PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011752-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS FONSECA EVANGELISTA
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
AGRAVADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI


ACORDÃO

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1.051 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença indenizatória, extinguiu a execução por reconhecer a natureza concursal do crédito, determinando sua habilitação no processo de recuperação judicial das empresas executadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), verificando se sua existência é determinada pela data do fato gerador (inadimplemento contratual) ou pela data da sentença condenatória, para fins de submissão ao plano de recuperação judicial.

III. Razões de decidir

3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051, em regime de recursos repetitivos, a existência do crédito, para efeito de sujeição à recuperação judicial, é determinada pela data do seu fato gerador.

4. O fato gerador do crédito da agravante é o inadimplemento contratual das agravadas, caracterizado pelo atraso na entrega de imóvel, ocorrido em abril de 2014. A sentença que reconheceu o direito à indenização, proferida em 2022, possui natureza declaratória, e não constitutiva do crédito.

5. Tendo em vista que o fato gerador (abril de 2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial das devedoras (fevereiro de 2017), o crédito possui natureza concursal e deve ser satisfeito nos termos do plano de soerguimento, em observância ao tratamento isonômico dos credores.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011752-41.2025.8.05.0000, figurando como agravante THAIS FONSECA EVANGELISTA e como agravadas VITELIUS INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011752-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS FONSECA EVANGELISTA
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
AGRAVADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIS FONSECA EVANGELISTA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0502480-26.2014.8.05.0150, em que a agravante litiga contra PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e VITELIUS INCORPORADORA LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelas agravadas, extinguindo o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:


(…) “Diante do exposto reconheço o excesso da execução, devendo o exequente limitar a atualização à data do pedido de recuperação judicial. Com o a trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito, em favos do exequente para fins de habilitação. Após, arquivem-se os autos”.


Em suas razões recursais (id. 78555336), a Agravante sustentou, em síntese que:

(i) o título executivo judicial l surgiu após o pedido de recuperação judicial das agravadas, que ocorreu em 23/02/2017, uma vez que a sentença foi prolatada em 08/09/2022. Assim, o crédito não tem natureza concursal;

(ii) nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Alega que o fato gerador do cumprimento de sentença é a própria sentença que reconheceu o direito da autora;

Assim, requereu o efeito suspensivo do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem e, no mérito, o seu provimento, confirmando a tutela recursal antecipada.

Na decisão de id. 79195916 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.

Em contraminuta (id. 81067380), as agravadas alegam, em resumo, que o crédito é concursal, pois o fato gerador (atraso na entrega do imóvel) é anterior ao pedido de recuperação judicial, e que o valor deve ser habilitado no plano de recuperação.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011752-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS FONSECA EVANGELISTA
Advogado(s): RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
AGRAVADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por THAIS FONSECA EVANGELISTA em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e VITELIUS INCORPORADORA LTDA.

A sentença condenou as rés ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do imóvel pelo atraso na entrega, entre 31/10/2013 e 26/12/2014.

A decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que o crédito é concursal e deve ser habilitado no processo de recuperação judicial das agravadas, nos seguintes termos:


(…) “Diante do exposto reconheço o excesso da execução, devendo o exequente limitar a atualização à data do pedido de recuperação judicial. Com o a trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito, em favos do exequente para fins de habilitação. Após, arquivem-se os autos”


Irresignado, a autora interpôs presente recurso instrumental, nos termos já relatados, tendo o pedido de antecipação de tutela recursal sido indeferido na decisão de id. 79195916, proferida por esta relatora.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

A controvérsia reside em definir a natureza do crédito executado – se concursal ou extraconcursal – para determinar se o cumprimento de sentença deve prosseguir no juízo de origem ou se o crédito deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial.

A agravante defende que o crédito foi constituído com a sentença, proferida em 08/09/2022, portanto, após o pedido de recuperação judicial das agravadas (23/02/2017), o que o caracterizaria como extraconcursal.

As agravadas, por sua vez, sustentam que a natureza do crédito é definida pelo fato gerador da obrigação – o atraso na entrega do imóvel, ocorrido antes de 2017 – sendo, portanto, concursal.

Pois bem.

Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018).

Por sua vez, o art. 9º da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.


Tecidas tais considerações, passa-se à análise em específico da demanda central nestes autos, qual seja, a natureza do crédito.

A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese:


Tema 1.051 - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.


