PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, em razão de descontos mensais indevidos (R$ 28,24) realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. Sentença de procedência parcial, com restituição em dobro dos valores e fixação de indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em debate: (i) verificar a existência de relação contratual que legitimasse os descontos efetuados; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Ré não apresentou documento hábil a comprovar adesão ou autorização do autor para os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Reconhecimento da inexistência de relação jurídica e manutenção da condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. Descontos indevidos em verba alimentar por aproximadamente um ano e meio, somados ao descumprimento de ordem liminar, configuram dano moral relevante. 6. Majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, e alinhando-se à jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação geram obrigação de restituição em dobro, nos termos do CDC. 2. Dano moral decorrente de descontos sobre verba alimentar deve considerar a gravidade, a duração do ilícito e o caráter pedagógico da indenização.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002646-71.2024.8.05.0103, sendo Apelante Jurandyr Sant'Ana e Apelada a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPN, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-71.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDYR SANT ANA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Jurandyr Sant’Ana contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c obrigação de fazer movida em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN. O juízo de origem declarou a invalidade do contrato, determinou a devolução, em dobro, das parcelas indevidas e fixou indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. O apelante alega que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta da apelada, que, embora tenha por finalidade proteger aposentados e pensionistas, efetuou descontos não autorizados de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Sustenta que o Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, tem fixado indenizações em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), transcrevendo precedente nesse sentido. Argumenta que os descontos indevidos comprometeram seu sustento e de sua família, gerando constrangimento, abalo emocional e prejuízo moral, e que tentou solução administrativa, sem êxito, pois a apelada se recusou a cancelar o contrato que afirma não ter firmado. Requer a majoração da indenização para o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mantendo-se a condenação relativa aos danos materiais e honorários fixados na origem. Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada manteve-se inerte conforme certidão de id 87794733. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-71.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDYR SANT ANA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, movida por Jurandyr Sant’Ana em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN. Ante a alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes, caberia à Ré demonstrar a existência de contrato celebrado com o Autor, apto a justificar os descontos mensais, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. A despeito da argumentação defensiva de que houve adesão voluntária por meio de “Ficha de Filiação”, a Ré não colacionou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de autorização do Autor para os débitos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Verifica-se, assim, a procedência da alegação do Autor de inexistência de relação contratual com a Ré, relativa aos descontos discutidos na demanda. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude das cobranças e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Em relação aos danos morais, resta configurado o dever de indenizar. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem fixado indenizações significativamente superiores ao montante arbitrado na sentença, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário e ausência de prova de contratação. Sendo assim, para a mensuração do quantum, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e a duração do dano, bem como o denominado valor-desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. No caso, o ilícito se perpetrou por aproximadamente um ano e meio, incidindo sobre verba alimentar de aposentado, que se viu compelido a buscar a via judicial para ver cessada a cobrança, inclusive diante do descumprimento de ordem liminar pela Ré. A conduta revela manifesta afronta aos deveres anexos de boa-fé objetiva, justificando indenização condizente com a gravidade do dano e com a função pedagógica da reparação. No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, a repetição de práticas abusivas pelo fornecedor de serviços: “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98). Considera-se, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. À vista disso, verifica-se que o valor fixado pelo Ilustre Juízo “a quo”, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a jurisprudência desta Corte e adequada para amenizar o sofrimento suportado pelo Autor e, também, para infligir punição à Ré, de modo a desestimular condutas semelhantes. Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para majorar a indenização pelos danos morais sofridos para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-71.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDYR SANT ANA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
VOTO