PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não configura julgamento ultra petita a condenação ao pagamento por uso indevido do imóvel quando tal pleito consta expressamente da petição inicial e decorre da procedência do pedido de despejo.

2. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações de cerceamento de defesa, validade das cláusulas contratuais e capacidade do embargante.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis como via recursal substitutiva.

4. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção literal e expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria neles versada tenha sido devidamente examinada.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Nivaldo Evangelista de Oliveira, nos autos da Apelação Cível n.º 8000332-07.2024.8.05.0216, em que figuram como embargados Edda Maria Passos de Sousa, Reginaldo Dantas de Sousa Junior, Silvania Passos de Souza Cartaxo e Rosilene Passos de Sousa.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  26 de novembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Nivaldo Evangelista de Oliveira contra o acórdão proferido nos autos da Ação de Despejo para Uso Próprio, ajuizada por Edda Maria Passos de Sousa, Reginaldo Dantas de Sousa Junior, Silvania Passos de Souza Cartaxo e Rosilene Passos de Sousa, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de despejo para uso próprio.


Em suas razões recursais (ID 90583061), sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), por suposto julgamento ultra petita, ao fundamento de que não haveria pedido expresso de indenização por uso indevido do imóvel na petição inicial. Sustenta, ainda, a existência de omissões no acórdão, quanto ao enfrentamento de temas como: (a) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (b) validade da cláusula de renúncia às benfeitorias à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao hipossuficiente; (c) alegado analfabetismo funcional do embargante, com reflexos sobre a validade das manifestações de vontade nos contratos firmados. Requer, ao final, a integração do julgado para fins de prequestionamento.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 91222175, sustentam os embargados: (a) a natureza meramente protelatória dos embargos, apontando litigância de má-fé e tentativa deliberada de postergar o cumprimento da ordem de despejo; (b) que o acórdão enfrentou devidamente todas as questões de mérito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição; (c) que as matérias suscitadas nos embargos já foram decididas tanto na sentença quanto no acórdão, inexistindo fundamento para rediscussão em sede de embargos de declaração; (d) que o pedido de indenização por uso indevido do imóvel constava expressamente na petição inicial; (e) ao final, requerem o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do julgado, reafirmação da validade dos contratos e cláusulas de renúncia, e a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 01 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum. 


No caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, tendo inclusive analisado expressamente à alegação de julgamento ultra petita, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a condenação ao pagamento de indenização mensal pelo uso indevido do imóvel decorre de pedido expresso contido na petição inicial, bem como constitui consectário lógico da procedência do pedido de despejo. Assim, ausente qualquer extrapolação dos limites objetivos da lide, não se verifica o vício alegado.


A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral foi afastada com base na suficiência da prova documental acostada aos autos, notadamente os contratos de locação firmados entre as partes, celebrados ao longo de quase duas décadas. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, quando a prova documental for robusta e adequada à formação do convencimento do juízo.


No que tange à validade das cláusulas de renúncia às benfeitorias e à alegação de vício de consentimento, o acórdão embargado expressamente reconheceu a higidez dos contratos, firmados com destaque gráfico das referidas cláusulas e reiteradamente celebrados entre as partes. A pretensão de rediscutir a validade da manifestação de vontade, sob o argumento de hipossuficiência ou analfabetismo funcional, já foi examinada e afastada em grau de apelação e, anteriormente, em sede de agravo de instrumento, conforme consignado na decisão embargada.


Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que os embargos ora analisados se mostram, em verdade, como mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incabível em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência.


Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, devendo restringir-se aos limites do art. 1.022 do CPC.


Desse modo, já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


Conclusão:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


Salvador,  26 de novembro de  2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25