PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8131508-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA: HDS REFRIGERACAO LTDA
Advogada(s): CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO CARVALHO MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (REFIS ESTADUAL). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 400 DO STJ. INAPLICABILIDADE A CRÉDITOS ESTADUAIS. TEMA 633 DO STJ. ADI 6.167/BA. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Estado da Bahia opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem condenação em honorários sucumbenciais, sob fundamento de que a adesão ao REFIS estadual com pagamento dos encargos da dívida ativa configuraria bis in idem.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar o Tema 400 do STJ a crédito tributário estadual sem enfrentar: (i) a distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais estabelecida na ADI 6.167/BA; (ii) a aplicabilidade do Tema 633 do STJ; e (iii) a ausência de norma estadual equivalente ao Decreto-Lei 1.645/78.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central ao aplicar analogicamente o Tema 400 do STJ e reconhecer a natureza transacional da adesão ao REFIS, fundamentando que a distinção técnica entre as verbas honorárias não prevalece diante do regime especial estabelecido para programas de regularização fiscal.

4. Inexiste obrigação de mencionar expressamente todos os precedentes invocados pela parte. A distinção entre honorários foi reconhecida pelo acórdão, mas superada pela conclusão de que a adesão ao REFIS configura transação, não reconhecimento do pedido nos termos do art. 90 do CPC.

5. Não há contradição entre reconhecer a distinção técnica das verbas e concluir pela sua inaplicabilidade diante da natureza transacional do acordo de regularização fiscal. Trata-se de premissa jurídica coerente: havendo transação mediante concessões recíprocas, não há vencedor ou vencido para fins de sucumbência.

6. A aplicação analógica do Tema 400 do STJ aos créditos estaduais é juridicamente defensável, considerando a similitude das situações e o princípio de evitar bis in idem, não configurando erro passível de correção por embargos declaratórios.

7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente mediante alegação de vícios inexistentes, mas sim à correção de obscuridade, contradição ou omissão que efetivamente comprometa a compreensão ou a correção do julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese de julgamento: "A adesão do contribuinte a programa de regularização tributária estadual, com pagamento integral do débito acrescido dos encargos legais da dívida ativa, configura transação que afasta a condenação em honorários sucumbenciais adicionais, aplicando-se analogicamente o entendimento do Tema 400 do STJ para evitar bis in idem. A distinção técnica entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, embora juridicamente procedente em tese, não prevalece diante da natureza transacional do acordo de regularização fiscal. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os precedentes invocados pela parte quando o acórdão enfrenta adequadamente a questão central controvertida."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 487, III, "c", 1.022 e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 14.761/2024, art. 7º; LC Estadual nº 43/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.04.2010; TJRS, Apelação Cível nº 50010897420178210047, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 22.04.2024; TJRS, Embargos de Declaração nº 70069756864, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 22.07.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8131508-46.2022.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargado HDS Refrigeração Ltda, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8131508-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA: HDS REFRIGERACAO LTDA
Advogada(s): CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO CARVALHO MOURA


RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão proferido na apelação cível, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado, com pedido de efeito modificativo.

Sustenta que o acórdão aplicou equivocadamente o Tema 400 do STJ a crédito tributário estadual, sem observar que a razão de decidir do precedente está vinculada ao Decreto-Lei 1.025/69, aplicável exclusivamente à Fazenda Nacional, e que não existe na legislação baiana norma equivalente ao Decreto-Lei 1.645/78, que estabelece a substituição dos honorários sucumbenciais pelos encargos da dívida ativa.

Alega omissão quanto ao não enfrentamento de três argumentos determinantes: a distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais estabelecida pelo STF na ADI 6.167/BA, precedente vinculante; a aplicabilidade do Tema 633 do STJ, que determina o pagamento de honorários pela parte que reconhece o pedido; e a caracterização dos honorários da dívida ativa conforme Tema 969 do STJ.

