PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PERITO JUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE ESCLARECEU TER APLICADO APENAS JUROS DE MORA SIMPLES E CORREÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. TEMA 1169/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA JÁ REALIZADA E HOMOLOGADA. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DO RESULTADO DO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028290-97.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado, MARCIO ROBERTO PIMENTEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028290-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO PIMENTEL
Advogado(s):JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000645-19.2014.8.05.0099, proposto por MARCIO ROBERTO PIMENTEL, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o laudo pericial, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.009,76. Em suas razões recursais (ID. 82630273), o agravante defende, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento da Ação de origem até o julgamento do Tema 1169 do STJ. No mérito, alega que está sendo submetido a uma execução excessiva, uma vez que o cálculo do laudo pericial homologado contém vícios, tendo incluído indevidamente juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989 até outubro de 2018, sem qualquer lastro na sentença objeto de execução. Argumenta que “Embora a ‘olho nu’ não seja possível observar a inclusão dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, ao esmiuçar a base da variação é possível concluir que o D. Perito considerou as duas parcelas do índice de caderneta de poupança, ou seja correção monetária + juros remuneratórios de 0,5% ao mês”. Aduz que o Tema 887 do STJ estabelece que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa. Sustenta que apresentou impugnação ao laudo pericial, indicando de forma minuciosa os equívocos existentes nos cálculos elaborados pelo Perito Judicial. Todavia, o Juízo de primeiro grau sequer intimou o expert do juízo para prestar esclarecimentos, deixando de apreciar questões relevantes e potencialmente decisivas para o desfecho da demanda, o que, segundo afirma, configura cerceamento de defesa. Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida. Decisão monocrática deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 82830827). O agravado apresentou as contrarrazões de ID. 84512024, refutando as alegações recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral. Salvador, 23 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028290-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO PIMENTEL
Advogado(s): JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à suposta inclusão indevida de juros remuneratórios no laudo pericial homologado no Cumprimento de Sentença nº 0000645-19.2014.8.05.0099, por meio do qual se apurou como devido pelo Executado/Agravante, Banco do Brasil S/A, em favor do Exequente/Agravado, Márcio Roberto Pimentel, o montante de R$ 4.009,76 (quatro mil, nove reais e setenta e seis centavos). O agravante sustenta que o perito judicial teria considerado, em seus cálculos, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, em afronta ao título executivo e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a intimação do expert para prestar esclarecimentos, apesar das impugnações apresentadas. Razão, contudo, não lhe assiste. Isto porque, da leitura atenta do laudo pericial (ID. 39299931 dos autos de origem), verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo a quo foi categórico ao afirmar que não houve inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados, mas tão somente juros de mora, na forma simples, cumulados com a correção monetária. Assim, a tese de execução excessiva sustentada pelo Banco não se sustenta, porquanto desprovida de lastro fático ou técnico. A diferença apontada de 0,5% ao mês não passa de interpretação equivocada dos índices utilizados, devidamente explicados pelo perito judicial em sua metodologia (ID. 392999360 dos autos de origem). Também não há falar em cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a intimação do perito para novos esclarecimentos, já que a questão impugnada — a suposta inclusão de juros remuneratórios — foi expressamente rechaçada no laudo pericial. Nesse contexto, a insistência em nova manifestação configuraria medida protelatória, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer que foram submetidos ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ e 1.985.037/RJ, que discutem a necessidade de prévia liquidação para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva. No entanto, no presente caso, a liquidação já foi determinada e concluída por meio da perícia contábil realizada e homologada nos autos. Assim, qualquer definição futura do STJ quanto à indispensabilidade da liquidação prévia não terá o condão de alterar a marcha processual já observada, tampouco de gerar prejuízo às partes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028290-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO PIMENTEL
Advogado(s): JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
VOTO