PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-58.2015.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: GUSTAVO NORBERTO SILVA
Advogado(s):CRISTIANO VIEIRA DA COSTA

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, fixados em R$ 15.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.


II. Questão em discussão

 
2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se houve comprovação da regularidade da contratação que ensejou a inscrição;


(ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido.


III. Razões de decidir

 
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica.


4. O ônus de comprovar a existência da relação contratual recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em ações declaratórias negativas.


5. A instituição apelante não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a regularidade do contrato alegado.


6. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido.


7. Minoração do valor fixado a título de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma proporcional e adequado, considerando os critérios da razoabilidade e da jurisprudência consolidada.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Recurso de apelação parcialmente provido.


Tese de julgamento:


"1. A ausência de comprovação da relação contratual pelo fornecedor de serviços autoriza a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais.


2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja o dever de indenizar, sendo presumido o dano moral decorrente."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1510031/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 18.05.2020; STJ, REsp 1633293/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 24.10.2017.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000052-58.2015.8.05.0259, em que figuram como apelante PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada GUSTAVO NORBERTO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR arguida em contrarrazões, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença (ID 82218299) proferida pelo MM. Juízo de Direito Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, movida por GUSTAVO NORBERTO SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...À luz do exposto e por tudo mais que dos autos consta, levando-se em conta as circunstâncias que envolveram o fato, o grau da ofensa moral, as condições financeiras do ofensor, a condição pessoal da vítima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a PORTOCRED SI A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO a indenizar GUSTAVO NOBERTO SILVA, pelos danos morais sofridos em importância que fixo no montante de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), bem como para declarar a inexistência dos débitos impugnados na inicial em nome do Autor junto a Ré, devendo ser excluído em definitivo o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao apontamento no valor de R$605,92 (seiscentos €i cinco reais e noventa e dois centavos). Observe-se que a quantia fixada a título de condenação por danos morais deverá ser corrigida a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

 

Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Observa-se que, nos termos da Súmula 326, do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após, inexistindo recurso, arquive-se, com baixa no sistema...”   

 

Em suas razões recursais (ID 82218302), a parte ré, apelante, sustenta, em breve síntese, que não há falar em dano moral, principalmente, em decorrência de sua atuação diligente ao identificar a possibilidade de se tratar de contratação fraudulenta, bem como por se tratar de fato exclusivo de terceiro.

 

Requer, assim, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, ID 82218308, nas quais argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Nas razões de mérito, alega que nunca firmou contrato com a Apelante. Acrescenta, ainda, que a parte Ré não juntou documento que comprovasse a relação contratual discutida.

 

Neste diapasão, pugna pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença discutida.

 

Instada a se manifestar acerca da preliminar arguida pela apelante em sede de contrarrazões, a apelada assim o fez, no ID 83458410.

 

Custas recursais recolhidas, conforme ID 82218303.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença (ID 82218299) proferida pelo MM. Juízo de Direito Vara  Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, movida por GUSTAVO NORBERTO SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais.


DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

A  sentença, inicialmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 2113, em 04 de abril de 2018, não constou o nome do patrono da apelante, Dr. Cassio Magalhães Medeiros (fl. 10, do ID 82218299), o qual, em sede de contestação, solicitou expressamente que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome.

 

Em razão dessa omissão, a parte ré, apelante, suscitou a nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação válida do procurador (fl. 11, do ID 82218299).

 

O Juízo a quo acolheu a arguição e determinou, em 23 de fevereiro de 2019 (ID 82218300), a renovação da intimação da sentença em nome do referido patrono.

 

A nova publicação da sentença ocorreu em 05 de fevereiro de 2021 (ID 82218304).

 

A apelante, por sua vez,  apresentou o recurso em 11 de junho 2019 e ratificou os termos da sua apelação, em 17 de fevereiro de 2021 (ID 82218307).

 

Neste diapasão, restou demonstrada, portanto, a tempestividade do recurso interposto.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Passo a analisar o mérito.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que afirma esta desconhecer.

 

Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência do contrato.


No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelada não comprovou a indoneidade da relação contratual que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.


Com efeito, os documentos trazidos à colação, além do contrato de mútuo firmado entre as partes (ID 82218297), não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida, cuja regularidade da sua formação não restou demonstrada.


Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo.

 

Outrossim, in casu, a empresa ré não observou com a devida atenção os dados fornecidos no momento da formação do contrato, deixando de atuar com a diligência exigida no ato da contratação.

 

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:

 

(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

 

No que tange ao quantum indenizatório, a priori, é importante destacar que a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

 

De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.

 

Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.

 

Isto posto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, bem como as peculiaridades do caso em questão, entendo que a sentença discutida merece reforma neste ponto, logo, determino a minoração do valor da condenação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR arguida em contrarrazões, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, apenas no ponto referente ao quantum indenizatório, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo dito provimento judicial quanto aos demais termos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator