PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. CÁLCULO PERICIAL EM ATENDIMENTO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NO MÉRITO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036986-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravados LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE O RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão interlocutória (ID. 475333432 dos autos originários), complementada pela decisão de ID. 503625386, proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 0034248-19.2009.8.05.0080, em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e CONCEIÇÃO ROSANGELA ROCHA DOS SANTOS, que acolheu o laudo pericial e determinou o pagamento de R$ 288.114,90 pelas executadas, sob pena de execução forçada. Em suas razões recursais (ID. 85275525), o agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos suscitados em sua manifestação, conforme exige o art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. Alega que todas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial, mas o Juízo singular proferiu decisão imediata, sem determinar os devidos esclarecimentos periciais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz erro interpretativo na decisão quanto aos honorários advocatícios, argumentando que a majoração de 10% determinada pelo STJ deveria incidir sobre o percentual já fixado (10%), resultando em 11% e não 20% como constou da decisão embargada. Defende a impossibilidade de execução forçada diante da existência de seguro garantia no valor de R$ 868.624,85, quantia muito superior ao débito ora exigido (R$ 288.114,90), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Argumenta que a garantia prestada é hígida e suficiente para assegurar o resultado útil da execução. Afirma que a manutenção da decisão impugnada ensejará prejuízos significativos de ordem processual, notadamente pelo cerceamento de defesa demonstrado e pelos equívocos na fixação de honorários e determinação de execução forçada quando há garantia suficiente nos autos. Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento, com a reforma da decisão agravada para determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos, fixar os honorários advocatícios em 11% (onze) por cento e “afastar qualquer possibilidade de execução forçada, diante da existência de seguro garantia oferecido pelo Agravante conforme apólice dos autos." Decisão (id 85499827), concedendo o efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou as contrarrazões (id 86767965), sustentando que o valor incontroverso de R$ 609.876,73 apontado pelo próprio agravante é inferior ao crédito devido aos agravados, conforme laudo pericial (R$ 928.136,18), inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Alega que a tese relativa à majoração dos honorários advocatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada material, visto que o STJ, ao julgar o recurso especial, determinou expressamente o aumento do percentual para 20%, sem que houvesse interposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que o entendimento firmado deve ser mantido, sob pena de violação à decisão transitada em julgado. Pugna pelo desprovimento do recurso. Petição (id 89726431), informando o agravante que após a concessão de efeito suspensivo ao recurso por este Tribunal, o juízo singular exerceu o juízo de retratação e determinou a intimação do perito nomeado para manifestação sobre a impugnação ao laudo apresentada pelos assistentes técnicos do Santander, havendo a perda do objeto do recurso nesse quesito, subsistindo, contudo, o interesse recursal quanto aos honorários advocatícios em 20% sobre o valor principal retificado, e não 11%, como defendido pela parte agravada. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 06 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em consulta ao processo originário, verifico que, de fato, houve a perda superveniente de parte do objeto recursal, em razão da modificação da decisão recorrida pelo Magistrado singular. De fato, após apresentação do laudo pericial, o agravante, na petição de id 457638416, requereu a juntada de parecer divergente de seu assistente técnico, bem como a intimação do perito para apresentação de esclarecimentos e retificação de seu cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, tal pedido foi indeferido na decisão de id 475333432, mantendo-se “incólume os cálculos apresentados pelo perito”. Contudo, após a concessão do efeito suspensivo a este recurso, o Magistrado determinou a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação ao laudo apresentada pelos assistentes técnicos do Santander, havendo, portanto, a perda do objeto recursal nesse quesito. No que se refere à alegação de equívoco do perito quanto ao percentual dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor principal, quando o correto é 11%, resta afastada. Em face do não provimento do Agravo em Recurso Especial nº 2313282 - BA (2023/0072552-7) interposto pelo Banco Santander, (id 389511565 / fl. 9), o Ministro João Otávio de Noronha majorou os honorários fixados no acórdão em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Vejamos: “Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça” O art. 85, § 11, do CPC prevê que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º.” Ou seja, não se trata de substituir o percentual anterior, mas de acrescentar um novo percentual, somado ao valor dos honorários já fixados (e não sobre o valor da causa, da condenação, ou do proveito econômico). Nesse sentido, a expressão “majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem” usada de forma padronizada pelo STJ não significa que o novo total dos honorários passa a ser 11%, e sim o acréscimo de 10% sobre o valor dos honorários anteriormente fixados. Desse modo, verifica-se que o percentual de 20% (vinte por cento) adotado pelo perito revela-se correto, pois decorre do somatório dos honorários inicialmente fixados nas instâncias ordinárias com o acréscimo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em equívoco no cálculo pericial. Posto isso, voto no sentido de CONHECER EM PARTE O RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
VOTO