PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILLE AUTO PEÇAS LTDA. em face do Acórdão, ID 96394912, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por REDE ÂNCORA – BA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS S.A., ora embargada. 2. A Embargante alega que o Acórdão, ID 96394912, foi omisso e contraditório ao não conferir o devido peso jurídico à admissão, pela Embargada, do recebimento da notificação de retirada. Contudo, a leitura atenta do acórdão embargado revela a inexistência dos vícios apontados, não havendo falar em acolhimento da insurgência. 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida. 4. Ao contrário do que sustenta a Embargante, a questão apontada como omissa foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão, ID 91953960. Nota-se que o julgado reconheceu que a Embargada admitiu ter recebido a notificação, mas ponderou que tal fato, por si só, não era suficiente para formalizar o desligamento da sociedade. Confira-se: “A Apelante alega que a Apelada confessou o recebimento da notificação. De fato, nas contrarrazões aos embargos (ID. 255375176), a Apelada admite ter recebido a notificação em 09/12/2016. No entanto, contextualiza o ocorrido, afirmando que tal solicitação se deu logo após a aprovação, em assembleia geral com a presença do representante da Apelante, de um empréstimo financeiro cujo valor seria rateado entre os associados. [...] Este ponto é crucial: o recebimento da notificação não implica concordância tácita com o desligamento incondicional, especialmente existindo obrigações pendentes que foram assumidas com a participação do próprio sócio retirante [...] A inércia da Apelante em resolver as pendências financeiras para efetivar sua saída e sua contínua interação com a associação demonstram a manutenção do vínculo e, por conseguinte, de suas obrigações, incluindo o pagamento das cotas associativas”. 5. Outrossim, a embargante aponta a ocorrência de omissão quanto à tese de cerceamento de defesa suscitada nas razões de apelação, ao argumento de que a ausência de instrução processual teria inviabilizado a produção da prova testemunhal reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Entretanto, a análise do acórdão embargado revela que a questão foi devidamente examinada e expressamente enfrentada pelo Colegiado, nos seguintes termos, ID 91953960: “O pedido de anulação da sentença para produção de prova testemunhal é incabível. Em audiência (ID. 86822766), as partes declararam expressamente não haver mais provas a produzir, o que leva à preclusão do direito de requerê-las em sede de apelação”. 6. À vista disso, conclui-se que a Embargante pretende, na realidade, a reavaliação do mérito e a atribuição de um efeito jurídico diverso à prova documental, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 7. No que se refere ao prequestionamento, este, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos permanecem sujeitos às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 8. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo diploma legal consagra o denominado prequestionamento ficto, ao dispor que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 9. Portanto, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 10. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão de ID 96394912. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de n° 0571611-11.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante MILLE AUTO PEÇAS LTDA e como embargada REDE ANCORA - BA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS SA. Salvador, Bahia, 2026. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571611-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: REDE ANCORA - BA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS SA
Advogado(s):ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão embargado, ID 96394912, tendo em vista a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILLE AUTO PECAS LTDA contra o acórdão (ID 96394912) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para a cobrança de mensalidades associativas devidas pela Embargante à Embargada. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão. Afirma que o julgado não valorou de forma adequada a "confissão" da Embargada sobre o recebimento da notificação extrajudicial de retirada da sociedade, datada de 09/12/2016. Argumenta que, ao admitir o recebimento, a Embargada teria concordado com os seus efeitos, o que não foi devidamente enfrentado pela decisão colegiada. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571611-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: REDE ANCORA - BA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS SA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILLE AUTO PEÇAS LTDA. em face do Acórdão, ID 96394912, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por REDE ÂNCORA – BA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS S.A., ora embargada. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. A Embargante alega que o Acórdão, ID 96394912, foi omisso e contraditório ao não conferir o devido peso jurídico à admissão, pela Embargada, do recebimento da notificação de retirada. Contudo, a leitura atenta do acórdão embargado revela a inexistência dos vícios apontados, não havendo falar em acolhimento da insurgência. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida. Ao contrário do que sustenta a Embargante, a questão apontada como omissa foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão, ID 91953960. Nota-se que o julgado reconheceu que a Embargada admitiu ter recebido a notificação, mas ponderou que tal fato, por si só, não era suficiente para formalizar o desligamento da sociedade. Confira-se: “A Apelante alega que a Apelada confessou o recebimento da notificação. De fato, nas contrarrazões aos embargos (ID. 255375176), a Apelada admite ter recebido a notificação em 09/12/2016. No entanto, contextualiza o ocorrido, afirmando que tal solicitação se deu logo após a aprovação, em assembleia geral com a presença do representante da Apelante, de um empréstimo financeiro cujo valor seria rateado entre os associados. [...] Este ponto é crucial: o recebimento da notificação não implica concordância tácita com o desligamento incondicional, especialmente existindo obrigações pendentes que foram assumidas com a participação do próprio sócio retirante [...] A inércia da Apelante em resolver as pendências financeiras para efetivar sua saída e sua contínua interação com a associação demonstram a manutenção do vínculo e, por conseguinte, de suas obrigações, incluindo o pagamento das cotas associativas”. Como se depreende do voto condutor, o acórdão embargado apreciou expressamente a alegada notificação, examinando-a à luz do conjunto probatório produzido nos autos, incluindo a existência de débitos pendentes e a prática de atos posteriores pela Embargante que indicavam a manutenção do seu status de associada. Outrossim, a embargante aponta a ocorrência de omissão quanto à tese de cerceamento de defesa suscitada nas razões de apelação, ao argumento de que a ausência de instrução processual teria inviabilizado a produção da prova testemunhal reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Entretanto, a análise do acórdão embargado revela que a questão foi devidamente examinada e expressamente enfrentada pelo Colegiado, nos seguintes termos, ID 91953960: “O pedido de anulação da sentença para produção de prova testemunhal é incabível. Em audiência (ID. 86822766), as partes declararam expressamente não haver mais provas a produzir, o que leva à preclusão do direito de requerê-las em sede de apelação”. À vista disso, conclui-se que a Embargante pretende, na realidade, a reavaliação do mérito e a atribuição de um efeito jurídico diverso à prova documental, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sendo certo que a discordância da parte quanto às conclusões nele adotadas configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, sem prejuízo da utilização do recurso cabível. No que se refere ao prequestionamento, este, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos permanecem sujeitos às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo diploma legal consagra o denominado prequestionamento ficto, ao dispor que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Portanto, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão de ID 96394912. É como voto. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571611-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: REDE ANCORA - BA IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS SA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
VOTO