Aponta contradição ao reconhecer que a distinção técnica entre as verbas é juridicamente procedente, mas afastá-la com base em suposta manifestação legislativa expressa que não existe na legislação estadual. Sustenta que o acórdão equipara situações estruturalmente diversas.

Argumenta que a adesão ao REFIS configura reconhecimento da dívida e renúncia ao direito, atraindo a incidência do art. 90 do CPC. Refuta a caracterização como transação, por ausência de concessões recíprocas, tratando-se de benefícios fiscais unilaterais.

Invoca a eficácia vinculante da ADI 6.167/BA, na qual o STF diferenciou categoricamente os honorários de cobrança dos honorários sucumbenciais, estabelecendo que lei estadual não pode regular matéria processual.

Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, condenando-se a apelada em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre as teses suscitadas para viabilizar recursos aos tribunais superiores.

Contrarrazões no id 95374656.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8131508-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA: HDS REFRIGERACAO LTDA
Advogada(s): CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO CARVALHO MOURA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merece guarida, contudo, a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão:

"(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

1. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

O Embargante alega omissão quanto à aplicabilidade dos Temas 633 e 969 do STJ, à observância da ADI 6.167/BA e à distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, sustentando que o acórdão embargado teria deixado de examinar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Ocorre que o acórdão embargado expressamente enfrentou as questões postas em debate, conforme se extrai dos seguintes trechos:

"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 400) estabelece que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que adere a programa de parcelamento configura inadmissível bis in idem." (id 93379705)

"Embora o precedente se refira especificamente aos créditos da União, o princípio subjacente se aplica aos créditos estaduais, uma vez que a adesão a programa de regularização tributária configura transação entre as partes, mediante concessões recíprocas, não havendo que se falar em vencedor ou vencido para efeito de sucumbência." (id 93379705)

"A distinção técnica entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, embora juridicamente procedente em tese, não pode prevalecer quando há manifestação legislativa expressa estabelecendo regime diferenciado para adesão a programas de regularização fiscal." (id 93379705)

A decisão colegiada partiu da premissa consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão a programa de regularização tributária configura hipótese de transação, afastando a lógica da sucumbência, aplicando-se analogicamente o entendimento do Tema 400 do STJ para evitar bis in idem.

O acórdão analisou especificamente que a distinção técnica entre as verbas honorárias não prevalece diante da natureza transacional da adesão ao REFIS, fundamentando-se em precedentes do TJRS e na razão de decidir do Tema 400 do STJ.

Quanto à alegada omissão sobre a ADI 6.167/BA, o acórdão não estava obrigado a mencionar expressamente todos os precedentes invocados pela parte. A distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais foi reconhecida pelo acórdão ("embora juridicamente procedente em tese"), mas foi superada pela conclusão de que a adesão ao REFIS configura transação, não reconhecimento do pedido nos termos do art. 90 do CPC.

A questão decidida foi exclusivamente de direito, aplicando-se analogicamente o Tema 400 do STJ e reconhecendo-se a natureza transacional do acordo de regularização fiscal, o que afasta a incidência de honorários sucumbenciais adicionais.

Não há contradição entre reconhecer a distinção técnica das verbas e concluir pela inaplicabilidade dessa distinção diante da natureza transacional da adesão ao REFIS. Trata-se de aplicação da premissa jurídica de que, havendo transação mediante concessões recíprocas, não há vencedor ou vencido para fins de sucumbência.

Tampouco há obscuridade. O acórdão foi claro ao aplicar analogicamente o Tema 400 do STJ e ao caracterizar a adesão ao REFIS como transação, citando precedente específico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a matéria.

O que o Embargante pretende, na verdade, não é a correção de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a rediscussão do mérito já decidido por este Tribunal quanto à aplicabilidade do Tema 400 do STJ e à natureza jurídica da adesão ao REFIS, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.

Por fim, para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, na parte que lhe cabe, também é necessária a ocorrência dos vícios que o ensejam, sem que se exija expressa menção a dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados, tal como pretendido pelo Embargante.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

"... para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia." (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator