PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLOBO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCELO PEINADO PIOTTO
APELADO: GAMA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Globo Engenharia Ltda. em razão da sentença que julgou procedente pedido de cobrança movido por Gama Oliveira Engenharia Ltda., condenando a Apelante ao pagamento de R$ 101.097,11 (cento e um mil e noventa e sete reais e onze centavos) referente a serviços de engenharia prestados.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade da Apelada para postular cobrança de serviços; (ii) saber se existe incompetência territorial do juízo de Salvador; (iii) saber se ocorreu nulidade da citação postal; e (iv) saber se restou comprovada a existência de contrato direto entre as partes e o respectivo inadimplemento.

III. Razões de decidir

3. A citação postal mostrou-se válida à luz da Teoria da Aparência, tendo sido entregue no endereço da matriz constante no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, com Aviso de Recebimento devidamente assinado e identificado.

4. Distribuída a ação quando a Apelante ainda mantinha filial ativa nesta Capital, não há que se falar em incompetência territorial do Juízo sentenciante.

5. A legitimidade da Apelada restou demonstrada pela prova documental, que revela a formação e execução de contrato diretamente entre as partes, incluindo propostas comerciais, memoriais técnicos assinados por prepostos da Apelante e correspondências eletrônicas tratando de detalhes dos projetos.

6. O pagamento parcial espontâneo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) efetuado pela Apelante diretamente à Apelada constitui inequívoco reconhecimento do vínculo jurídico e da obrigação pecuniária, tornando contraditória a tese de ausência de relação contratual direta.

7. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da suficiência do acervo documental para fundamentar o convencimento judicial, não configurando cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial e testemunhal.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 46, §1º, 238, 242, 355, I, 370 e 1.012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004597-18.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GLOBO ENGENHARIA LTDA e como apelada GAMA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLOBO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCELO PEINADO PIOTTO
APELADO: GAMA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 93718122) interposta por GLOBO ENGENHARIA LTDA. contra GAMA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA., em razão da sentença de ID 93718121, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a Ré a pagar R$ 101.097,11 (cento e um mil noventa e sete reais e onze centavos).

 

A parte ré, ora apelante, requer a anulação da sentença devido à ilegitimidade ativa, incompetência territorial do juízo e nulidade da citação. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança.

 

Alega que que os serviços de engenharia objeto da demanda foram contratados com o escritório "Lisandro Lacerda", e não diretamente com a Apelada, configurando ilegitimidade ativa desta para postular em nome próprio direito de terceiro, em violação ao art. 18 do Código de Processo Civil.

 

Argumenta que a Apelada indicou maliciosamente o endereço de uma filial em Salvador para afastar a competência de Lauro de Freitas, onde se localiza sua matriz. Aduz que posteriormente informou "novo endereço" ao juízo, induzindo-o a erro e direcionando a citação para local em fase de desativação.

 

No tocante à nulidade da citação, sustenta que o Aviso de Recebimento foi direcionado à Rua Castor J. Barbosa, s/n, tendo sido entregue em qualquer imóvel e assinado por pessoa desconhecida da Apelante, não se aperfeiçoando validamente o ato citatório, nos termos dos arts. 238 e 242 do CPC.

 

No mérito, argumenta a ausência de vínculo contratual direto com a Apelada, sustentando que eventual obrigação seria de responsabilidade do escritório "Lisandro Lacerda", real contratante dos serviços. Requer a produção de prova técnica pericial e depoimento testemunhal para comprovar suas alegações.

 

Preparo recursal no ID 93718130 e 93718131.

 

Em contrarrazões de ID 93718132, a Apelada refuta as preliminares e defende a manutenção da sentença com base na prova documental da contratação e do pagamento parcial.

 

Alega que a contratação, execução e inadimplemento dos serviços restaram comprovados pelo vasto acervo documental, incluindo e-mails corporativos, arquivos técnicos, planilhas de entrega, conversas com gestores e ata notarial. E destaca que a própria Apelante reconheceu o débito ao propor o pagamento de apenas 20% do valor devido, tendo inclusive efetuado pagamento parcial de R$ 10.000,00 em 19/04/2023, confirmando a relação jurídica direta entre as partes.

 

Quanto à competência territorial, argumenta que à época da distribuição da ação, a Apelante mantinha filial ativa em Salvador, sendo legítimo o ajuizamento neste foro, vez que a baixa da filial ocorreu apenas em 06/02/2024, já com o processo distribuído.

 

E sobre a citação, defende sua regularidade, esclarecendo que comunicou tempestivamente o endereço atualizado da matriz em observância ao dever de cooperação e boa-fé processual, tendo o ato sido validamente aperfeiçoado com AR assinado e identificação do recebedor.

