure a abusividade, é necessário demonstrar uma discrepância substancial, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada (1,91% a.m.) e a taxa média alegada pelo Apelante (1,62% a.m.) é ínfima, situando-se dentro da margem de flutuação natural do mercado, que considera o perfil do tomador de crédito, o custo de captação e os riscos da operação. A mera alegação de que a taxa supera a média de mercado não é suficiente para revisão contratual, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a mora do devedor restou devidamente comprovada nos autos, conforme prevê o Decreto-Lei nº 911/69: A parte Ré, ora Apelante, confessadamente deixou de adimplir as parcelas do financiamento. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ), especialmente quando não há depósito do valor incontroverso ou caução idônea, e quando a abusividade alegada não é reconhecida neste julgamento. Portanto, regular a constituição em mora e não havendo purgação da mesma no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar (conforme art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69), correta a sentença que consolidou a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário. Vejamos o entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006988-44.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: RITA DE CASSIA PIRES DE ABREU Advogado (s):DILSON LUIZ ALVES DE LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA . DESCARACTERIZAÇÃO. REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO . IMPROCEDÊENCIA. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No caso em apreço, contudo na ação revisional ajuizada pela recorrida restou descaracterizada a mora, impondo-se a improcedência da ação de busca e apreensão como deliberado na sentença recorrida. APELAÇÃO IMPROVIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006988-44.2008.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelada RITA DE CASSIA PIRES DE ABREU. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 00069884420088050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 17/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022). Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo que não merece prosperar, pois a interposição de recurso, ainda que com argumentos que não logram êxito, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando, neste momento, dolo processual específico que justifique a penalidade. 4. CONCLUSÃO Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, MANTENHO A SENTENÇA recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à procedência da ação de busca e apreensão e consolidação da propriedade do bem móvel. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso, ainda que apenas em questão preliminar de gratuidade. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014771-40.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, EDMILSON RIBEIRO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO
VOTO
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.