PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137131-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA , GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ÂNGELA MOISÉS FARIA LANTYER, ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: VERBO COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado(s):MAURÍCIO NEUMANN, MÁRCIO ANTÔNIO COSTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra a sentença prolatada na Ação Revisional c/c Indenização por Dano Moral n° 8137131-91.2022.8.05.0001, movida pela Verbo Comunicação Ltda, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível o refaturamento da fatura de consumo de água em valor considerado excessivo; e estabelecer se é devida a indenização por dano moral, em favor de pessoa jurídica, diante da referida cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

4. O valor da fatura de maio de 2022 mostra-se significativamente superior à média dos meses anteriores, sem que a Ré tenha revelado causa justificável para a discrepância, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, II), sendo legítima a revisão da aludida conta.

5. A mera cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação do nome da Autora, não configura, por si só, abalo anímico indenizável, mormente em se tratando de pessoa jurídica, sendo indispensável prova de abalo à sua honra objetiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137131-91.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sendo Apelada VERBO COMUNICAÇÃO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137131-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA , GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ÂNGELA MOISÉS FARIA LANTYER, ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: VERBO COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogado(s): MAURÍCIO NEUMANN, MÁRCIO ANTÔNIO COSTA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Dano Moral nº 8137131-91.2022.8.05.0001, movida pela VERBO COMUNICAÇÃO LTDA, que dispôs:

“Nestes termos, em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA ,PARCIALMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) Determinar à Empresa ré que suspenda a cobrança dos valores e tarifas descritos nas faturas de fornecimento de água na propriedade da autora, referente ao mês de maio de 2022, adequando-o para o valor médio dos últimos onze meses anteriores à fatura em questão que compreende o período de junho de 2020 a abril de 2023;

b) Condenar a parte ré a indenizar o autor, a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ.

c) CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 397204904.

Foram opostos Aclaratórios (Id. 399047970), devidamente rejeitados (Id. 455707440).

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 459001418), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a inexistência de abusividade na cobrança questionada na origem e do dano moral deduzido.

Sobrelevou que o consumo respectivo foi auferido conforme leituras do hidrômetro instalado no imóvel da Requerente, defendendo que não houve falha no serviço por si prestado.

Verberou a imprescindibilidade de demonstração da violação à honra objetiva da Suplicante, para fins de indenização por abalo anímico, haja vista tratar-se de pessoa jurídica.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas contrarrazões (Id. 74076140).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 4 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137131-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA , GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ÂNGELA MOISÉS FARIA LANTYER, ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: VERBO COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado(s): MAURÍCIO NEUMANN, MÁRCIO ANTÔNIO COSTA

 

VOTO


Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Acionada, que justifique a reparação civil requestada na origem.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Ao sentenciar, o Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Suplicada à revisão da fatura impugnada (maio de 2022), com base na média de consumo dos 11 (onze) meses anteriores à aludida conta, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.

Acerca do thema decidendum, o CDC em seu art. 14, reza:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

Compulsando-se o caderno processual, dessume-se que a conta de consumo de água da Requerente, referente ao mês de maio 2022, revela-se elevada em relação às anteriores, não tendo a Demandada se desincumbindo do ônus que lhe competia, pois não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Logo, quanto ao refaturamento determinado, razão não assiste à Recorrente, uma vez que se descuidou de justificar o elevado valor cobrado na conta de consumo sub judice, limitando-se a argumentar, genericamente, que não houve anormalidade na medição e que a variação questionada decorreu de fatores a ela não imputáveis.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO DA RÉ EMBASA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. LAUDO DO INMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO APÓS O PERÍODO DE CONSUMO EXCESSIVO. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE NO TEMPO DO CONSUMO FORA DA MÉDIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. FUGA DE ÁGUA OU VAZAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. REFATURAMENTO DOS MESES RECLAMADOS MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU OUTRO ABALO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/BA, AP n.º 0568848-42.2015.8.05.0001, Rel.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 09/09/2019);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA EM VALOR EXCESSIVO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 0343985-11.2012.8.05.0001, Rel.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 13/08/2019);

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DA FATURA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2017. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 0579414-79.2017.8.05.0001, Rel.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 10/04/2019);

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA PERPETRADA PELA EMBASA.NULIDADE. REFATURAMENTO CONFORME MÉDIA DE CONSUMO. LIMINAR DEFERIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. VALOR E LIMITE IMPOSTO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80013126720168050172, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020).

Noutro giro, quanto à reparação moral imposta, cediço que a cobrança indevida, per si, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, ponderando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade da Demandante foram violados, notadamente a sua honra objetiva, considerando, inclusive, que não houve a interrupção do fornecimento do serviço em tela, bem assim a negativação do seu nome, merecendo reparo o comando sentencial obliterado, nesse aspecto.

Nessa toada, o excerto da Corte Cidadã:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013). 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5. Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.660.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.).

Na mesma linha intelectiva, os julgados deste Sodalício:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONCERNENTE A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVIDÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES NÃO CONDIZENTES COM A UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO/TOI A COMPROVAR ALEGADA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516348-67.2013.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 26/07/2021 );

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05218530520148050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020);

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO AGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. EXCESSO DE CONSUMO FATURADO. MEDIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA PARCIALMENTE. Comprovada a inexistência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando a parte demandada de produzir prova em seu favor, merece reforma parcial a sentença que julgou parcialmente procedente a ação no sentido de determinar a revisão da fatura de consumo do mês de março do ano de 2016 por destoar da média de consumo, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral deve ser caracterizado quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo. Em que pese a cobrança indevida, os fatos relatados na peça inicial não ultrapassam o mero dissabor, porquanto eventuais transtornos e incômodos que causaram o desconforto narrado pela parte autora se constituem fatos do cotidiano que não geram por si só reparação pecuniária, pois considerados naturais da vida em sociedade. APELO IMPROVIDO NO PONTO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É medida cabível, na forma simples. Incabível sua devolução em dobro em razão da ausência de má-fé. APELO IMPROVIDO NO PONTO. MULTA DIÁRIA. Matéria a ser decidida por ocasião da execução da sentença, se for o caso. APELO PROVIDO, EM PARTE. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0527543-10.2017.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 30/01/2020 ).

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação por dano moral, mantendo o comando sentencial combalido em seus demais termos.

 

No que pertine às custas processuais e aos honorários advocatícios, diante da alteração ocorrida, constata-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se a verba em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, com esteio no art. 85, §8º, do referido diploma legal.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator