PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001543-95.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DIEGO ALFREDO KURZAWA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: C ENGENHARIA S/A
Advogado(s):WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, RODRIGO LINS DA ROCHA, SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS QUANTO À ATUAÇÃO DE OUTROS CORRETORES E NEXO CAUSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Inexiste omissão quanto à análise da desconexão temporal e variação dos termos da negociação, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão com base no art. 727 do Código Civil, que prevê o direito à comissão mesmo quando o negócio se realiza posteriormente à mediação do corretor.

III - Não há contradição na análise da eficácia da intermediação, uma vez que o acórdão reconheceu que a embargada promoveu a aproximação eficaz entre as partes e que o negócio se concretizou nos termos por ela tratados, sendo esse o elemento determinante para o direito à comissão.

IV - A ausência de contrato escrito de corretagem foi expressamente considerada pelo acórdão, que aplicou o entendimento de que o direito à comissão independe de formalização contratual quando comprovada a intermediação eficaz.

V - A eventual atuação de outros corretores em aspectos secundários ou complementares da negociação não afasta o direito do corretor que promoveu a aproximação inicial e determinante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0001543-95.2013.8.05.0154, em que é Embargante C ENGENHARIA S/A e Embargada OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001543-95.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DIEGO ALFREDO KURZAWA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: C ENGENHARIA S/A
Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, RODRIGO LINS DA ROCHA, SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por C ENGENHARIA S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial de cobrança de comissão de corretagem.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando especificamente: a) omissão quanto à análise da desconexão temporal e variação dos termos da negociação; b) contradição quanto à eficácia da intermediação; c) omissão quanto à ausência de vínculo contratual entre as partes; d) omissão quanto à atuação de outros corretores com vínculo contratual; e) contradição entre a ausência de exclusividade e o reconhecimento automático do direito à comissão.

Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido que não houve aproximação efetiva entre as partes com resultado útil ensejador do pagamento de comissão de corretagem.

A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no acórdão e que se trata de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pugnando pela rejeição dos embargos.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001543-95.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DIEGO ALFREDO KURZAWA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: C ENGENHARIA S/A
Advogado(s): WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, RODRIGO LINS DA ROCHA, SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante sustenta que o acórdão não teria considerado adequadamente a desconexão temporal entre a atuação inicial da embargada e a concretização do negócio, bem como a variação dos termos da negociação.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao consignar:

"O lapso temporal alegado pela sentença recorrida - aproximadamente quatro meses e meio entre a última comunicação da autora e a formalização do contrato - não constitui óbice ao reconhecimento do direito à comissão. O art. 727 do Código Civil expressamente prevê essa situação ao estabelecer que 'Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.'"

Ademais, o acórdão fundamentou que "os termos finais da venda correspondem substancialmente àqueles inicialmente tratados pela corretora", demonstrando que não houve variação substancial capaz de romper o nexo causal entre a mediação e o resultado.

A embargante alega contradição na análise da eficácia da intermediação, sustentando que outros corretores teriam sido responsáveis pela concretização do negócio.

Tal alegação não procede. O acórdão foi claro ao reconhecer que "a apelante não apenas realizou a aproximação inicial entre as partes, mas efetivamente intermediou as negociações relativas ao preço e às condições de pagamento", baseando-se inclusive no depoimento da testemunha João César Malheiros.

O acórdão ainda esclareceu que "a alegação da apelada de que outros corretores teriam atuado na conclusão do negócio não elide o direito da apelante à comissão, uma vez que o elemento determinante é a aproximação inicial das partes e a demonstração de que o negócio decorreu dessa mediação. Eventual atuação de outros profissionais em aspectos secundários ou complementares da negociação não afasta o direito do corretor que promoveu a aproximação eficaz."

A embargante sustenta que não foi analisada a ausência de contrato formal de corretagem e de cláusula de exclusividade.

Novamente, não há omissão. O acórdão expressamente consignou que "o direito à comissão de corretagem não exige necessariamente contrato escrito, exclusividade ou acompanhamento até o final da negociação. O elemento essencial é a existência de nexo causal entre a atuação do corretor e a efetiva realização do negócio."

Esta questão foi, portanto, devidamente enfrentada e decidida com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.

A embargante alega que não foi considerada a atuação de outros corretores que teriam intermediado efetivamente o negócio.

Para esclarecimento, cumpre consignar que o acórdão reconheceu a possível atuação de outros profissionais, mas concluiu que tal circunstância não afasta o direito da embargada, tendo em vista que foi ela quem promoveu a aproximação inicial determinante para o resultado. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada no próprio acórdão:

"para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

No que tange ao prequestionamento pleiteado, todas as matérias suscitadas pela embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, encontrando-se prequestionadas para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Verifica-se, em síntese, que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, utilizando indevidamente a via estreita dos embargos declaratórios para obter novo julgamento sobre questões que foram adequadamente enfrentadas e decididas pelo Colegiado.

O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes apresentadas pelas partes, fundamentou adequadamente sua decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer vício que justifique sua modificação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora