PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: MELO & PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por BLH COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS4x4, placa OUU-4496, ou, alternativamente, o bloqueio de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, em razão do inadimplemento das Agravadas no contrato de compra e venda de veículos, cuja Cláusula Décima Quinta prevê a reserva de domínio em favor da Agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC;
    (ii) estabelecer se a constituição em mora das Agravadas restou comprovada, legitimando o pedido de busca e apreensão do bem objeto do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
  2. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo contrato de compra e venda com cláusula expressa de reserva de domínio, pela notificação extrajudicial que comunicou o inadimplemento e pelo comprovante de devolução do cheque emitido pela Agravada, por ausência de provisão de fundos.
  3. O perigo de dano está configurado pelo risco de alienação ou deterioração do bem objeto do contrato, em posse das Agravadas, sem que a Agravante possa resguardar seu direito de propriedade.
  4. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de concessão da tutela de urgência em hipóteses como a presente, considerando a configuração da mora e a expressa previsão contratual de reserva de domínio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência em ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio é cabível quando demonstrados a constituição em mora do devedor e o risco de alienação ou deterioração do bem objeto do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 521 e 525.

Jurisprudência relevante citada:

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032321-97.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA e como apelada MELO & PEREIRA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: MELO & PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse nº 8006071-84.2023.8.05.0154.

 

A decisão recorrida (ID. 441017118 dos autos de origem) indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela Agravante, fundamentando a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória, a fim de propiciar a manifestação da parte contrária.

 

Conforme se infere dos autos, a Agravante celebrou contrato de compra e venda de três veículos com as Agravadas, constando, inclusive, a cláusula de reserva de domínio. Ocorre que as Agravadas deixaram de pagar a última parcela do contrato, permanecendo com a posse dos veículos sem efetuar o devido pagamento.

 

Em razão do inadimplemento, a Agravante requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS4x4, placa OUU-4496, ou, alternativamente, o bloqueio de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, a fim de resguardar seu direito até o deslinde da ação originária.

 

Em decisão de ID. 62369372, o então relator recebeu o recurso no efeito suspensivo, deferindo a busca e apreensão do bem móvel.

 

Devidamente intimada, as agravantes não apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. 76810402).

 

 

 

Salvador/BA, Data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: MELO & PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à análise da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA, que objetivava a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS4x4, placa OUU-4496, ou, alternativamente, o bloqueio de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, em razão do inadimplemento das Agravadas.


No ID. 388203878 – autos de origem, restou devidamente comprovado o negócio jurídico de compra e venda de veículos entre as partes, com expressa previsão de reserva de domínio na Cláusula Décima Quinta. Em tal dispositivo, ficou consignado que a propriedade do bem permaneceria em nome da Agravante até o integral pagamento do preço acordado, conforme autoriza o art. 521 do Código Civil.


No tocante à constituição em mora, observa-se que, no ID.388203879 e 388203885, da ação de conhecimento, há a notificação extrajudicial encaminhada pela Agravante às Agravadas, comunicando-lhes acerca do inadimplemento das parcelas do contrato, caracterizando a mora da devedora, nos termos do art. 525 do Código Civil.


Ademais, no ID. 388203888, consta o comprovante de devolução do cheque emitido pela Agravada, por ausência de provisão de fundos, situação que robustece o quadro de inadimplemento.


A jurisprudência tem reiteradamente admitido a concessão da tutela de urgência em situações como a presente, em que há demonstração clara da existência do negócio jurídico, da cláusula de reserva de domínio e da constituição em mora.


Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Na hipótese vertente, a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, pela notificação extrajudicial e pelo comprovante de devolução do cheque.


Quanto ao perigo de dano, está configurado pelo risco de o bem objeto do contrato ser alienado a terceiros ou deteriorado, caso permaneça em posse das Agravadas, sem que a Agravante possa resguardar seu direito de propriedade.


Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA . 1. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência somente será deferida se demonstrados, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito, do risco de dano ou resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 2. Reputa-se existente a probabilidade do direito para fins da concessão da tutela de urgência de busca e apreensão, quando comprovado por Contrato Particular de Compra e Venda que as partes estipularam a reserva de domínio, reservando o direito de propriedade à vendedora até a quitação total das parcelas pelo comprador . 3. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 4. Evidencia-se o periculum in mora, pois o bem em litígio se encontra sujeito a todo risco de roubo, furto e deterioração, o que é apto a acarretar prejuízos financeiros à parte e confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo . 5. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão do objeto em litígio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 56172750720228090137, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DA COMPRADORA - CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO DO TÍTULO - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC - Constatada a realização de compra e venda de bens móveis, com cláusula de reserva de domínio, a ausência de pagamento das parcelas devidas, a tempo e modo, pela compradora, pode ensejar a busca e apreensão dos objetos do contrato firmado com a parte vendedora, desde que demonstrada a constituição em mora - Demonstrada a constituição em mora da parte ré, por meio do protesto do título executivo, mostra-se possível o deferimento de ordem liminar de busca e apreensão dos bens objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio - Decisão interlocutória reformada. Recurso que se dá provimento.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3142629-06 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.314261-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS4x4, placa OUU-4496, mantendo a decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo.


Comunique-se o teor deste Acórdão ao Juízo a quo.


Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa no sistema.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator