PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 521 e 525. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032321-97.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA e como apelada MELO & PEREIRA LTDA e outros. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: MELO & PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) verificar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC;
(ii) estabelecer se a constituição em mora das Agravadas restou comprovada, legitimando o pedido de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse nº 8006071-84.2023.8.05.0154. A decisão recorrida (ID. 441017118 dos autos de origem) indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela Agravante, fundamentando a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória, a fim de propiciar a manifestação da parte contrária. Conforme se infere dos autos, a Agravante celebrou contrato de compra e venda de três veículos com as Agravadas, constando, inclusive, a cláusula de reserva de domínio. Ocorre que as Agravadas deixaram de pagar a última parcela do contrato, permanecendo com a posse dos veículos sem efetuar o devido pagamento. Em razão do inadimplemento, a Agravante requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS4x4, placa OUU-4496, ou, alternativamente, o bloqueio de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, a fim de resguardar seu direito até o deslinde da ação originária. Em decisão de ID. 62369372, o então relator recebeu o recurso no efeito suspensivo, deferindo a busca e apreensão do bem móvel. Devidamente intimada, as agravantes não apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. 76810402). Salvador/BA, Data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: MELO & PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à análise da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA, que objetivava a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS4x4, placa OUU-4496, ou, alternativamente, o bloqueio de circulação e transferência do bem no sistema RENAJUD, em razão do inadimplemento das Agravadas. No ID. 388203878 – autos de origem, restou devidamente comprovado o negócio jurídico de compra e venda de veículos entre as partes, com expressa previsão de reserva de domínio na Cláusula Décima Quinta. Em tal dispositivo, ficou consignado que a propriedade do bem permaneceria em nome da Agravante até o integral pagamento do preço acordado, conforme autoriza o art. 521 do Código Civil. No tocante à constituição em mora, observa-se que, no ID.388203879 e 388203885, da ação de conhecimento, há a notificação extrajudicial encaminhada pela Agravante às Agravadas, comunicando-lhes acerca do inadimplemento das parcelas do contrato, caracterizando a mora da devedora, nos termos do art. 525 do Código Civil. Ademais, no ID. 388203888, consta o comprovante de devolução do cheque emitido pela Agravada, por ausência de provisão de fundos, situação que robustece o quadro de inadimplemento. A jurisprudência tem reiteradamente admitido a concessão da tutela de urgência em situações como a presente, em que há demonstração clara da existência do negócio jurídico, da cláusula de reserva de domínio e da constituição em mora. Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, pela notificação extrajudicial e pelo comprovante de devolução do cheque. Quanto ao perigo de dano, está configurado pelo risco de o bem objeto do contrato ser alienado a terceiros ou deteriorado, caso permaneça em posse das Agravadas, sem que a Agravante possa resguardar seu direito de propriedade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA . 1. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência somente será deferida se demonstrados, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito, do risco de dano ou resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 2. Reputa-se existente a probabilidade do direito para fins da concessão da tutela de urgência de busca e apreensão, quando comprovado por Contrato Particular de Compra e Venda que as partes estipularam a reserva de domínio, reservando o direito de propriedade à vendedora até a quitação total das parcelas pelo comprador . 3. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 4. Evidencia-se o periculum in mora, pois o bem em litígio se encontra sujeito a todo risco de roubo, furto e deterioração, o que é apto a acarretar prejuízos financeiros à parte e confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo . 5. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão do objeto em litígio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56172750720228090137, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DA COMPRADORA - CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO DO TÍTULO - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC - Constatada a realização de compra e venda de bens móveis, com cláusula de reserva de domínio, a ausência de pagamento das parcelas devidas, a tempo e modo, pela compradora, pode ensejar a busca e apreensão dos objetos do contrato firmado com a parte vendedora, desde que demonstrada a constituição em mora - Demonstrada a constituição em mora da parte ré, por meio do protesto do título executivo, mostra-se possível o deferimento de ordem liminar de busca e apreensão dos bens objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio - Decisão interlocutória reformada. Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3142629-06 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.314261-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS4x4, placa OUU-4496, mantendo a decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o teor deste Acórdão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa no sistema. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: MELO & PEREIRA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO