PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS.  PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. CÁLCULO PERICIAL EM ATENDIMENTO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NO MÉRITO, DESPROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036986-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravados LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER  EM PARTE O RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão interlocutória (ID. 475333432 dos autos originários), complementada pela decisão de ID. 503625386, proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 0034248-19.2009.8.05.0080, em fase de cumprimento de sentença movida por  LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e CONCEIÇÃO ROSANGELA  ROCHA DOS SANTOS, que acolheu o laudo pericial e determinou o pagamento de R$ 288.114,90 pelas executadas, sob pena de execução forçada.

Em suas razões recursais (ID. 85275525), o agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos suscitados em sua manifestação, conforme exige o art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. 

Alega que todas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial, mas o Juízo singular proferiu decisão imediata, sem determinar os devidos esclarecimentos periciais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduz erro interpretativo na decisão quanto aos honorários advocatícios, argumentando que a majoração de 10% determinada pelo STJ deveria incidir sobre o percentual já fixado (10%), resultando em 11% e não 20% como constou da decisão embargada.

Defende a impossibilidade de execução forçada diante da existência de seguro garantia no valor de R$ 868.624,85, quantia muito superior ao débito ora exigido (R$ 288.114,90), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.

Argumenta que a garantia prestada é hígida e suficiente para assegurar o resultado útil da execução.

Afirma que a manutenção da decisão impugnada ensejará prejuízos significativos de ordem processual, notadamente pelo cerceamento de defesa demonstrado e pelos equívocos na fixação de honorários e determinação de execução forçada quando há garantia suficiente nos autos.

Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento, com a reforma da decisão agravada para determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos,  fixar os honorários advocatícios em 11% (onze) por cento e “afastar qualquer possibilidade de execução forçada, diante da existência de seguro garantia oferecido pelo Agravante conforme apólice dos autos."

Decisão (id 85499827), concedendo o efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou as contrarrazões (id 86767965), sustentando que o valor incontroverso de R$ 609.876,73 apontado pelo próprio agravante é inferior ao crédito devido aos agravados, conforme laudo pericial (R$ 928.136,18), inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

Alega que a tese relativa à majoração dos honorários advocatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada material, visto que o STJ, ao julgar o recurso especial, determinou expressamente o aumento do percentual para 20%, sem que houvesse interposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que o entendimento firmado deve ser mantido, sob pena de violação à decisão transitada em julgado.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Petição (id 89726431), informando o agravante que após a concessão de efeito suspensivo ao recurso por este Tribunal, o juízo singular exerceu o juízo de retratação e determinou a intimação do perito nomeado para manifestação sobre a impugnação ao laudo apresentada pelos assistentes técnicos do Santander, havendo a perda do objeto do recurso nesse quesito, subsistindo, contudo, o interesse recursal quanto aos honorários advocatícios em 20% sobre o valor principal retificado, e não 11%, como defendido pela parte agravada.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 06 de outubro de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em consulta ao processo originário, verifico que, de fato, houve a perda superveniente de parte do objeto recursal, em razão da modificação da decisão recorrida pelo Magistrado singular.

De fato, após apresentação do laudo pericial, o agravante, na petição de id 457638416, requereu a juntada de parecer divergente de seu assistente técnico, bem como a intimação do perito para apresentação de esclarecimentos e retificação de seu cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, tal pedido foi indeferido na decisão de id 475333432, mantendo-se “incólume os cálculos apresentados pelo perito”.  

Contudo, após a concessão do efeito suspensivo a este recurso, o Magistrado determinou a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo apresentada pelos assistentes técnicos do Santander, havendo, portanto, a perda do objeto recursal nesse quesito.

No que se refere à alegação de equívoco do perito quanto ao percentual dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor principal, quando o correto é 11%, resta afastada.

Em face do não provimento do Agravo em Recurso Especial nº 2313282 - BA (2023/0072552-7) interposto pelo Banco Santander, (id 389511565 / fl. 9), o Ministro João Otávio de Noronha majorou os honorários fixados no acórdão em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Vejamos:


“Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça”

 

O art. 85, § 11, do CPC prevê que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º.”

Ou seja, não se trata de substituir o percentual anterior, mas de acrescentar um novo percentual, somado ao valor dos honorários já fixados (e não sobre o valor da causa, da condenação, ou do proveito econômico).

Nesse sentido, a expressão “majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem” usada de forma padronizada pelo STJ não significa que o novo total dos honorários passa a ser 11%, e sim o acréscimo de 10% sobre o valor dos honorários anteriormente fixados.

Desse modo, verifica-se que o percentual de 20% (vinte por cento) adotado pelo perito revela-se correto, pois decorre do somatório dos honorários inicialmente fixados nas instâncias ordinárias com o acréscimo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em equívoco no cálculo pericial.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER  EM PARTE O RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

  Sala das Sessões,   de                 de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator