PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059427-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: MARIA OLIVA MACEDO PORTUGAL
Advogado(s):ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM FOLHA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DO AGRAVADO.  LIMINAR QUE DETERMINOU A REDUÇÃO EM 50%, PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA A 35% DOS PROVENTOS DA RECORRIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. ESTABELECIMENTO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AJUSTAR A PERIODICIDADE DA MULTA, PARA INCIDÊNCIA MENSAL.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívida fundada em alegado superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da autora ao percentual máximo de 35% de seus proventos, sob pena de multa diária. A insurgência recursal centra-se na alegada generalidade da decisão e na fixação da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação judicial dos descontos em folha ao percentual de 35% encontra respaldo na legislação aplicável ao superendividamento e nas evidências dos autos; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta deve ser ajustada quanto à sua periodicidade e valor, diante da natureza mensal dos descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, critérios atendidos na hipótese dos autos, dada a expressiva afetação da renda da autora com empréstimos consignados, comprometendo 44% de seus rendimentos. As normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a inclusão dos arts. 104-A a 104-C pela Lei nº 14.181/2021, legitimam o controle judicial das dívidas para assegurar o mínimo existencial e prevenir o superendividamento do consumidor de boa-fé. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em elementos concretos dos autos, notadamente a análise da remuneração e dos contratos consignados, sendo correta a limitação ao percentual de 35%, nos termos da Lei nº 14.431/2022. Contudo, a multa cominatória de R$ 200,00 por dia mostra-se inadequada quanto à periodicidade, uma vez que os descontos são mensais; ajusta-se, assim, a periodicidade para mensal, com valor fixado em R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, mantendo-se sua finalidade coercitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para ajustar a periodicidade da multa, agora com incidência mensal, no valor de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059427-34.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravada MARIA OLIVA MACEDO PORTUGAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA para ajustar a periodicidade da multa, determinando a incidência mensal, no valor de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, de de 2025.


Presidente


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059427-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: MARIA OLIVA MACEDO PORTUGAL
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA OLIVA MACEDO PORTUGAL, (processo de origem nº 8023031-12.2024.8.05.0080), que concedeu a medida liminar, nestes termos:

“Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar:

1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos firmados com o BANCO SANTANDER e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e

2) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.

Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 200,00 duzentos reais)  limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para cada acionado.

O Agravante, sustenta que a agravada, aposentada, propôs a referida ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), relatando que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados e contraiu outras dívidas que comprometeram parte significativa de sua renda mensal, a ponto de não dispor do mínimo existencial. Diante disso, pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao limite de 35% de seus rendimentos mensais, além da abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

O Banco Santander, inconformado, interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Argumenta que a decisão de primeiro grau não observou o devido processo legal previsto na Lei do Superendividamento, pois teria sido proferida sem a realização de audiência de conciliação entre as partes e sem que a autora apresentasse plano de pagamento das dívidas. Alega que a decisão é genérica, não discriminando quais valores cada credor pode reter mensalmente e tampouco determinando se a exigibilidade das dívidas foi suspensa.

O agravante sustenta que os contratos foram livremente celebrados pela autora, mediante regular análise de crédito, e que inexiste comprovação de que esta não dispõe do mínimo existencial. Ressalta que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar as despesas mensais da agravada, tampouco elementos que atestem o comprometimento de sua subsistência. 

Ainda, o Banco contesta a imposição da multa cominatória arbitrada, reputando-a excessiva, desproporcional e incompatível com os fundamentos da decisão. 

Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, ao argumento de que a cobrança dos valores se deu de acordo com os contratos formalmente pactuados, inexistindo qualquer comprovação de abalo moral, sendo o pedido, portanto, manifestamente improcedente e incompatível com o rito da Lei 14.181/2021.

Recebido o processo, o Relator se reservou a apreciar a liminar após o contraditório. (Id 70642069).

Em que pese intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (Id 72405248).

O Agravante apresentou a complementação das custas (Id 73802993).

Recurso distribuído para a Terceira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o Relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.


 Salvador/BA, de de 2025.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059427-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: MARIA OLIVA MACEDO PORTUGAL
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, ao deferir em parte a liminar em favor da Autora, aqui, Recorrida, nos autos da ação de repactuação de dívida decorrente de suposto superendividamento, determinou a redução do percentual de de 50% (cinquenta por cento), e delimitou os descontos em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 35% dos proventos, sob pena de multa por cada desconto indevido.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. 

Veja-se:

 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, alterado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), prevê, em seus artigos 104-A ao 104-C, as disposições para enquadramento nessa condição, bem assim determina quais os trâmites a serem seguidos, com vista a auxiliar o consumidor a renegociar as dívidas contraídas, para pagá-las de forma organizada, sem comprometer seu mínimo existencial.

Confira-se:


“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”


“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Dispõe, ainda, o diploma consumerista, em seus artigos 54-A ao 54-D, e 54-G, o dever de informação clara sobre o produto financeiro contratado, bem assim que é considerado superendividamento a manifesta impossibilidade do consumidor de adimplir suas dívidas sem prejudicar seu sustento, abarcado todos e quaisquer compromissos financeiros de consumo, inclusive os de crédito, ressalvadas as hipóteses legais de não enquadramento:

“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”

(...)

“Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”


A Lei de nº 10.820/2003 por sua vez, alterada pela Lei nº 14.431/2022, que trata não somente de empréstimos consignados, mas também dá outras providências, prevê, no seu artigo 1º, § 1º, o limite percentual de descontos permitidos sobre a remuneração disponível, tanto dos celetistas quando dos servidores públicos federais, veja-se:

“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)”


No caso em comento, os autos revelam que a Recorrida demonstrou que pactuou diversos contratos de empréstimo, os quais, de acordo com o contracheque (Id 461617416), consiste em: a) Banco Santander, a ser pago em 120 (cento e vinte parcelas) prestações mensais de R$378,02 (trezentos e setenta e oito reais e dois centavos); b) Banco Santander, a ser pago em 120 (cento e vinte parcelas) prestações mensais de R$321,21 (trezentos e vinte e um reais e vinte um centavos); c) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações mensais de R$ 1.870,43 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos).

Assim, observa-se que a autora despendia, a título de empréstimos consignados, o valor mensal de R$ 2.569,66 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Por outro lado, sua remuneração bruta — desconsiderados os descontos obrigatórios e os relativos ao plano de saúde — corresponde ao montante de R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais).

Dessa forma, há probabilidade do direito de que 44% da renda mensal da demandante encontra-se comprometida com parcelas de natureza consignada, percentual esse que supera o limite considerado razoável à preservação do mínimo existencial, especialmente diante do atual contexto inflacionário e do custo de vida.

A situação exposta revela, com clareza, a probabilidade do direito invocado, uma vez que o comprometimento excessivo da remuneração, nos moldes verificados, afronta princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário para fins de subsistência. Trata-se, portanto, de hipótese em que se impõe o controle judicial da abusividade contratual, com vistas à tutela do mínimo existencial.

Quanto ao argumento de que a decisão foi genérica, também não merece acolhimento, vez que a decisão de modo fundamentado determinou que as cobranças referentes aos contratos firmados com o BANCO SANTANDER e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, deveria ser reduzidos ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque até o limite de 35% de seus rendimentos mensais.

Quanto à impugnação a multa estabelecida - “multa diária no valor de R$ 200,00 duzentos reais)  limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para cada acionado”, verifico a necessidade ajuste quanto à periodicidade, uma vez que por se tratar de desconto que ocorre mensalmente, cabível a alteração de sua periodicidade para mensal.

Assim, em razão de sua incidência mensal cabe a correção do valor que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) devendo incidir apenas por cada ato de desconto em valor indevido, em desatendimento à decisão judicial, limitando-se a 10.000,00 (dez mil reais). 

Por fim, destaco que, durante a tramitação deste recurso, a audiência de conciliação já foi realizada nos autos de primeiro grau (Id 478229916).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para estipular a incidência mensal da multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) verificada cada ato de desconto em desatendimento à decisão judicial, limitando-se a 10.000,00 (dez mil reais). 


 

Salvador, 2025


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator