PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071866-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA CARDOZO BARBOZA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

2. A agravante sustenta nulidade da decisão singular por ter sido proferida durante a vigência de suspensão nacional determinada pelo STJ, além de alegar distinção fática em relação ao Tema 1150/STJ, diante da controvérsia acerca de lançamentos sob as rubricas “Pgto Rendimento FOPAG” e “Pgto Rendimento C/C”.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática proferida durante a suspensão nacional dos processos que tratam do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP (Tema 1300/STJ); e (ii) saber se, no caso concreto, incide a disciplina específica do ônus da prova fixada pelo STJ para as diferentes modalidades de lançamentos a débito em contas do PASEP.

III. Razões de decidir

4. A prolação de decisão monocrática durante a vigência de suspensão nacional determinada pelo STJ configura error in procedendo, impondo a anulação do ato decisório, conforme precedentes da Corte Superior.

5. O Tema 1300/STJ estabeleceu critérios distintos de distribuição do ônus da prova conforme a modalidade do lançamento questionado, exigindo análise individualizada dos débitos apontados.

6. A controvérsia dos autos envolve questionamento direto de lançamentos a débito, e não apenas discussão sobre índices de correção, o que atrai a aplicação das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300/STJ.

7. A pretensão não se encontra prescrita, pois submetida ao prazo decenal, contado da ciência dos alegados desfalques, o qual não se consumou no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido para anular a decisão monocrática e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento, com observância das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ.

Tese de julgamento: “1. É nula a decisão proferida durante a vigência de suspensão nacional determinada pelo STJ em recurso repetitivo. 2. Nas demandas envolvendo PASEP, o ônus da prova deve observar a modalidade do lançamento a débito, nos termos do Tema 1300/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 932 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13.09.2023; STJ, REsp 2.138.824/PB (Tema 1300), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.869.588/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8000527-33.2021.8.05.0113.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071866-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA CARDOZO BARBOZA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 72773347) interposto por LUZIA CARDOZO BARBOZA contra a decisão monocrática de ID 72506692, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (desfalques no PASEP) e morais.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, arguindo que esta foi proferida em 15/09/2025, enquanto os processos que versavam sobre a matéria deveriam estar suspensos por determinação da Primeira Seção do STJ (vinculada ao Tema 1300). Alega que a decisão violou o princípio da colegialidade e ignorou a distinção fática (distinguishing) entre o seu caso e o Tema 1150/STJ, uma vez que sua insurgência recai sobre saques indevidos sob as rubricas "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Rendimento C/C", e não apenas sobre índices de correção .

O BANCO DO BRASIL S/A, em contrarrazões de ID 75003310, defende a manutenção do julgado, alegando que a matéria está pacificada pelo Tema 1150/STJ e que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, além de sustentar que os lançamentos questionados são meras transferências para a folha de pagamento da servidora.

Vieram os autos conclusos. Determinei a inclusão em pauta para julgamento colegiado.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071866-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA CARDOZO BARBOZA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA

Devem ser observadas, para o deslinde da causa, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos:

TEMA 1150/STJ (REsp 1.895.936/TO): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores, bem como por danos decorrentes de falha na prestação do serviço; ii) a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques individuais [...] submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou da ausência de valores que deveriam estar na conta." (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2023) .

TEMA 1300/STJ (REsp 2.138.824/PB): "Compete ao Banco do Brasil o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito realizados em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) na modalidade 'saque em caixa'. Já nas modalidades 'crédito em conta' ou 'transferência por folha de pagamento (FOPAG)', compete ao participante do Programa o ônus de provar a ocorrência do respectivo desfalque." (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/09/2025) .

A relevância dos argumentos da Agravante (Luzia Cardozo Barboza) reside na arguição de error in procedendo, consubstanciado no julgamento monocrático durante o período de suspensão nacional determinado pelo STJ. Além disso, sustenta a necessidade de análise individualizada das rubricas de débito, visto que, após 30 anos de serviço, obteve um saldo irrisório de R$ 311,58, o que indicaria, em tese, a ocorrência de subtrações indevidas não justificadas pela instituição financeira.

Por outro lado, os argumentos do Agravado (Banco do Brasil S/A) focam na estabilidade da jurisprudência e na aplicação do Tema 1150/STJ. O banco argumenta que as movimentações sob a rubrica "FOPAG" e "Crédito em C/C" são destinações legais dos rendimentos, transferidos diretamente para a servidora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço a ensejar reparação.

DAS TESES RECURSAIS E FUNDAMENTAÇÃO

Da Nulidade por Violação à Suspensão Nacional (Tema 1300/STJ)

A Agravante alega que a decisão monocrática de ID 72506692 é nula por ter sido proferida em 15/09/2025, ignorando a suspensão de todos os processos sobre o ônus da prova no PASEP.

O precedente do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2869588 - DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/12/2024) corrobora este entendimento ao anular atos decisórios proferidos sem a devida conformação com o Tema 1300 . No caso em tela, embora o Tema 1300 tenha sido publicado dias após a decisão monocrática, o dever de suspensão já estava vigente. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. TEMA 1300. PROLAÇÃO DE DECISÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO SOBRESTAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Devem ser acolhidos os embargos para anular o acórdão embargado, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se aguarde o desfecho do Tema 1300/STJ ou se proceda à conformação..." (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/12/2024). 

Do Ônus da Prova e a Distinção Fática (Distinguishing)

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova do desfalque por parte da autora. Contudo, o Tema 1300/STJ trouxe critérios específicos. Se os débitos questionados forem "saque em caixa", o ônus é do banco; se forem "FOPAG" ou "crédito em conta", o ônus é da autora .

Diferente dos casos onde a suspensão foi negada por se tratar apenas de discussão de índices, o caso de Luzia envolve questionamento direto de lançamentos a débito (FOPAG e C/C), o que atrai a incidência da tese firmada pelo STJ.

Da Inocorrência de Prescrição

Observando os precedentes citados nos autos (TJBA 8133946-74.2024.8.05.0001 e 8017010-20.2024.8.05.0274), verifica-se que a prescrição é decenal a contar do saque. No caso presente, o saque ocorreu em 09/08/2018 e a ação foi proposta em 23/07/2020, portanto, a pretensão da autora está plenamente preservada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando a superveniência do Tema 1300/STJ e a necessidade de readequação do ônus probatório conforme as novas teses repetitivas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para anular a decisão monocrática de ID 72506692 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (ou prosseguimento do julgamento colegiado) para fins de instrução probatória ou conformação com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora