PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103799-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MOREIRA CORREIA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ACORDO ASSINADO POR ADVOGADO COM PODERES REVOGADOS. NULIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato, homologou acordo e declarou extinta a execução. A parte Apelante alega a nulidade do acordo e da sentença, por ter sido o pacto firmado por advogado sem poderes para representá-la ou para transigir, além de versar apenas sobre honorários advocatícios, ignorando o objeto principal da condenação (revisão contratual e restituição de valores).

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do acordo homologado em juízo e, por conseguinte, da sentença extintiva da execução, em face de três fundamentos principais:

I) A representação processual da parte, especificamente se o advogado subscritor do acordo possuía poderes para transigir em nome do Apelante;

II) A regularidade de um acordo que abrange apenas verba honorária, silenciando sobre o crédito principal do exequente, reconhecido em sentença transitada em julgado;

III) A eficácia da sentença homologatória que se baseia em ato jurídico potencialmente nulo.

 

III. Razões de decidir

 

3. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a capacidade para transigir exige poderes especiais, que devem constar de forma expressa no instrumento de mandato. Trata-se de requisito de validade para os atos de disposição de direitos no processo.

4. Os autos demonstram que, antes da celebração do acordo, o Apelante revogou os poderes dos patronos anteriores e constituiu nova advogada (ID 91564736 e 91564738), a qual, inclusive, já havia peticionado nos autos requerendo o regular cumprimento da sentença (ID 91565132). O acordo homologado foi assinado por advogado que não detinha mais poderes para representar a parte, configurando ato juridicamente ineficaz, senão nulo.

5. Ademais, a transação homologada (ID 91565131) limitou-se a quitar os honorários de sucumbência, ignorando por completo o objeto principal da execução, que consistia na obrigação de fazer (revisão do contrato) e na obrigação de pagar quantia certa (restituição de valores pagos a maior), em flagrante prejuízo ao consumidor Apelante. A disposição sobre a verba acessória (honorários) não pode implicar renúncia tácita ao direito principal reconhecido por sentença transitada em julgado, sobretudo quando realizada por quem não detém poderes para tanto.

6. A sentença que homologa transação celebrada por quem não tem poderes de representação para o ato é nula, pois seu objeto é juridicamente impossível. A homologação judicial não tem o condão de convalidar ato inexistente ou nulo, devendo ser desconstituída para restaurar o estado anterior e permitir o regular prosseguimento do feito.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença homologatória de ID 91565142, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 105; art. 487, III, 'b'; art. 924, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 00102778420084036108, Relator.: Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, Data de Julgamento: 06/03/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8103799-02.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante IVANILDO MOREIRA CORREIA e como Apelado BANCO PAN S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103799-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MOREIRA CORREIA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91565143) interposto por IVANILDO MOREIRA CORREIA, inconformado com a Sentença (ID 91565141) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida em face do BANCO PAN S.A., homologou o acordo firmado entre as partes (ID 91565131) e, em consequência, declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Originariamente, o Apelante ajuizou, em 08/08/2023, Ação Ordinária Revisional de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito (ID 91564721), alegando a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira Apelada. Pleiteou, entre outros, a revisão da taxa de juros remuneratórios e a exclusão da capitalização.

Em 16/08/2023, ID 91564736, o autor apresentou petição constituindo nova procuradora, juntando procuração no ID 9156477 e o termo de revogação de poderes dos advogados anteriores (ID 91564738).

Antes de apresentada a contestação pela parte Ré, em 28/08/2023, os advogados do autor, Bel. Max Weber Nobre de Castro, OAB/BA 13.774, e Bel. Giovani Teixeira Costa, OAB/BA 66.986, no ID 91564743, comunicaram que não mais atuavam em favor do autor, requerendo que as intimações fossem feitas em nome do novo patrono, juntando no ID 91564744 revogação dos poderes assinada pelo autor, datada de 09/08/2023, isto é, no dia seguinte à distribuição.

Em sequência, foi apresentada contestação pela Ré no ID 91564745.

Em 04/12/2023, ID 91564751, sobreveio petição em nome do autor, assinada pela Bela. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, OAB/BA 43.447, já constituída nos autos. Na referida petição, foi requerida a reconsideração do pedido de concessão da liminar.

NO ID 91564755, em 08/02/2024, foi juntada réplica pelo autor, assinada pela Bela. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, OAB/BA 43.447.

Após despacho acerca das provas, sobre as quais o autor manifestou não haver interesse, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 91564765), julgando parcialmente procedentes os pedidos para:

 

"[...] determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido em condenar a parte acionada a proceder a alteração das taxas de juros fixadas no contrato, pelas taxas de juros de mercado, da época da contratação nos percentuais de 3,02 % ao mês e de 42,98 % ao ano. Condeno ainda que o acionado a proceder a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples.

Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno a parte acionada ao pagamento do percentual equivalente a 50% das taxas cartorárias sucumbenciais, bem como condeno também a acionada ao percentual de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou seja, em 5% sobre o referido valor. Em relação da parte autora condeno ao pagamento do equivalente a 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e também ao pagamento de 50% do valor fixado em honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art. 98 e segs., do CPC."

 

A referida sentença transitou em julgado em 31/10/2024, conforme certificado nos autos (ID 91565118).

O advogado que distribuiu a ação, Bel. Max Weber Nobre de Castro, OAB/BA 13.774, iniciou a execução exclusivamente em relação às verbas de sucumbência no ID 9156525, executando a integralidade dos valores, no total de R$ 3.286,55 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tendo sido a parte executada a pagar através do Ato ordinatório de ID 91565128, que foi publicado em 07/02/2025 (ID 91565130).

Na sequência, ID 91565131, sobreveio petição comunicando acordo entre as partes, no intuito de pôr fim à demanda, referente à execução de honorários sucumbenciais, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos na conta de titularidade do Bel. Giovani Teixeira Costa, ressaltando que “não há qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar imputada a ré, Banco Pan S/A, referente à execução de honorários discutidos na presente demanda”, bem como constando que “O autor declara que desiste do seguimento da presente ação contra BANCO PAN S.A.”. Anexado À petição de acordo, veio às fls. 4 do ID 91565131, procuração do autor constituindo o Bel. Max Weber Nobre de Castro e o Bel. Giovani Teixeira Costa datada de 13/05/2022, a mesma anexada à exordial (ID 91564722).

Após, a Bela. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, peticionou em nome do autor na data de 26/02/2025 (ID 91565132), requerendo a intimação da parte executada para o devido cumprimento da sentença, apresentando planilhas de cálculo (ID 91565133 a 91565137) que apuravam um crédito em favor do autor/exequente.

Subsequentemente, a parte Ré peticionou (ID91565140) o comprovante de pagamento do acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na conta do Bel. Giovani Teixeira Costa.

Diante disso, o juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida (ID 91565141), homologando a transação e extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento do débito pela parte executada,   na forma do art. 924, II  do CPC. Havendo valores porventura a serem levantados, expeça-se o respectivo alvará na forma convencionada. Custas na forma da sentença de mérito, em 50% para a parte executada, ficando a suspensa a execução em relação ao exequente.

P.I. Em seguida arquive-se, com baixa na distribuição. "

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 91565143). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da sentença homologatória. Argumenta que o acordo foi firmado por advogado que não possuía poderes para representá-lo, uma vez que já havia revogado o mandato dos patronos anteriores e constituído nova advogada para atuar no feito.

Aduz, ainda, que o acordo é nulo por versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, ignorando o objeto principal da condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão do contrato e a restituição de valores pagos a maior. Aponta também a irregularidade no pagamento realizado a terceiro sem poderes para receber e a indevida destinação da integralidade dos honorários ao antigo patrono. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

O Apelado, BANCO PAN S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 91565147). Preliminarmente, arguiu a inépcia do recurso por ausência de fundamentação específica e por conter pedidos genéricos. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas do contrato original, a força obrigatória do pactuado (pacta sunt servanda), a regularidade das taxas de juros, da capitalização e demais encargos, requerendo a manutenção da sentença e o não provimento do apelo.

Por meio de despacho deste Relator (ID 97080670), foi oportunizado ao Apelante que se manifestasse sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório. Em resposta (ID 98581137), o Apelante refutou as preliminares, esclarecendo que o objeto do recurso é a nulidade do acordo e da sentença homologatória, e não a rediscussão das cláusulas contratuais já superadas pela coisa julgada, acusando as contrarrazões de serem genéricas e divorciadas da matéria recursal.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103799-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MOREIRA CORREIA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso de apelação consiste em verificar a validade da sentença (ID 91565142) que homologou um acordo e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, diante das alegações de vício de representação e de disposição de direito indisponível por quem não detinha poderes para tal.

A análise do mérito recursal perpassa, portanto, por três pontos nodais: (i) a validade do negócio jurídico processual (transação) firmado por advogado que supostamente não detinha mais poderes nos autos; (ii) a regularidade de um acordo que abrange apenas a verba honorária, silenciando sobre o crédito principal do exequente, reconhecido em sentença transitada em julgado; e (iii) a consequente eficácia da sentença homologatória que se fundamentou em tal ato.

 

I. Da nulidade do acordo por vício de representação processual

 

O Apelante fundamenta seu recurso, primordialmente, na tese de que o acordo homologado pelo juízo de origem é um ato juridicamente nulo, ou, no mínimo, ineficaz perante si, uma vez que foi subscrito por advogado que não detinha mais poderes para representá-lo em juízo.

Assiste razão ao Apelante.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, é cristalino ao dispor sobre a necessidade de poderes especiais para a prática de determinados atos processuais que impliquem disposição de direitos, entre os quais se inclui o de transigir.

A exigência de poderes especiais para transigir constitui uma garantia fundamental para a parte, assegurando que atos de tamanha relevância, que importam em renúncia ou concessões recíprocas sobre o direito material em litígio, somente sejam praticados com sua anuência expressa e inequívoca, manifestada por meio de cláusula específica no instrumento de mandato.

No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois não se discute a ausência de poderes especiais, mas a própria ausência de mandato vigente.

Analisando a cronologia processual, observa-se que em 16 de agosto de 2023, o Apelante protocolou petição (ID 91564736) informando a constituição de nova patrona, Dra. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, juntando para tanto o respectivo instrumento de procuração (ID 91564737) e o termo de revogação de poderes dos advogados anteriores (ID 91564738).

A partir de então, a Dra. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho passou a ser a única e legítima representante processual do Autor, ora Apelante. Tanto é assim que a própria advogada promoveu o início do cumprimento de sentença em 26 de fevereiro de 2025 (ID 91565132), pleiteando a efetivação do direito principal reconhecido na sentença de mérito, qual seja, a revisão do contrato e a devolução de valores.

Entretanto, de forma surpreendente e irregular, em 19 de fevereiro de 2025, foi protocolado um "acordo" (ID 91565131) subscrito digitalmente pelo Dr. Giovani Teixeira Costa, OAB/BA 66.986. Este advogado não possuía procuração válida nos autos naquele momento, uma vez que os poderes outorgados aos patronos anteriores já haviam sido expressamente revogados quase um ano e meio antes. A transação, portanto, foi celebrada por quem não detinha capacidade postulatória para representar o Apelante, especialmente porque além de prever a quitação dos honorários sucumbenciais, previu a desistência do seguimento da ação.

A prática de atos processuais por advogado sem procuração nos autos é considerada, nos termos do artigo 104, § 2º, do CPC, ato ineficaz. Contudo, quando se trata de um ato de disposição de direito material, como a transação, a ausência de poderes específicos e, mais ainda, a ausência de mandato válido, contamina o ato em seu plano de validade, tornando-o nulo de pleno direito. O ato praticado por quem não detém representação para tanto é res inter alios acta, não podendo gerar efeitos na esfera jurídica do suposto representado.

Corrobora a nulidade o fato de que a transação versou exclusivamente sobre a quitação de honorários de sucumbência (verba de natureza alimentar do advogado), dando quitação geral à demanda em troca de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos diretamente ao advogado subscritor do pacto (ID 91565139).

Tal acordo ignorou por completo o crédito principal do Apelante, reconhecido por sentença transitada em julgado, que envolvia a revisão de todo o contrato de financiamento e a restituição de valores pagos a maior ao longo de anos, assim como a atuação de outros advogados no curso do processo, já que o advogado que subscreveu atuou nos autos apenas por um dia, visto que distribuiu a ação em 08/08/2023 (ID 91564721) e teve os poderes revogados em 09/08/2023 (ID 91564738).

É inconcebível que um advogado, mesmo que tivesse poderes, pudesse transacionar sobre a verba acessória (seus honorários) e, com isso, dar por extinta a obrigação principal devida ao seu cliente. Tal ato configura uma disposição patrimonial em flagrante e inaceitável prejuízo ao consumidor, o que reforça a convicção de sua nulidade.

Dessa forma, o acordo apresentado no ID 91565131 é um ato juridicamente nulo, por ter sido firmado por quem não detinha poderes para representar o Apelante e, muito menos, para transigir em seu nome, renunciando a direitos reconhecidos judicialmente.

 

II. Da nulidade da sentença homologatória

 

Sendo nula a transação, a sentença que a homologa padece do mesmo vício. O ato de homologação judicial pressupõe a validade do negócio jurídico que lhe é submetido. O juiz, ao homologar um acordo, exerce um controle de legalidade sobre os seus termos, verificando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da forma.

No caso em tela, o juízo a quo, ao proferir a sentença de ID 91565142, deixou de observar o vício insanável que maculava o acordo: a ausência de representação processual válida da parte autora. A homologação de um negócio jurídico nulo não tem o poder de convalidá-lo. Ao contrário, a sentença que se baseia em ato inexistente ou nulo também se torna nula.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a sentença homologatória de acordo firmado por advogado sem poderes especiais para transigir é nula:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. ACORDO HOMOLOGADO. ADVOGADO SEM PODERES. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, I, do CPC, diante do pagamento dos valores decorrentes de homologação de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se são válidos os atos processuais praticados após a revogação do mandato do patrono originário, sem a regular intimação da advogada posteriormente constituída; e (ii) saber se o acordo homologado por advogado sem poderes constitui negócio jurídico nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que a autora revogou, em 11.08.2010, o mandato anteriormente outorgado, tendo comunicado nos autos a constituição de nova patrona. Não obstante, foram praticados atos processuais subsequentes em nome de advogado destituído, inclusive interposição de apelação e posterior substabelecimento a terceiro. À luz do art. 37 do CPC/1973, vigente à época, o advogado não pode atuar em juízo sem instrumento de mandato, sendo inexistentes os atos não ratificados. Ademais, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/1973, é indispensável que das publicações constem os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. A ausência de intimação do patrono regularmente constituído configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Reconhecida a revogação do mandato e não havendo regular intimação da advogada constituída, impõe-se a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença. O substabelecimento realizado por advogado destituído não produz efeitos. O acordo celebrado por advogado sem poderes constitui negócio jurídico celebrado sem solenidade essencial, o que acarreta inexistência, nos termos dos arts. 166, V, e 168 do Código Civil. A ausência de capacidade postulatória configura vício insanável. Pode ser reconhecida de ofício, inclusive após o trânsito em julgado. A nulidade não se convalida pelo decurso do tempo. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não se justifica, no caso concreto, impor ao lesado a propositura de demanda judicial autônoma para fins de reconhecimento da inexistência do ato processual, especialmente considerada a gravidade dos fatos ocorridos e a necessidade de intervenção judicial premente para recuperação dos valores pagos indevidamente em nome do advogado que não portava procuração regular nos autos que lhe permitisse realizar qualquer ato processual, especialmente o acordo homologado. Cabível questão de ordem para declarar a nulidade dos atos praticados após a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com nova oportunidade de acordo e adoção de providências para ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo advogado sem procuração nos autos. IV. DISPOSITIVO Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00102778420084036108, Relator.: Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, Data de Julgamento: 06/03/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2026).

 

O vício na manifestação de vontade de uma das partes, por ausência de representação adequada, contamina todos os atos subsequentes que dele dependam.

Ademais, cumpre registrar a completa impertinência dos argumentos trazidos pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 91565147). A instituição financeira dedicou toda a sua peça a redigitar a contestação da fase de conhecimento, defendendo a legalidade das cláusulas do contrato original. Ora, a validade de tais cláusulas já foi objeto de apreciação na sentença de mérito (ID 91564766), que transitou em julgado.

A matéria discutida no presente apelo não é a revisão do contrato, mas a nulidade formal e material do acordo que extinguiu a fase de execução. A defesa do Apelado, portanto, é totalmente divorciada da realidade processual, não enfrentando, em nenhum momento, os sólidos argumentos de nulidade apresentados pelo Apelante.

Diante de todo o exposto, a conclusão inarredável é a de que o acordo homologado é nulo de pleno direito, o que impõe a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob a condução da patrona devidamente constituída pela parte Apelante.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por IVANILDO MOREIRA CORREIA, para anular a sentença homologatória de ID 91565142, por vício insanável no ato de transação.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, a ser promovida pela advogada regularmente constituída nos autos.

Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência relativos à sentença extintiva, condenando a parte Apelada ao pagamento das custas processuais atinentes ao incidente e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado nesta fase recursal, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo indevidamente homologado (R$ 3.000,00), nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02