 

Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLOBO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCELO PEINADO PIOTTO
APELADO: GAMA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA

 

VOTO


Inicialmente, não vislumbro a alegada nulidade de citação. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada peticionou informando o endereço da matriz da Ré em Lauro de Freitas (ID 93718087) antes da expedição do ato, após constatar que a filial em Salvador estava desativada. A citação postal foi entregue exatamente no endereço constante no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Matriz (ID 93718135), com o respectivo Aviso de Recebimento assinado e identificado (ID 93718112). Logo, à luz da Teoria da Aparência, é válida a citação de pessoa jurídica recebida por funcionário ou preposto no estabelecimento da empresa, sem necessidade de assinatura do representante legal.

 

Quanto à incompetência territorial, melhor sorte não assiste à Apelante. A ação foi distribuída em 14/01/2024, data em que a Ré ainda mantinha filial ativa em Salvador (ID 93718134), o que autoriza o ajuizamento no foro de qualquer de seus estabelecimentos, consoante se depreende do art. 46, §1º, CPC. E, como a competência se fixa no momento do registro da distribuição, é irrelevante a baixa posterior na filial em Salvador.

 

No que tange à ilegitimidade, a prova documental revela a formação e execução do contrato diretamente entre as partes. Os IDs 93718070 a 93718073 trazem propostas comerciais direcionadas à "Globo Arquitetura & Engenharia". H á registros de conversas de WhatsApp entre o preposto da Autora (Demas) e arquitetos/gestores da Globo (Igor Menezes e Hoffman) tratando de detalhes técnicos dos projetos (Deck Guarajuba, Mercado Monte Gordo, etc.).

 

E o ID 93717947 comprova o pagamento efetuado pela Ré no valor de R$ 10.000,00 diretamente à Autora em 19/04/2023, o que reforça a existência do vínculo jurídico, tornando contraditória a tese de que o contrato seria com terceiro.

 

Rejeitadas as preliminares e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

 

A análise detida da documentação acostada pela Autora revela a existência e execução do contrato diretamente celebrado entre as partes. As propostas comerciais de ID 93718070 a 93718073 foram direcionadas especificamente à "Globo Arquitetura & Engenharia", detalhando valores discriminados para diversos projetos, incluindo Mercado de Barra do Pojuca (R$ 13.000,00), Monte Gordo (R$ 33.000,00) e Cidade do Saber (R$ 4.750,00), entre outros, perfazendo o valor total do débito original de R$ 81.867,00. Tais documentos evidenciam negociação comercial direta entre as empresas, afastando a tese de intermediação por terceiros.

 

Ademais, os memoriais descritivos e de cálculo referentes ao "Deck de Guarajuba", devidamente assinados por prepostos da Ré, incluindo Cristiana Fonseca e Fernand Milcent, fazem expressa menção ao contrato nº 0433/2020 firmado entre a Globo e a Prefeitura de Camaçari. Esta documentação comprova que a Apelada atuou como subcontratada da Apelante para executar parte substancial do objeto contratado entre esta e o Ente Público Municipal, configurando relação jurídica direta e específica entre as partes litigantes.

 

O inadimplemento contratual resta igualmente comprovado pelas conversas mantidas via WhatsApp entre a Apelada e o sócio da Apelante, Fernand Milcent, nas quais este reconhece as dificuldades financeiras da empresa e propõe o pagamento de apenas 20% (vinte por cento) do valor devido, com o saldo remanescente sendo compensado em futuros projetos. Tal proposta, além de confirmar a existência da dívida, demonstra o reconhecimento expresso do débito pela própria Apelante.

 

Outrossim, destaca-se o pagamento parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) efetivado pela Apelante diretamente à Apelada em 19/04/2023, conforme comprova o documento de ID 93717947. Este pagamento espontâneo constitui inequívoco reconhecimento do vínculo jurídico e da obrigação pecuniária, tornando absolutamente contraditória a alegação de ausência de relação contratual direta entre as partes.

 

No que concerne ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal, não assiste razão à Apelante. Consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo avaliar a necessidade e relevância da produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, podendo indeferir as que considere inúteis ou meramente protelatórias.

 

No caso, o acervo documental acostado aos autos revela-se suficientemente robusto para fundamentar o convencimento judicial. As correspondências eletrônicas, projetos técnicos elaborados e entregues com a logomarca da Apelante, memoriais de cálculo subscritos por seus prepostos e, especialmente, a prova do pagamento parcial espontâneo constituem conjunto probatório apto a demonstrar a formação, execução e inadimplemento do contrato.

 

Destarte, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, mostrou-se adequado ao caso, não configurando qualquer vício que justifique a anulação do decisum.

 

Assim, comprovada a existência do contrato, sua execução pela Apelada e o inadimplemento pela Apelante, exsurge inequívoco o direito da Apelada ao recebimento do valor devido pelos serviços efetivamente prestados, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme determinado na sentença vergastada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença vergastada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08