PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA. REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foi declarada a rescisão do contrato e condenada a ré à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, destacando que a manifestação probatória foi tempestiva diante da republicação da decisão de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser acolhida; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas requeridas tempestivamente, implicando na nulidade da sentença. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não deve ser acolhida, pois, segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações iniciais e a prova documental indica que o réu foi o beneficiário dos valores pagos em remuneração ao serviço contratado. 4. A preliminar de cerceamento de defesa merece guarida, uma vez que, havendo republicação da decisão de saneamento, o prazo processual foi renovado, tornando tempestivo o pedido de produção de provas. 5. A fixação de pontos controvertidos na decisão saneadora indica a necessidade de dilação probatória, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. 6. A não consideração da manifestação tempestiva da parte e a prolação de sentença com julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa e violam o devido processo legal e a ampla defesa. 7. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001287-57.2021.8.05.0082, em que figuram como apelante LEANDRO MONTEIRO INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA e como apelada RONALDO SANTANA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001287-57.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO MONTEIRO INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARIANGELA LOPES
APELADO: RONALDO SANTANA ANDRADE
Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO MONTEIRO INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Gandu/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RONALDO SANTANA ANDRADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 112.553,00 (cento e doze mil, quinhentos e cinquenta e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor. Nas razões recursais (ID 73892169), o apelante argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que não firmou qualquer contrato com o apelado, sendo que os documentos juntados aos autos mencionam relações contratuais com pessoas jurídicas distintas, de CNPJs diversos. Afirma ainda que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu petição de produção de provas por suposta intempestividade, quando na verdade a decisão saneadora havia sido republicada no DJE em 14/08/2023, tornando tempestiva a manifestação apresentada. No mérito, argumenta que não houve reconhecimento da dívida como afirmado pelo magistrado, mas apenas uma análise dos valores mencionados pelo autor. Aduz ainda a inexistência de danos morais, apontando que o documento médico juntado pelo apelado sequer demonstra nexo causal entre eventual quadro depressivo e as condutas imputadas ao apelante. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser anulada a sentença. Caso superada a preliminar, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 73892170/73892171). Contrarrazões do recorrido (ID 73892174), refutando os argumentos da ré/apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. O julgamento foi convertido em diligência para que a serventia de origem certificasse acerca da republicação da decisão de saneamento pelo juízo a quo (ID 76082552). Sobreveio despacho do juízo primevo, informando "que não houve a republicação da decisão de saneamento por iniciativa da Secretaria e que se acaso o ato foi republicado decorreu de inconsistência no sistema PJe, o qual, não raras vezes, procede a republicação automática de atos processuais pretéritos." Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001287-57.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO MONTEIRO INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARIANGELA LOPES
APELADO: RONALDO SANTANA ANDRADE
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 112.553,00 (cento e doze mil, quinhentos e cinquenta e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na origem, o autor, ora apelado, afirmou ter contratado os serviços da ré para criar um negócio de exportação de produtos alimentícios do Brasil para Dubai, tendo investido vultosa quantia. Afirma que a ré descumpriu com as obrigações, limitando-se a abrir uma empresa em seu nome, ato considerado de baixa complexidade. De proêmio, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela recorrente. A alegada ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, haja vista que a questão se confunde com o próprio mérito da ação. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado in status assertionis, ou seja, com observância às alegações feitas pelo autor na peça inicial. Em outras palavras, partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. No caso em tela, a prova documental produzida nos autos demonstra que o réu/apelante foi o beneficiário dos depósitos feitos pelo autor (ID 73892032) em remuneração aos serviços contratados, fato que, inequivocamente, determina sua legitimidade passiva. Acrescente-se, ainda, que a relação jurídica em tela, regida pela legislação consumerista, e que tais depósitos foram feitos, inclusive, em conta corrente titularizada pelo "Grupo Leandro Monteiro" (ID 73892037), atraindo a incidência do disposto no artigo 34, do CDC, segundo o qual " o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a apelante sustenta que teve seu direito à produção probatória violado, pois o magistrado não considerou sua petição (ID 73892138) na qual requereu a produção de provas, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de intempestividade. Ao exame dos autos, verifica-se que a decisão saneadora (ID 73892133), que determinou a manifestação das partes sobre a produção de provas, foi publicada, originalmente, no Diário de Justiça Eletrônico em 02/05/2023 (ID 73892135). Posteriormente - trata-se de fato incontroverso - houve sua republicação no Diário de Justiça Eletrônico em 14/08/2023, tendo a ré, tempestivamente, requerido a instrução probatória. É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a republicação de decisão judicial renova o prazo processual, independentemente do motivo da republicação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal" (AgRg no REsp 1.191.217/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). 3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente a fim de afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.534.072/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DE PRAZO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em caso de republicação de julgado, há reabertura de prazo para as partes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1883457/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1106102/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 28/02/2020) Impende destacar, ainda, que na aludida decisão saneadora, o magistrado expressamente fixou pontos controvertidos a serem objeto de prova, "o inadimplemento, ou não, por parte do réu, do contrato objeto destes autos, assim como a existência e quantificação de danos juridicamente indenizáveis derivados do inadimplemento e/ou de conduta ilícita perpetrada pela parte demandada em face da parte autora." Ora, a fixação desses pontos controvertidos pelo juízo de primeiro grau evidencia, de maneira inequívoca, a necessidade de dilação probatória para o adequado julgamento da causa, tornando ainda mais grave o posterior julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que "a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos." Constata-se, portanto, que a apelante manifestou-se tempestivamente após a republicação da decisão saneadora, requerendo expressamente a produção de provas e a realização de audiência para oitiva de testemunhas e do próprio autor, com o intuito de se exercer o ônus probatório acerca dos pontos controvertidos. Contudo, o juízo a quo não considerou tal requerimento, por reputá-la intempestiva, e julgou antecipadamente a lide, não obstante haver previamente reconhecido a existência de questões controvertidas que demandavam instrução probatória. A sentença, ao julgar procedente o pedido indenizatório sem oportunizar ao réu a produção das provas requeridas tempestivamente, acabou por cercear seu direito de ampla defesa e contraditório, garantias constitucionais fundamentais ao devido processo legal. A propósito, não é demasia lembrar que a proibição de comportamento contraditório também é aplicável ao juiz. Nesse contexto, é evidente que a produção de provas requerida pela apelante era essencial para o deslinde da controvérsia, tanto assim que em audiência de conciliação, ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e da parte autora (ID 73892166), o que torna ainda mais flagrante o cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de provas requeridas tempestivamente - e especialmente quando o próprio juízo reconheceu a existência de pontos controvertidos - configura cerceamento de defesa, notadamente quando a sentença julga procedente o pedido indenizatório justamente por entender que o réu não comprovou suas alegações sobre a inexistência de descumprimento das obrigações contratuais. Em que pese nosso ordenamento jurídico ser regido pelos princípios do livre convencimento e poder de gestão das provas pelo julgador, não há como afastar a real necessidade de comprovar a verdade dos fatos. No particular, são lúcidas as lições de FREDIE DIDIER JUNIOR para quem: "a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes[...]". ( In Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473.) Diante desse contexto, constata-se vício processual que impõe a anulação da sentença, para que seja oportunizada ao apelante a produção das provas tempestivamente requeridas, em especial diante dos pontos controvertidos expressamente fixados na decisão saneadora, que demonstram a necessidade indiscutível de instrução probatória. Sobre o tema, são ilustrativos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADSTRITO AO NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA, NO PONTO QUESTIONADO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELOS EMBARGANTES . PROVA ORAL QUE FOI OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELOS DEVEDORES E PELO BANCO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA CORRETA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. PRECLUSÃO INOCORRENTE . CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A SENTENÇA DESACOLHE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS A CARGO DO EMBARGANTE, MAS NÃO PERMITE A ESTE PRODUZIR PROVA ORAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA E QUE SE MOSTRAVA PERTINENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA PELOS EMBARGANTES, E COM BASE NA QUAL PRETENDIA DEMONSTRAR QUESTÕES FÁTICAS CORRELATAS À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE AFIRMA SERVIR DE MORADIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE DECRETADA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50010353520228210047 OUTRA, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 30/07/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente e requerida em momento oportuno pelo autor quando, posteriormente, é proferido julgamento antecipado do mérito de improcedência da ação justamente com base na não comprovação do alegado. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10490601620238260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/09/2024) Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Lado outro, consectário das conclusões aqui externadas, é a impossibilidade de avanço ao mérito da ação, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso concreto, na forma do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Isto porque, a demanda não versa sobre questão exclusivamente de direito, demandando incursão probatória que não pode ser realizada nesta instância ad quem. Diante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para regular instrução do feito. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001287-57.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO MONTEIRO INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARIANGELA LOPES
APELADO: RONALDO SANTANA ANDRADE
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
VOTO