No referido julgamento, que levou à fixação da tese, discutiu-se precisamente se a existência do crédito seria definida pela data em que ocorreu a situação que lhe gerou ou pelo trânsito em julgado da sentença, tendo a Corte Superior feito a distinção de que o surgimento do crédito independe da sentença que o reconhece e quantifica.

Na oportunidade, o STJ compreendeu que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

E, em seu voto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que [a] existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). (REsp 1842911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).

O relator consignou ainda que a fixação da constituição do crédito no fato gerador, e não na sentença, “é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”.

Aliás, como já se havia decidido outrora no âmbito da Corte Superior a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende do provimento judicial que o declare e muito menos de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial” (STJ, Resp. n. 1.634.046, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2017).

Deste modo, a jurisprudência pátria vem se orientado no sentido de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador” (TJ-DF 07075983120198070000 1898719, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024).

Em acréscimo, oportuno ressaltar que, nas ações fundadas em responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito.

E, no caso concreto, a demanda principal trata-se de uma ação indenizatória movida em razão de atraso na obra de empreendimento imobiliário.

Assim, tecidas estas considerações, entendo que não merece provimento o recurso da agravante.

Na hipótese, o autores adquiriram uma unidade imobiliária em fevereiro de 2012 com previsão de entrega em outubro de 2013, e possibilidade de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), resultando no prazo final para entrega dos imóveis em abril/2014.

No entanto, até outubro/2014, quando a petição inicial da ação indenizatória foi distribuída, ainda não havia ocorrido a finalização das obras.

Desta forma, tendo em vista que o fato gerador do crédito é o inadimplemento contratual das agravadas, isto é, o atraso na entrega do imóvel, conclui-se que o nascimento do crédito se deu em abril/2014 e não em setembro/2022.

Em outras palavras,  o fato gerador que ensejou a propositura da ação principal se refere à falha na prestação de serviço das construtoras, ante o atraso nas obras do empreendimento imobiliário e descumprimento do prazo previsto em contrato para entregar as unidades aos adquirentes – e não à data da prolação da sentença que determinou o pagamento da indenização, que possui caráter declaratório e não constitutivo.

E, verificando que o pedido de recuperação judicial da PDG Realty S/A foi deferido em 23/02/2017, evidencia-se que o fato gerador do crédito foi anterior, tratando-se, assim, de crédito de natureza concursal.

Portanto, forçoso concluir que o crédito da agravante está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e deve ser satisfeito na forma do plano aprovado pelo juízo universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum (tratamento isonômico dos credores).

E, nesse sentido, a decisão do juízo de primeira instância, que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo reparos.

Esse é o entendimento jurisprudencial dominante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM AS RÉS, TENDO OCORRIDO, EM MAIO DE 2016, A PARALISAÇÃO DAS OBRAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os créditos são concursais ou extraconcursais a fim de se concluir a fase de cumprimento de sentença pelo juízo a quo. 2. Dispõe o artigo 49 da Lei º. 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda não vencidos, sendo necessário verificar o momento do fato gerador para a definição da natureza do crédito. 3. Entendimento consolidado no Tema 1051, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp no 1.840.531/RS), in verbis: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . 4. Pedido de recuperação judicial do grupo econômico denominado Grupo PDG, na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), em 20/06/2016, sendo a referida data parâmetro para classificação do crédito como concursal ou extraconcursal. 5. Fato gerador que deu ensejo a` propositura da ação que se refere a defeito na prestação de serviço, ante a paralisação das obras para construção das unidades imobiliária em maio de 2016. 6. Tratando-se de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano a esfera dos direitos da Agravante, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento, que, na hipótese dos autos, ocorreu em maio de 2016. 7. Irrelevância se a sentença foi proferida após o pedido de recuperação judicial, devendo-se considerar que o crédito da autora é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de recuperação judicial da ré, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal. (...)

(TJ-RJ - AI: 00158112920228190000, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)


Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO. TEMA 1051 DO STJ. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. MANTÉM ACÓRDÃO . RESSALVA FUNDAMENTAÇÃO. (...) 2. A Lei nº 11.101/05 prevê, em seu art. 49, que os créditos posteriores ao pedido da recuperação judicial a ela não se submetem: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. (...)

(TJ-DF 07075983120198070000 1898719, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) g.n.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. Nas ações fundadas na responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito. 2. Se a data do evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, conforme art. 49, da Lei nº 11.101/2005. A atualização do crédito até a data da decretação da recuperação judicial somente se aplica aos créditos concursais, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005.

(TJMG; AI 0925457-06.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022)



Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça